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Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por propaganda enganosa

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte (Cepir) e o sócio da empresa a indenizar um aluno que contratou curso de extensão achando que se tratava de graduação. O processo contou com relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara.


Segundo os autos, em 2018, o homem alega ter recebido a oferta de um curso de graduação em Letras, e não de extensão. Ele afirma que foi induzido ao erro por ter sido levado a acreditar que a chancela de outra instituição de ensino garantiria a obtenção do título. Disse que, em meados de 2019, tomou conhecimento de que a Cepir não era credenciada ao Ministério da Educação e que o curso ofertado não o conferiria a graduação almejada. 



Por esse motivo, o estudante cancelou a matrícula e recebeu o que havia pagado. Também acionou a Justiça para a devolução de todos os valores pagos e para ser indenizado pelos danos morais suportados, incluindo a perda de tempo e frustração.


Na contestação, a Cepir e o sócio arguiram a incompetência da Justiça estadual e a ilegitimidade passiva do empresário. No mérito, defenderam que o contrato era claro quanto à natureza do curso, argumentaram não haver provas dos danos a serem ressarcidos e requereram a improcedência dos pedidos.


Quanto à preliminar de incompetência da Justiça estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas entendeu que não merece prosperar porque a parte autora do processo limitou-se a buscar reparação pelos danos materiais e morais, não estando em discussão o credenciamento da entidade junto ao Ministério da Educação.


Ao julgar o mérito, o juízo condenou a Cepir e o sócio da instituição a, de forma solidária, restituir em dobro todas as parcelas (mensalidades e taxas) discriminadas pelo ex-aluno, no valor de R$ 4.400, bem como a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Ainda determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público Federal para analisar o cometimento de crime de estelionato ou outro, haja vista o interesse da União em manter a lisura do Sistema Federal de Ensino.


Inconformados com a decisão, o Centro de Educação Profissional Integrada da Região Norte e o sócio apelaram para o TJCE (nº 0050627-57.2020.8.06.0133). Alegaram incompetência do juízo, ilegitimidade passiva do empresário e que não houve propaganda enganosa. Defenderam a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pediram a redução da indenização por danos morais.


Ao julgar o caso, no último dia 26 de fevereiro, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a sentença de 1º Grau. “Restou sobejamente demonstrado, especialmente pelas provas constantes nos autos, que a parte autora fora induzida a erro, e que a conduta da promovida era corriqueira naquela localidade e proximidades, tendo sido, inclusive, objeto de notícias em sítios eletrônicos”, destacou a relatora.


“Portanto, verifico a prática de ato ilícito pelos Apelantes, na medida em que comercializaram e divulgaram curso como sendo de graduação, porém era de extensão, e, além desse agravante, a instituição de ensino superior sequer estava credenciada ao MEC, sendo inapta para emissão de certificados, sem prévia ciência à consumidora, e a obrigação de indenizar é medida que se impõe”, acrescentou a desembargadora Regina Câmara.


Na mesma data, o colegiado julgou outros 269 processos. Além da relatora, a 1ª Câmara de Direito Privado é composta pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

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Consumidor prefere compras online e idas às lojas físicas diminuem

 A pesquisa CX Trends 2025 revela que consumidores estão comprando mais online por conveniência e custos. Personalização e IA influenciam significativamente as decisões de compra.


O consumidor tem comprado cada vez mais em lojas virtuais e marketplaces e optado menos por lojas físicas, segundo a pesquisa CX Trends 2025, realizada pela Octadesk, plataforma de atendimento da LWSA, em parceria com o Opinion Box.


De acordo com o levantamento, 64% dos entrevistados revelaram preferência por lojas físicas - 3 pontos percentuais a menos que o apurado na edição do ano passado do mesmo estudo. Já a busca por compras em sites e lojas virtuais chegou a 77% dos consumidores. Ainda, entre os pesquisados, 43% ainda afirmaram fazer compras por aplicativos das lojas e 15% disseram comprar por meio de redes sociais, como Whatsapp e Instagram.



A conveniência e os custos impulsionam essa preferência do consumidor pelo online. Segundo o estudo, entre os motivos da compra online estão frete grátis (62%), qualidade do produto ou serviço (56%) e preço baixo (53%). Os principais canais de compra incluem lojas online (68%), marketplaces (66%), WhatsApp (30%) e Instagram (28%).


Personalização de mensagens influencia compras

Além do frete grátis e comodidade, a hiperpersonalização e a inteligência artificial (IA) influenciam 6 a cada 10 decisões de compra de produtos ou serviços. Nos últimos 12 meses, 68% dos consumidores destacaram a personalização no atendimento como fator de decisão, enquanto 50% apontaram que já tiveram experiência com  IA ao fazerem suas compras – um crescimento de 8 pontos percentuais em relação ao ano anterior.


Além disso, 35% dos entrevistados afirmaram ter vivenciado recomendações personalizadas por meio de IA em suas compras de produtos ou contratação de serviço. 


“Hoje, além de qualidade ou eficiência, o consumidor quer uma experiência que entenda e se conecte às suas necessidades. A tecnologia deve ser usada como aliada para potencializar o atendimento humano, e não substituí-lo. Essa combinação cria uma experiência que realmente faz a diferença para o cliente e traz uma oportunidade de aumento de receita para as empresas”, afirma Rodrigo Ricco, fundador e diretor geral da Octadesk.


O CX Trends 2025 foi realizado pela Octadesk em parceria com o Opinion Box, apoiado pela Vindi, Locaweb, Moskit, Bling e KingHost, e ouviu mais de 2 mil consumidores online acima de 16 anos de todo o Brasil e de todas as classes sociais. A margem de erro da pesquisa é de 2,2 pontos percentuais.


Fonte: Terra


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Empresa de refrigerantes é condenada a indenizar frentista que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

 A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.


Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.


Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.


Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.


Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.


Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.


O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará 


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Preços dos ovos atingem valores recordes no Brasil

Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, em vigor desde 6 de setembro, reduziu o peso médio dos ovos em quase 10 gramas 


Nos últimos meses, as cotações dos ovos atingiram o maior patamar diário da série histórica do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Esalq/USP. O aumento no consumo de ovos pelos brasileiros se deve justamente a essa alta nos preços das outras proteínas. No entanto, a situação se agrava com o aumento também no preço dos ovos, dificultando ainda mais a situação para os consumidores. 


Em Santa Maria de Jetibá, no Espírito Santo, um dos principais produtores de ovos do país, os preços atingiram o maior valor da série histórica. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) alertou que, nas últimas semanas de janeiro, o preço dos ovos subiu 40%. Esse aumento é atribuído à alta procura e à baixa oferta do produto. Além disso, os consumidores enfrentam outro problema: o tamanho dos ovos.  


Uma portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, em vigor desde 6 de setembro, reduziu o peso médio dos ovos em quase 10 gramas, o que tem sido percebido pelos consumidores. Os estudos do Cepea e da Abras indicam que não há expectativa de redução nos preços pelo menos até o período da Quaresma, quando tradicionalmente há um aumento no consumo de ovos. O mercado já se prepara para essa demanda sazonal, mas os consumidores devem continuar enfrentando preços elevados até lá.


Fonte: Jovem Pan 

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Mulher que teve fornecimento de internet interrompido sem aviso será indenizada

 A Telefônica Brasil S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por interrupção de serviço de internet sem aviso prévio. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.


Segundo relatos da autora, durante o período de 9 a 15 de fevereiro, ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais e educacionais, por causa da interrupção dos serviços de internet. Ela conta que também foi negado o atendimento imediato ou solução eficiente, apesar de ter tentado, por várias vezes, entrar em contato com a empresa. 


Ao julgar o caso, o Juizado Especial explica que é incontestável que a autora contratou o serviço de internet, que foi interrompido sem aviso prévio e sem prazo razoável para a solução do problema. Para o Juiz do caso, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a empresa ré não só deixou de prestar o serviço, mas também deixou de solucionar o problema de forma rápida e eficiente.


Portanto, “a autora demonstrou de forma plausível que, além do transtorno causado pela interrupção do serviço, ela ficou sem acesso a ferramentas essenciais para o exercício de seu trabalho e para a continuidade de suas atividades educacionais, configurando, assim, a ocorrência de danos morais”, escreveu o magistrado.


Com base nisso, a sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor da autora.


Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0714926-85.2024.8.07.0016


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio

 Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar consumidores enganados por oferta de estágio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga e caber recurso.


De acordo com o processo, os autores receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200,00. 


Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já existe diversas ações contra a ré na Justiça.


Ao analisar o caso, a Juíza pontuou que é verdadeira alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.


Dessa forma, “entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores”, afirmou.


A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores.


Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:  0706521-87.2024.8.07.0007


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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FÉRIAS!!



 Olá pessoal!


Estamos de férias!


Retornaremos com mais informações, de Fevereiro de 2025.


Feliz Ano Novo!


Um abraço e até lá!

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Planos de saúde: ANS muda regras para cancelamento por inadimplência

 Medida visa permitir regulação das inadimplências antes do cancelamento

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) implementou novas regras para regulamentar a notificação de beneficiários de planos de saúde por inadimplência. O objetivo é garantir que o consumidor seja informado sobre sua dívida e tenha a oportunidade de regularizar a situação antes do cancelamento do plano.


Com as mudanças, o plano de saúde pode ser cancelado por inadimplência quando o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não. Para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024, as regras permanecem as mesmas: o contrato pode ser cancelado se o pagamento ficar em aberto por mais de 60 dias consecutivos ou não, dentro dos últimos 12 meses de vigência do contrato. Nesse caso, uma única fatura vencida por mais de 60 dias já é suficiente para o cancelamento. 


Nos contratos firmados por empresários individuais, o cancelamento só poderá ocorrer após comunicação prévia ao contratante, que será informado de que, caso não haja pagamento, o contrato será encerrado na data indicada na notificação.


Já nos contratos coletivos, firmados por pessoas jurídicas (como os empresariais e por adesão), os beneficiários que pagam diretamente à operadora (ex-empregados, servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão e outros) poderão ser excluídos do plano por inadimplência apenas de acordo com as condições estabelecidas no contrato.


As novas regras da ANS valem para contratos firmados a partir de 1º de dezembro de 2024, ajustados à Lei 9.656/1998, com o objetivo de proteger o consumidor, garantindo que ele seja notificado sobre o atraso e tenha a chance de quitar a dívida antes de ser excluído do plano de saúde. Para os contratos firmados até 30 de novembro de 2024, as operadoras deverão seguir as regras vigentes à época da assinatura do contrato.


A ANS também determinou que a comunicação sobre a inadimplência seja feita por meios eletrônicos, como e-mail (com certificado digital ou confirmação de leitura), SMS, aplicativos de mensagens (como WhatsApp), ligação telefônica gravada (com confirmação de dados pelo beneficiário) e carta registrada (com aviso de recebimento ou entrega pessoal).


Para contratos assinados até 30 de novembro de 2024, as operadoras devem seguir as formas de comunicação previstas anteriormente, que incluem carta registrada, publicação em edital e comunicação por e-mail, SMS e ligação telefônica, conforme as normas da ANS de 2019.


As novas regras também contemplam beneficiários de planos individuais ou familiares, coletivos pagos por administradoras de benefícios, empresários individuais com planos coletivos empresariais, empregados ou ex-empregados, servidores públicos, beneficiários vinculados a associações, sindicatos e conselhos profissionais que pagam diretamente à operadora, e beneficiários de operadoras de autogestão. Todos esses terão os mesmos direitos no processo de notificação e cancelamento por inadimplência.


Essas mudanças visam assegurar maior transparência e proteção para os consumidores de planos de saúde, permitindo que sejam devidamente informados sobre as pendências e possam evitar o cancelamento do plano de saúde.


Fonte: economia.ig 

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Companhia deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

 A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.


O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.


Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e  agiu de forma legítima.


Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.


“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.


Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.


Cabe recurso da sentença.


Acesse o PJe1 e saiba mais: 0783446-97.2024.8.07.0016 


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal


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Buffet indenizará mãe em R$ 18 mil por não realizar festa de 15 anos

Decisão destacou a importância da boa-fé nas relações de consumo e a expectativa emocional gerada por eventos significativos.


Juiz de Direito, Marcos Vinícius Borges De Souza, da 2ª vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, determinou o pagamento de indenização em R$ 18 mil por danos morais e materiais à mãe que não recebeu serviços de buffet contratados para a festa de 15 anos da filha. 


Magistrado verificou possíveis indícios de fraude e reconheceu que houve falha na prestação dos serviços pela contratada. 


Conforme consta nos autos, a mãe firmou contrato com a prestadora em 2021 e previa buffet completo para 100 pessoas, mesa com bolo, lembranças e cerimonial, além de dia de princesa e outros serviços. 


Contudo, apesar do pagamento de R$ 8 mil acordado ter sido devidamente efetuado, os serviços contratados não foram prestados.


No processo, foi decretada a revelia da prestadora de serviços, que apesar de citada, não apresentou defesa.


Dessa forma, o juiz concluiu pela veracidade dos fatos narrados pela mãe. 


"Caberia à parte ré demonstrar que efetuou a prestação dos serviços na forma convencionada entre as partes", o que não restou demonstrado.


Ao analisar o pedido de danos morais, o magistrado pontuou que os indícios de fraude reforçam a gravidade da conduta e que, por se tratar de ocasião de significativa relevância emocional, "tal situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano".


Dessa forma, reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou a prestadora ao pagamento de indenização em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.


No mesmo sentido, entendeu pela resolução do contrato e determinou multa contratual no valor de R$ 2.4 mil em razão do descumprimento.


Fonte: migalhas.com.br

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Família que passou mais de um mês sem acesso à energia será indenizada por distribuidora

 O Judiciário estadual concedeu a uma família que teve a energia elétrica cortada por mais de um mês o direito de ser indenizada pela distribuidora Enel. Sob a relatoria do desembargador André Luiz de Sousa Costa, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).


De acordo com os autos, em setembro de 2021, a família teve o fornecimento de energia interrompido por inadimplência de quatro faturas. Os consumidores, então, efetuaram o pagamento dos débitos e solicitaram o religamento, sendo informados que o prazo máximo para o retorno do serviço seria de 24 horas. No entanto, após mais de 10 dias, a situação ainda não havia sido normalizada. Diante da perda de alimentos e das dificuldades enfrentadas pela falta de energia, a família acionou a Justiça pedindo a solução do problema via decisão liminar, bem como uma indenização por danos morais. 


Na contestação, a Enel defendeu a legitimidade da interrupção, afirmando que os clientes foram informados previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, mas permaneceram em débito com a distribuidora. Alegou também que, diante do pedido de religação, técnicos foram enviados à residência, mas não conseguiram atender a demanda por não terem encontrado nenhum morador no local, o que seria fundamental, já que o medidor fica dentro do terreno da unidade consumidora.


Em março de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a distribuidora não comprovou fato impeditivo que justificasse o não religamento da energia elétrica em um prazo adequado, uma vez que a família permaneceu por 42 dias sem acesso ao serviço, tendo a situação sido resolvida apenas após ordem judicial. Por isso, condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, e a mais R$ 10 mil como multa pela demora excessiva para cumprir a liminar.


Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0264903-83.2021.8.06.0001) reforçando argumentos já apresentados e sustentando que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra dos consumidores que ensejasse a indenização por danos morais. Ainda considerou como excessivo o valor da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência.


No último dia 19 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença anterior por entender que houve falha na prestação do serviço. “De fato, o corte poderia ter sido realizado, uma vez que existiam débitos por parte dos consumidores. Contudo, após o pagamento dos débitos e a solicitação de religação de energia, restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10 mil, uma vez que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.


O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 128 processos.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará


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Companhia deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

 A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.


O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.


Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e  agiu de forma legítima.


Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.


“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.


Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.


Cabe recurso da sentença.


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal 


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TJDFT mantém indenização por cobranças indevidas e assédio telefônico a consumidor

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do ITAU UNIBANCO S.A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu cobranças indevidas e foi submetido a ligações e mensagens excessivas.


No caso, o consumidor relatou ter recebido, durante um ano, ligações e mensagens de cobrança referentes a uma dívida de terceiro, desconhecido por ele. Mesmo após tentar solucionar a situação, as cobranças persistiram. Somente após o ajuizamento da ação é que a instituição financeira regularizou o problema. 


Em sua defesa, o banco argumentou que a questão já havia sido resolvida e que não haveria dano a ser indenizado. Alternativamente, solicitou a redução do valor fixado a título de danos morais, inicialmente estabelecido em R$ 2 mil.


Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ficou comprovado nos autos que o consumidor foi submetido a um número excessivo de ligações e mensagens de cobrança indevida. "A cobrança excessiva configura prática comercial abusiva, nitidamente submetendo o consumidor a constrangimento e importunação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade do autor a justificar a reparação por dano moral", destacou o relator.


Quanto ao valor da indenização, o colegiado considerou que o montante de R$ 2 mil é adequado e proporcional aos danos sofridos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor.


Dessa forma, a Turma manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao consumidor, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e saiba mais:0733810-65.2024.8.07.0016.


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Black Friday 2024: veja quais são os direitos do consumidor para a data

A Black Friday 2024 está se aproximando e, junto com as ofertas, surge também o receio de ser enganado ou lesado. Por isso, o Terra conversou com advogados especialistas em Direito do Consumidor para entender o que está assegurado por lei aos clientes na hora de ir às compras.


Troca nem sempre é obrigatória, apenas em caso de defeitos

Apesar de ser prática comum em muitas lojas, oferecer opção de troca não é algo obrigatório por lei. Porém, quando um produto apresenta defeito, sendo em promoção ou não, o lojista precisa, sim, realizar a troca.


"Evidentemente que o produto, ainda que em liquidação, quando é negociado com o consumidor, quando é ofertado no mercado consumidor, ele tem que guardar as características adequadas ao produto que está sendo vendido. Ou seja, ter as características divulgadas por meios publicitários e não pode apresentar defeito nenhum. Então, se o produto estiver defeituoso, evidentemente que o consumidor tem direito a troca", afirma o advogado Eros Belin de Moura, professor na UniCuritiba. 


A também advogada Tábata Fagunte Teles, do escritório Securato & Abdul Ahad Advogados, complementa que aquelas lojas que adotam uma política de trocas precisam cumprir o que a própria marca estabeleceu.


"Aí sim é obrigatório que a loja cumpra as próprias regras. Não porque a lei mandou, mas porque ela mesma impôs essa regra como um atrativo também para os consumidores", diz.


Em compras online, há o direito do arrependimento

Compras feitas fora do ambiente presencial contam com um direito específico, que é o do arrependimento. O consumidor que faz uma compra pela internet ou por algum catálogo pode se arrepender em até sete dias da chegada do produto.


"O direito de arrependimento não se confunde com eventual defeito no produto ou vício no produto. Arrependimento é simplesmente o consumidor não gostar daquilo que comprou", afirma Eros Belin. Ou seja, não é preciso de uma justificativa para retornar o produto.


Tábata Teles complementa que é importante que o produto não tenha sido usado. Mas esse direito só se aplica para as compras à distância, já que o consumidor não teve um contato direto com o produto na hora de escolher.


Os advogados acrescentam também que o direito do arrependimento é válido ainda para a compra de serviços, como pacote de viagens ou shows, contanto, é claro, que seja no prazo dos sete dias e que não tenha chegado à data do evento.


Cuidado nas compras virtuais

Ainda no ambiente virtual, onde as promoções de Black Friday costumam ser mais agressivas, é importante ficar atento para não cair em golpes.


"É muito importante, primeiramente, verificar a autenticidade do site. Nessa época de promoção, assim como no Natal, é muito comum que existam sites falsos, um site que ele faz parecer que é de uma loja famosa, mas ele é de um golpista. Então, geralmente no próprio site tem aquele ícone lá na parte do pagamento, se ele é uma compra protegida ou não, é importante verificar se isso existe", afirma a advogada Tábata Teles.


Outra dica importante que ela dá é que o consumidor busque informações sobre aquela loja em plataformas de reclamação, a exemplo do Reclame Aqui, site do Procon ou até mesmo comentários de outros compradores na própria loja virtual.


O advogado Eros Belin recomenda que, se possível, a pessoa busque fazer a compra por meio do aplicativo da marca, que costuma estar disponível apenas nas lojas oficiais dos sistemas Android e Apple. "Entra na loja oficial do celular e baixa a partir da loja oficial. Isso evita que se tenham sites ou aplicativos clonados", sugere.


Ele acrescenta que prefere indicar aos seus clientes para que não comprem diretamente por redes sociais, principalmente se forem de perfis desconhecidos.


"Por exemplo, se você receber uma mensagem via WhatsApp, 'ó, compre isso'. Você está, de repente, navegando lá nas suas redes sociais e vê uma página, seja no Facebook, seja no Instagram, induzindo você. Evite isso. Se aquele produto interessou, pesquise a marca, vai no site oficial da marca e observe se o preço bate, se a promoção existe e compre via site oficial", recomenda.


Conheça os órgãos de defesa

Em caso de necessidade de troca ou de pedir reembolso, os advogados consideram que o primeiro passo é procurar os canais de atendimento da própria loja em que foi feita a compra. Apenas caso a comunicação com a marca não funcione é que é indicado buscar órgãos de defesa.


O primeiro deles é o Procon do seu estado. "O Procon vai marcar uma audiência e chamar o fornecedor. Inclusive, a depender da situação, o fornecedor pode ser sancionado com uma multa administrativa, além de ter que promover uma troca", explica o advogado Eros Belin.


Caso não dê certo, a próxima etapa é acionar o Poder Judiciário, na esfera cível.


Fonte: Terra