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Taxa de corretagem lesa o consumidor

Com a escalada de crescimento da construção civil e intensa oferta de empreendimentos imobiliários em todo território nacional, questões que até então não mereciam tanta atenção passaram à ordem do dia em nossos tribunais. Isto porque, infelizmente, o desrespeito aos direitos do consumidor se tornou repertório costumeiro também das grandes construtoras, passando a ocupar grande parte das reclamações em relação ao setor.

Dentre várias ilegalidades que saltam aos olhos nos contratos adesivos firmados perante as construtoras, destaca-se a cobrança de comissão de corretagem, taxa de corretagem ou simplesmente corretagem exigida pela suposta intermediação para venda do imóvel.

A corretagem, em muitos casos, sequer é mencionada antes do fechamento do negócio. É misturada ao preço e engana os consumidores sedentos por atender um plano de vida culturalmente atrelado à casa própria.

Em tantos outros casos, a corretagem é cobrada sob o manto de cláusulas nulas e de impossível modificação, sob a premissa de intermediação que, digamos a verdade, nunca aconteceu. 
Cartazes, outdoors, propaganda massiva em rádio, TV, jornais, internet, folhetos e tantos outros meios até mesmo sub reptícios é que levam o consumidor ao imóvel que queira adquirir, na maioria esmagadora dos casos ainda na planta.

Não se pode dizer pois, tendo em conta a dicção legal, que houve efetiva intermediação. Os corretores alocados nos estandes de venda das construtoras aguardam interessados que já foram eficazes e massivamente informados a respeito do empreendimento.

Seu trabalho se resume, quando muito, a mostrar um apartamento decorado e impor cláusulas contratuais fechadas sem possibilidade de discussão. 
Ainda assim, os consumidores são onerados com valores elevadíssimos, exigidos a título de comissão imobiliária ou corretagem na grande maioria dos casos cobrada por empresas constituídas pelas próprias construtoras como forma de auferir mais lucro.

Desta feita, o que há em verdade é a imposição de contratação de um serviço (de corretagem) a quem pretende comprar um imóvel, trazendo ínsita a odiosa prática da venda casada, tão repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nossos tribunais vêm repelindo, com frequência e cada vez mais, a odiosa prática de impor a comissão de corretagem aos adquirentes de imóveis na planta, principalmente porque o que se vende é a promessa de que o imóvel será construído e não um imóvel pronto e acabado.

Se não bastasse a imposição de corretagem como algo corriqueiro e banal, as construtoras ainda exigem o pagamento de outra taxa, denominada SATI, às vezes ATI, outras ASTIR, a qual poucos entendem (a não ser os interessados) para o que serve e de onde surgiu.

O fato é que todos os adquirentes se vêem às voltas com tal taxa que, de tão abusiva, tem sido reprimida pelos tribunais com a obrigação de sua devolução em dobro.

E o abuso maior é justamente porque sua cobrança não tem respaldo algum. É igualmente imposta sob a forma de venda casada e, digamos a verdade mais uma vez, tal serviço de assessoria técnica imobiliária nada mais é do que o serviço de corretagem em si e, portanto, absolutamente indevido.

Fonte: reporterdiario.com.br 

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