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Atenção consumidor! O cancelamento do plano de saúde deve ser formalizado

O artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.656/98, permite que a empresa privada de assistência à saúde suspenda ou cancele o contrato individual e/ou familiar em caso de: fraude comprovada ou; inadimplência (não pagamento) superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de débito.

 No caso de planos coletivos, que são aqueles firmados por empresas, associações ou sindicatos; prevalece o que consta no contrato. Algumas empresas aplicam o disposto na Lei mesmo para esses casos. Outras informam que o cancelamento ocorrerá após 30 dias de inadimplência. Porém, ainda que o prazo para a rescisão seja inferior, deverá ocorrer a comunicação prévia, assim como no contrato individual e/ou familiar, para que, havendo interesse, o pagamento do débito seja realizado, permitindo a manutenção do atendimento.

 É comum o consumidor interpretar a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato após 60 dias de inadimplência como cancelamento automático. Às vezes a orientação de suspensão de pagamento é fornecida por atendentes ou corretores despreparados, que desconhecem a legislação e os trâmites da empresa que representam.

 O problema é que a empresa privada de assistência à saúde poderá manter a cobrança durante o período em que o serviço esteve disponível, ainda que não tenha ocorrido o uso. A Lei dos Planos de Saúde permite a cobrança pela simples disponibilização de atendimento. Assim, o consumidor que acredita que a suspensão do pagamento das faturas causará o cancelamento imediato do contrato, poderá ser surpreendido com a cobrança do débito, inclusive com acréscimo de multa e juros.

 Por isso, o Procon-SP orienta o consumidor que não possui mais interesse em permanecer com o plano de saúde a formalizar o pedido de cancelamento por escrito, em duas vias, guardando uma delas protocolada como comprovante. O protocolo dependerá da forma como for entregue o pedido:
 - pessoalmente: o ideal é que a empresa date e assine uma via;

 - por Correio: sugerimos que o envio seja feito através de Aviso de Recebimento (AR);
 - por fax: o comprovante do envio do fax deve ser anexado à via transmitida;
 - por e-mail: além de confirmar o recebimento, guardar uma cópia da mensagem.
 Essa providência evitará futuros problemas como a cobrança pelos serviços disponibilizados, porém não utilizados.

 Se houver interesse em aproveitar os períodos de carência já cumpridos para mudar o contrato de assistência à saúde, na mesma ou em outra empresa, o consumidor pode optar pela portabilidade de carências e não deve formalizar o pedido de cancelamento do contrato até que a portabilidade de seja efetuada.

Fonte: Procon SP

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