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Fabricante é responsável por ressarcir danos aos consumidores, decide STJ

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor delimita que o fabricante do produto é responsável por reparar possíveis danos causados aos consumidores por causa de defeitos, mesmo sem culpa na situação. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma montadora automotiva a indenizar um consumidor por danos morais devido a um defeito nos airbags laterais de um veículo.

No caso, o carro colidiu frontalmente com um caminhão em Rio do Sul (SC) e o motorista foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O Tribunal de Justiça de Santa Catarino eximiu o fabricante de responsabilidade, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o recurso, destacou que a decisão da corte de segunda instância vai contra o entendimento do STJ e citou como exemplo o processo REsp 768.503.

Neste julgamento, a 3ª Turma reconheceu que a indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito é devida quando for constatado que o impacto é suficiente para acionar o dispositivo.

Para Sanseverino, a existência de causalidade é evidente, pois a vítima sofreu lesões por causa do impacto da cabeça contra o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar. Esses fatos, segundo o julgador, permitem concluir que há dano moral indenizável no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.384.502

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

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