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Indenização por corpo estranho em alimento não exige ingestão do produto

Para haver dano moral, é irrelevante que o consumidor tenha ingerido o produto com vício ou corpo estranho, pois, de qualquer forma, a aquisição da mercadoria contaminada traz uma “potencialidade lesiva”. 


Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa alimentícia a indenizar e ressarcir dois consumidores que compraram duas embalagens de macarrão e, ao cozinharem o produto, perceberam a presença de diversos insetos. 


Cada um dos autores deverá receber dois salários mínimos pelo dano moral. O colegiado também estipulou a restituição do valor pago pelos produtos.


A ação foi ajuizada em causa própria pelos advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes. Os pedidos de indenização já haviam sido aceitos pela 2ª Vara do Juizado Especial de Santos (SP).


Sem provas do local

A fabricante do macarrão recorreu e alegou que não poderia haver dano moral sem consumo do produto. A ré também argumentou que não havia provas do local em que a contaminação ocorreu.


Segundo a empresa, o produto não estava contaminado nos processos de produção, embalagem e envio ao ponto de venda. Assim, seria provável que a contaminação tivesse ocorrido no supermercado ou na casa dos autores.


No entanto, o juiz Alexandre Bucci, relator do caso, lembrou que o fabricante do produto responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.


Além de reconhecer a responsabilidade civil pela venda de produto impróprio ao consumo, o magistrado ressaltou que a ingestão não é exigida “para reclamar reparação de danos, em especial, danos morais”. Isso já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, o relator notou que não havia “qualquer prova objetiva de contaminação do produto sem responsabilidade da requerida”. Para ele, as alegações da ré sobre contaminação em outros locais são “genéricas”.


Falha da empresa

Bucci considerou que a empresa falhou “ao não provar, como lhe competia, que o vício aqui verificado em seu produto não tivesse surgido sob sua responsabilidade na fabricação”.


Já os autores apresentaram fotos do produto contaminado. O magistrado verificou que “o objeto (corpo estranho) estava no interior do alimento” — um dos pacotes ainda estava fechado.


Na visão do relator, “a frustração de expectativa de confiança dos consumidores no produto e os sentimentos negativos vivenciados com a desagradável experiência relatada justificavam, mesmo, reparação moral”.


O magistrado concluiu que a situação superou o mero aborrecimento, pois havia perigo concreto de maiores danos à saúde dos autores: “Potencialmente lesiva a grave falha de qualidade e segurança do produto fabricado pela requerida”.



Processo 1012044-94.2023.8.26.0562


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico


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ARTIGO: Empoderamento do Consumidor





 

Cláudia Santos é Advogada, Especialista em Direito do Consumidor, Ex Diretora Geral do PROCON Fortaleza e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB do Ceará. 




Nesse mês, em 15 de março, data em que comemoramos o Dia Mundial do Consumidor, venho trazer, pelo transcurso desse dia tão emblemático para todos nós consumidores, algumas reflexões sobre o tema.


Para a luta da defesa dos direitos dos consumidores essa data foi um marco, quando o então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou em 1962, mensagem ao Congresso Americano reconhecendo os seguintes direitos dos consumidores: direito à segurança; direito de ser informado, direito de escolher (produtos e serviços) e o direito de ser ouvido.


As relações de consumo mudaram ao longo tempo, direitos foram consolidados e outros foram conquistados. O consumidor, por sua vez, está bem mais consciente, buscando se informar e reclamar na via administrativa, judicial e até nas redes sociais, quando os seus direitos não são respeitados. As vezes o consumidor nem sabe em qual artigo estrá tipificado na lei, mas sabe que há uma conduta infrativa da empresa.


Posso falar sim! Temos um consumidor emponderado!


No judiciário brasileiro, é crescente as demandas consumeristas, principalmente relacionada aos assuntos financeiros. Com a crise de desemprego no País agravada com a Pandemia, muitos consumidores se encontram na condição de superendividados.


Com a Lei de Superendividamento em vigor, que  visa proteger o consumidor superendividado,  o consumidor passou a ter a possibilidade de discutir as suas dívidas de forma amigável, no âmbito de uma conciliação entre as partes envolvidas, um caminho para solucionar a situação de endividamento do consumidor e da empresa de receber o seu devido crédito.


Me parece o caminho!


Portanto, é fundamental ter em mente que para uma relação de consumo saudável, é preciso harmonizá-la, observando os princípios basilares de proteção ao consumidor, previstos no art. 4º no Código de Defesa do Consumidor, são eles, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, reconhecendo a vulnerabilidade no mercado de consumo.


Parabéns ao nosso Consumidor!!!


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Consumidor receberá indenização por falta de água

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, que a Companhia de Riograndense de Abastecimento (Corsan) pague R$ 10 mil, a título de dano moral, a morador do interior do Estado que teve o serviço de fornecimento de água interrompido por três meses.


Caso


Em 2017, o autor da ação, residente na cidade de Marau, região norte do Estado, relatou que ficou sem o fornecimento de água aos finais de semana, pelo período de três meses. A interrupção do serviço iniciava a partir das 9 horas de sábado, vindo a se normalizar somente na noite de domingo.[GOOGLE_ADSENSE


No ano de 2018, novamente a companhia ré enfrentou problemas com o rompimento de tubulação, ocasionando nova interrupção no abastecimento de água. Segundo o autor, todos os fatos foram imediatamente relatados à Corsan de diversas formas, via telefone, por protocolo, pessoalmente e inclusive através do Procon.


No Juízo do 1º grau o autor teve seu pedido negado, com  a ação indenizatória julgada improcedente. A parte recorreu da decisão.


Recurso


O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS, destacou em seu voto que a Corsan presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado. Salientou também que restou comprovado que o autor e sua família, durante os períodos informados, ficaram sem o serviço de abastecimento de água, conforme os documentos anexados no processo.


A empresa ré, em contestação, não negou a interrupção da falha na prestação de serviços, informando que em 2017 houve a queima de uma das bombas que encaminha a água de tratamento para o reservatório elevado da Corsan. Informou ainda que, apesar da substituição do equipamento, o motor do novo equipamento instalado não teve o mesmo desempenho, o que ocasionou a instabilidade no abastecimento.


“Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a demandada ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a demandada noticiar a falta de água não afasta a sua responsabilidade pelo fornecimento de um serviço de forma contínua e sem interrupções", apontou o magistrado.


Quanto ao valor da indenização a ser pago, o Desembargador afirmou que o mesmo deve ser suficiente para reparar o dano. Qualquer quantia maior, importará enriquecimento sem causa. “O valor a ser atribuído deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, ”concluiu.


Acompanharam o voto do Relator, a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Ney Wiedemann Neto.


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 

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Clínica deve indenizar consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Instituto do Tratamento da Calvície e Dermatologia Centro-Cirúrgica (ITC Dermato) e outro réu aindenizar um consumidor por erro em cirurgia para correção de calvície. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 7 mil, por danos morais, e de R$ 7 mil, a título de danos estéticos.


Conforme o processo, o autor foi submetido à cirurgia para correção de calvície, porém além de não ter sido sanado o problema, ficou com diversas cicatrizes que lhe causam “profundo constrangimento”. Segundo testemunha, o homem teria sido operado em ambiente impróprio e que a evolução do seu quadro foi preocupante, com queixa de dores e inchaço. 


No recurso, os réus argumentam que as intercorrências ocorreram a partir da má resposta do corpo do consumidor à aplicação da técnica, o que afasta o erro médico. Sustentam que houve abandono do tratamento médico por parte do autor e que não houve demonstração de culpa do médico. Por fim, defendem que a cirurgia de reparação de calvície é obrigação de meio e não de resultado.


Ao julgar o recurso, a Turma explica que, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, o fornecedor deve produzir prova que demonstre a presença de excludente e que os elementos evidenciam a falha na prestação do serviço. O colegiado cita o receituário médico e as conversas trocadas entre as partes sobre devolução de valores pagos, além do depoimento da testemunha sobre as condições de realização da cirurgia e sobre e evolução do quadro clínico do consumidor.


Finalmente, para o Desembargador relator, por se tratar de procedimento estético, “a obrigação era de resultado”, ou seja, deveria produzir melhora após a recuperação, o que não ocorreu no caso. Portanto, “Os fornecedores tiveram oportunidade, mas não apresentaram elementos para afastar os pressupostos do dever de indenizar; não houve comprovação de fato extintivo do direito do consumidor que afastasse a responsabilidade profissional (art. 373, II, CPC)”, finalizou o magistrado.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0703871-80.2018.8.07.0006


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Estabelecimento comercial deve indenizar cliente constrangido em abordagem de seguranças

 O Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o Pivot Comércio de Alimento LTDA a indenizar um homem constrangido durante abordagem em comércio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.


O autor conta que realizou algumas compras no estabelecimento réu e que efetuou o pagamento com cartão de débito. No entanto, ao sair do local, foi abordado por seguranças que afirmaram que ele não teria efetuado o pagamento dos produtos. Alega ainda que a Polícia Militar foi acionada e não pôde levar consigo as mercadorias. Finalmente, relata que, no dia seguinte, a compra foi estornada em sua conta. 


O supermercado réu não compareceu à audiência, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Para o Juíza, isso torna inquestionável o fato de que seus representantes realizaram uma abordagem indevida e constrangedora, mesmo com o autor apresentando comprovante de pagamento das mercadorias.


Segundo a magistrada, a circunstância extrapola o direito do réu de proteger o seu patrimônio, sobretudo porque o homem foi abordado na rua, após deixar o estabelecimento. Ela ainda acrescenta que, mesmo que implicitamente, o autor foi injustamente acusado de se apropriar indevidamente de mercadorias e que isso “não pode ser entendido como simples dissabor da vida cotidiana”.


Cabe recurso da decisão.


Acesse o PJe 1º Grau e confira o processo: 0710732-67.2023.8.07.0019


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal



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Construtoras são condenadas a trocar piso defeituoso de apartamento

 O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção ou montagem de seus empreendimentos.


 Esse foi o fundamento adotado pela juíza Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, da 3ª Vara Cível de Goiânia, para condenar três empresas a trocar o piso de um apartamento em razão de manchas que apareceram após a entrega, além de indenizar os proprietários em R$ 20 mil por danos morais. 


Na decisão, a julgadora reconheceu a responsabilidade objetiva das construtoras pela reparação dos danos causados aos donos, nos moldes preconizados pelo artigo 12 do CDC.


“Nesse contexto, também é relevante pontuar que o construtor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores quanto aos vícios inerentes a defeitos de fabricação nos materiais utilizados na execução da obra, afinal, optou livre e conscientemente pela escolha do fabricante dos produtos utilizados como insumos necessários à entrega do imóvel ao consumidor final”, argumentou a juíza. 


Quanto à oferta das empresas de fazer polimento do piso, a julgadora considerou que “não há certeza de que resolverá o problema das manchas, sendo a melhor opção, apesar de mais custosa, a troca de todo o piso”.


Ela acrescentou que, comprovado o dano e diante da responsabilidade das rés pela reparação, “forçoso reconhecer que a indenização pelos danos patrimoniais deverá consistir no reparo de todos os pisos do apartamento dos autores nos exatos moldes propostos pela perícia, mediante restituição dos valores despendidos”. 


A juíza acatou também o pedido de danos morais no valor de R$ 20 mil. “O valor precisa compensar os danos sofridos pelos autores ao comprar um imóvel novo, na planta, e terem passado por toda a situação desde a entrega das chaves, ocorrida em 2017, além de desestimular a prática dessas condutas negligentes por parte das requeridas.”


Atuou na causa o advogado Rogério Rodrigues.


Processo 5168563-52.2021.8.09.0051


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico


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Mulher que teve cesta de café da manhã violada será indenizada

 A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a indenizar mulher que teve cesta de café manhã violada durante serviço de entrega da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 518,06, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.


A autora conta que, em 15 de maio de 2023, contratou serviço por aplicativo, para efetuar entrega de cesta de café da manhã, encomendada por cliente para presentear terceiros. Assim, a mulher solicitou o serviço na modalidade Uber Flash Entrega, mas houve reclamação por parte da cliente, pois a cesta teria chegado em péssimo estado, faltando itens, além da desordem nos produtos e da falta de embalagem. 


No recurso, a Uber alega que os motoristas são considerados independentes e que utilizam a plataforma como insumo para desenvolverem suas atividades econômicas de maneira autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso do aplicativo prevê que a empresa não é responsável pelo artigo enviado e que prestou assistência ao usuário. Por fim, sustenta que é apenas intermediadora do usuário com o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido.


Na decisão, o colegiado destaca que a autora comprovou que contratou os serviços da ré para a entrega de produtos, por meio de aplicativo, porém houve violação da encomenda. Explica que a alegação da empresa de que não houve defeito nos serviços prestados não foi demonstrada e, desse modo, o serviço deve ser considerado defeituoso.


Finalmente, a Justiça também pontua que não é razoável repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador de serviço, já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente de quem seja o prestador. Portanto, “restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento”, concluiu o Juiz relator.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0709569-88.2023.8.07.0007


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal



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Banco deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

 A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.


De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.


No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[...]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.


Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.


Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0701998-69.2023.8.07.0006


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal


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Empresa de transporte indenizará pessoa com deficiência

 Homem precisou ser carregado para entrar em ônibus.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha da França, proferida pelo juiz Alvaro Luiz Valery Mirra, que condenou empresa de transporte a indenizar passageiro com deficiência que precisou ser carregado por funcionários para embarcar e desembarcar de ônibus, apesar do veículo ter adesivo com o símbolo internacional de acesso. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10 mil.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Rangel Desinano, destacou a conduta ilegal da ré e ajustou o valor do ressarcimento. “No caso, resta evidente a prática de ato ilícito pela ré, consistente na colocação do referido símbolo em veículo que não dispunha de equipamento de acesso adequado ao autor. Ademais, verifica-se que não foi dada preferência ao autor no desembarque, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Frise-se que cumpria à ré assegurar tal preferência, mesmo diante da alegada conduta inadequada dos demais passageiros. Nesse contexto, é certo que expôs o autor a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais”, escreveu.  


O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Marino Neto e José Wilson Gonçalves. 


Apelação nº 1012564-10.2022.8.26.0006 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo


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Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

 A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.


Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão. 


No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.


Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.


Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0739773-88.2023.8.07.0016


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal 


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Consumidor será indenizado por demora em conserto de veículo sinistrado

 A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Azul Companhia de Seguros Gerais e a Urani Car Centro Automotivo LTDA – ME ao pagamento de indenização a um cliente por demora excessiva em conserto de veículo. As empresas deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.


O autor relata que, assim que a seguradora autorizou o conserto do veículo, em razão de sinistro, o centro automotivo teria demorado 79 dias para realizar o conserto. Apesar de o veículo ter ficado na oficina 59 dias a mais do que o combinado, o carro continuou apresentando diversos problemas decorrentes do acidente. O consumidor relata que retornou com o veículo para a oficina, porém os defeitos não foram sanados. 


Na decisão, o colegiado pontua que a demora no reparo do veículo é incontestável, pois o veículo ficou imobilizado nas dependências físicas da oficina, no período de 2 de janeiro a 11 de março de 2023. Destaca que o centro automotivo alegou que as peças necessárias para o reparo não haviam sido fornecidas e que foram constatados problemas com as peças que chegaram.


Nesse sentido, a Turma Recursal destaca que o atraso nos serviços de reparação do veículo sinistrado caracteriza falha na prestação do serviço de reparação do veículo e que não ficou constatada nenhuma hipótese de excepcional complexidade que implique demora superior. Portanto, “a demora injustificada de 79 (setenta e nove) dias na execução do serviço de reparação do veículo, rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos”, finalizou o Juiz relator.


Acesse o PJe 2º Grau e confira o processo: 0707170-80.2023.8.07.0009


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal