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Empresa de plano de saúde deverá cobrir tratamentos indicados para criança autista

 Uma empresa de plano de saúde terá de dar cobertura aos tratamentos indicados pelo médico de uma criança autista, de Porto Alegre, que ingressou com ação judicial, representada pela mãe dela. A decisão unânime é da 6ª Câmara Cível do TJRS. A menina foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), paralisia cerebral e encefalocele (malformação do tubo neural que acomete o bebê ainda na fase gestacional).


"Cabe ao médico assistente definir qual o melhor tratamento ao beneficiário, devendo ser assegurada a cobertura contratual prevista para a doença", diz o relator do acórdão, Desembargador Gelson Rolim Stocker, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado. 


Na decisão, foi determinada a cobertura de sessões de fisioterapia neurofuncional e de integração sensorial na rede credenciada ao plano e da terapia ocupacional bobath, independente de sua rede credenciada, já que a ré informa não dispor desse atendimento. A menina terá direito também a sessões de neuropsicopedagogia e de estimulação visual, prestadas por profissional da saúde.


A decisão está embasada em teses recentes de turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que relativizam, em situações específicas,  o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O acórdão também destaca o Direito à Saúde, expresso na Constituição Federal, além de dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e suas alterações e ainda as normativas da ANS e do Conselho de Saúde Suplementar.


Embora a situação delicada de saúde da autora (menina), o magistrado pontua que nem todos os pedidos são passíveis de atendimento, como foi o caso, por exemplo, dos procedimentos de eletroestimulação pelo método tases e de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC).


"Seria pôr em xeque o equilíbrio atuarial do plano, o que viria em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários, seja pela inviabilização da continuidade dos serviços de assistência à saúde, seja pela majoração das mensalidades praticadas pela operadora", afirma.


Com relação à equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, o relator citou parecer técnico da ANS com manifestação quanto à ausência do dever de cobertura.


Segundo o magistrado, no que se refere ao número de sessões de tratamento indicado pelo médico assistente, a ANS e o STJ esclarecem que é nula a cláusula contratual que estabelece limitação ou restrição no caso de doenças com cobertura pelo plano de saúde. E aponta a necessidade de aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que vão ao encontro desse entendimento.


Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Giovanni Conti e Ney Wiedemann Neto.


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul 

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Uber é condenada a indenizar passageiro que teve mala extraviada

A Uber Tecnologia do Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que teve a mala extraviada. A Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras observou que a empresa responde, junto com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.


Narra o autor que solicitou o serviço da ré para o trajeto entre sua casa, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Conta que entrou no carro com uma mala de mão, que foi acomodada no bagageiro, e uma mochila. Ao chegar ao local de destino, desceu do veículo com a mochila e observou que estava sem a mala. 


Ele relatou que entrou em contato com o aplicativo para informar que a mala havia ficado no carro. De acordo com o autor, a empresa comunicou que entrou em contato com a motorista e que foi informada de que não havia objeto esquecido no veículo. 


O passageiro argumentou que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais, e pediu para ser indenizado.


Em sua defesa, a Uber afirmou que a empresa não pode ser responsabilizada pela perda dos itens perdidos nos veículos de prestadores terceiros.


A empresa defendeu que não praticou ato ilícito, uma vez que “toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem — se provada — deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante e ao motorista parceiro”.


Ao julgar, a magistrada observou que, embora alegue que atua como intermediadora de serviços, a Uber deve ser responsabilizada junto com o motorista parceiro.


No caso, segundo a juíza, as provas do processo “são suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento” feito pelo passageiro. 


“Em razão disso e da evidente falha na prestação de serviço, tenho que se acha presente o dever de indenizar os danos ocasionados ao consumidor”, disse.


Para a magistrada, além dos danos materiais, o autor deve ser indenizado também pelos danos morais. “Dada a aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente que esperava, diante do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas condições, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável”, disse. 


Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$2.162,19 a título de danos materiais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0715278-65.2023.8.07.0020


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico 


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Construtoras são condenadas por propaganda enganosa de vaga em venda de imóvel

 A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva em venda de imóvel. 


De acordo com o processo, em fevereiro de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127 mil. O autor conta que a proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo. 


No recurso, as rés afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que deve ser observada a “força vinculatória do contrato”. Sustenta que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade de interpretação. Defendem ainda que a simples discordância não é capaz de modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.


Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro.


Nesse contexto, a Turma ressalta que, no caso em análise, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das vagas no condomínio. Para o colegiado, a existência de um complexo residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel. “Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da publicidade enganosa”, concluiu o relator.


A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.


A decisão foi unânime.


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal


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Combustível adulterado: posto deve indenizar consumidor por danos em veículo

 A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cascol Combustível para Veículos LTDA a indenizar consumidor que teve veículo danificado, após abastecer com combustível adulterado em posto da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 898,74, por danos materiais.


O autor relata que, em 9 de maio de 2023, abasteceu seu veículo com etanol, em posto de combustível, de propriedade da empresa réu e que, após o abastecimento, o carro começou a apresentar defeitos e parou de funcionar. Ele afirma que o combustível estava adulterado e isso causou inúmeros problemas ao seu veículo. 


O colegiado, na decisão, pontua que o autor comprovou ter abastecido o seu veículo no posto e que, logo após o abastecimento, ele parou de funcionar. Para a Turma Recursal, os danos e o reparo estão “em estreita harmonia” com as alegações do autor e com o laudo técnico por ele apresentado. Por fim, o Juiz relator destaca que caberia a ré comprovar que oferece produto de qualidade aos consumidores, ao trazer as últimas verificações de qualidade do combustível, “ônus do qual não se desincumbiu”.


Assim, “impõe-se o reconhecimento de que os danos causados no veículo do recorrido decorreram da adulteração do combustível comercializado pela empresa ora recorrente, sendo imperioso o ressarcimento dos danos comprovados”, concluiu o Juiz relator.


A decisão foi unânime.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0717257-04.2023.8.07.0007


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Aneel: multa e compensações a consumidores por falhas da Enel SP somam R$ 700 milhões em seis anos

Apagão de grandes proporções na área de concessão da empresa deixou milhares de consumidores sem energia por diversos dias  


Entre penalidades administrativas de multa e compensações financeiras aos consumidores por falhas no serviço, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp) já aplicaram mais de R$ 700 milhões à Enel São Paulo nos últimos seis anos, informou na noite desta segunda-feira, 1º, a agência reguladora federal.


A Aneel diz que "tem atuado de forma célere e rigorosa na fiscalização da Enel São Paulo" e aplicou multa de R$ 165 milhões à concessionária em relação à atuação da distribuidora diante dos eventos climáticos severos ocorridos em novembro de 2023 e que provocaram um apagão de grandes proporções na área de concessão da empresa, deixando milhares de consumidores sem energia por diversos dias. Segundo a agência, essa foi a maior multa já aplicada pela Aneel a uma distribuidora. A penalidade, no entanto, ainda não foi paga, pois foi alvo de recurso que está sob avaliação da diretoria da agência.


Somando esse montante a diversas outras multas aplicadas após várias fiscalizações realizadas pela Aneel em outras dimensões do serviço prestado aos consumidores, como qualidade do Atendimento ao Consumidor e qualidade no fornecimento, as multas chegam R$ 320,8 milhões desde 2018, quando o grupo Enel assumiu a concessão da distribuidora paulista. Desse total, cerca de R$ 260 milhões ainda não foram pagos. Além da multa sob análise de recurso, há outros R$ 95,87 milhões que tiveram a cobrança suspensa por decisão judicial, conforme mostra tabela divulgada pela agência reguladora.


Adicionalmente, a Aneel informou que, de 2018 até 2023, a Enel São Paulo teve de pagar R$ 386,233 milhões em compensação financeira aos consumidores por causa de violações aos limites de qualidade definidos pela agência. Somente no ano passado foram R$ 104,89 milhões.


A Aneel afirmou, ainda, que já há duas fiscalizações instauradas, e em curso, juntamente com a Arsesp, com o objetivo de avaliar as providências tomadas pela empresa frente às diversas falhas no serviço, "e principalmente da sua capacidade de permanecer prestando o serviço conforme condições definidas no contrato de concessão".


As declarações ocorrem após o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, apresentar na manhã de hoje aos diretores da Aneel um ofício pedindo providências frente às transgressões no atendimento realizado pela Enel no fornecimento de energia elétrica em sua área de concessão em São Paulo.


Fonte: O Dia Online


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Adolescente que sofreu acidente em supermercado deve ser indenizada

  5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o supermercado Atacadão Dia a Dia a indenizar uma adolescente que foi sofreu ferimento no pé após ser atropelada por uma empilhadeira.  


Narra a autora que estava no estabelecimento quando foi atropelada por uma empilhadeira, que circulava pelos corredores. Relata que, além de não ter sinalização informando que o objeto estava em movimento, não havia funcionário orientando o operador da máquina. Conta, ainda, que o operador não prestou auxílio. Informa que, no hospital, foi constatada lesão ortopédica e que precisou ser submetida a dez sessões de fisioterapia. Defende que o operador de empilhadeira teria agido com imprudência e pede para ser indenizada.  


Decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou o réu a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. O supermercado recorreu sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima e que os danos ocorreram por falta de atenção. Defende ainda que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.  


 Ao analisar o caso, a Turma observou que as provas do processo demostram que não houve culpa exclusiva da vítima. Para o colegiado, estão presentes o dano causado à autora e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço do supermercado.  


 "Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, porque o acidente ocorreu nas dependências do supermercado réu, ao qual incumbe cumprir os deveres básicos de cuidado e segurança, não se incidindo ao caso a mencionada excludente, uma vez que o próprio representante do réu indicou atitude negligente do empregado que operava o maquinário”, destacou.  


Para a Turma, o transtorno vivenciado pela autora “se mostra apto a ensejar reparação a título de danos morais”. “O transtorno (...), no grau mencionado, apresenta potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada, haja vista que o incidente ocorreu no dia anterior a realização de prova de vestibular da autora (...), houve necessidade de afastamento de suas atividades cotidianas por um período de cinco dias (...), bem como a necessidade de realização de sessões de fisioterapia para o restabelecimento de sua saúde (...)”, disse.   


Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu foi condenado também a pagar o valor de R$546,37 pelos danos materiais.  


 Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0727979-46.2022.8.07.0003  


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal 


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Operadora deve pagar transporte se só há atendimento em cidade distante

 Quando a operadora de plano de saúde não tem condições de oferecer o atendimento necessário na cidade onde mora o beneficiário, ou nos municípios vizinhos, cabe a ela custear o transporte de ida e volta do paciente.


  Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma operadora que tentava evitar a obrigação imposta pela Justiça de São Paulo.

No caso julgado, o beneficiário do plano se viu em uma situação na qual, para ser atendido, precisaria viajar para um município que sequer faz divisa com a cidade onde mora. 


Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi analisou a Lei dos Planos de Saúde e a regulamentação feita sobre o tema pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para encontrar a resposta para esse problema.


A solução apareceu na Resolução Normativa ANS 256/2011, que no seu artigo 4º trata da hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado no município onde reside o beneficiário do plano de saúde.


Primeiro, a operadora deve garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. Se isso não for possível, o parágrafo 2º da norma diz que cabe à empresa garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento.


“Conclui-se que a operadora tem, sim, a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador de serviço no município pertenten à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele, para realização do serviço ou procedimento de saúde”, disse a relatora. 


REsp 2.112.090


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

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Turma mantém decisão que condenou banco por falha na prestação do serviço bancário

 Decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios  (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Banco Pan S/A o cancelamento do contrato de empréstimo firmado em nome do cliente com o réu; a retirada definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor referente a essa contratação; além da condenação do banco a restituir o valor de R$ 1.966,56 e os valores descontados indevidamente relativos aos referidos empréstimos.


No recurso de apelação, o Banco Pan alega a regularidade da contratação celebrada com o cliente, “mas não é o que se observa nos autos”, constatou a Desembargadora relatora do processo. E explicou que a foto do contratante para a biometria facial não guarda nenhuma semelhança com a foto do cliente. Para a magistrada, causa espanto o banco realizar a contratação de empréstimo sem, sequer, comparar e analisar a foto do contratante com a foto do seu cliente, que consta do seu banco de dados. “Entendo, assim, que houve evidente falha no sistema de segurança ao não identificar de que se tratava de pessoas sem qualquer semelhança física”, disse a Desembargadora. 


Sendo assim, a Turma entende que o banco não demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo. Logo, ficou configurado a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira e cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ausência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701727-51.2023.8.07.0009           


Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal


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Site falso engana consumidor da GWM para obter dados financeiros e senhas

 Montadora diz que não comercializa veículos por meio das redes sociais

A GWM Brasil, braço da montadora chinesa Great Wall Motor (GWM) no país, fez um alerta nesta semana aos consumidores sobre a existência de uma página fraudulenta na internet que se passa como site oficial da marca, usando um domínio parecido com o original.


A diferença seria sutil, de um caractere a mais, segundo a marca, justamente com o objetivo de enganar os usuários e obter informações pessoais, financeiras ou senhas.


Em comunicado enviado à imprensa, a GWM Brasil reforça que o site oficial é o www.gwmmotors.com.br, no qual os clientes podem ter acesso às informações corretas e ao sistema de vendas, exclusivamente pelo Mercado Livre no link dedicado, com o apoio de sua rede de concessionárias oficiais.


No endereço, é possível efetuar a compra do veículo, sem sair de casa.


A montadora informa ainda que não efetiva vendas pelas redes sociais, WhatsApp, Telegram ou outro canal que não seja o Mercado Livre ou na rede de concessionárias.


Para aqueles que foram vítimas de alguma fraude, a marca sugere que consultem o Procon, com todos os documentos referentes à compra.


No caso de São Paulo, o contato com o Procon-SP pode ser feito por meio dos canais eletrônicos – site do Procon ou aplicativo ProconSP, disponível para Android e IOS. Também é possível contatar o órgão por meio do número 151 apenas para chamadas originadas no município de São Paulo, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 9h às 15h.


No caso de São Paulo, o contato com o Procon-SP pode ser feito por meio dos canais eletrônicos – site do Procon ou aplicativo ProconSP, disponível para Android e IOS. Também é possível contatar o órgão por meio do número 151 apenas para chamadas originadas no município de São Paulo, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 9h às 15h. 


Fonte: InfoMoney


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Estado indenizará homem que perdeu a visão após demora na cirurgia

 Omissão na prestação de assistência.  


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar paciente que perdeu a visão de um olho após demora na realização de cirurgia.


A reparação, por danos morais, foi reduzida para R$ 100 mil.   Segundo os autos, o homem deu entrada em hospital público com a visão ofuscada, sendo diagnosticado o deslocamento de retina. Foram solicitados exames pré-operatórios, realizados pelo autor, mas o procedimento cirúrgico não foi marcado em tempo hábil e o paciente perdeu a visão do olho direito.  


O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, salientou, em seu voto, que o serviço prestado pelo Estado não pressupõe garantia de sucesso do tratamento médico, mas sim a prestação de assistência adequada, o que não ocorreu. “O laudo pericial foi claro ao apontar como imprescindível a realização da cirurgia para solucionar o descolamento de retina. Não há justificativa para a postura do Estado, que atrasou em mais de sete meses a realização do procedimento cirúrgico.   Em razão da omissão detectada, o autor perdeu a visão total do olho direito”, escreveu o desembargador.   


Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. A decisão foi unânime.  


Apelação nº 1010159-28.2022.8.26.0482


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo 

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Empresa é condenada a indenizar fãs de Taylor Swift por cancelamento de show

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.


Com esse entendimento, o juiz José Rubens Borges Matos, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), condenou a empresa responsável pelos shows da cantora americana Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, pelo cancelamento do espetáculo que ocorreria no dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro. 


  Na sentença, o juiz sustentou que o cancelamento do show em si não resultaria em dano, mas, na situação específica, causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em meio a uma onda de calor, sem nenhuma assistência da empresa. Isso configura o dever de indenizar, segundo ele.

Os autores da ação alegaram que viajaram ao Rio exclusivamente para assistir ao espetáculo — cancelado duas horas antes do início — e, para isso, tiveram despesas com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação.


Cadeia de prestadores de serviços

A ré argumentou sua ilegitimidade passiva e tentou se eximir da responsabilidade alegando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o julgador considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, o que a tornava parte legítima no processo.


Além disso, foi destacado que o cancelamento do evento não poderia ser considerado uma situação de força maior, mas um risco inerente à atividade da empresa.


“No caso em exame, é incontroverso que o evento artístico em questão foi cancelado em virtude do caos instaurado no show promovido pela requerida no dia anterior, no mesmo local, consoante amplamente divulgado na mídia”, diz a decisão.


Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré restitua aos autores as despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, com valor fixado em R$ 8 mil. Os fãs foram representados pelo advogado Axel James Gonzaga.


Processo 5008220-07.2023.8.13.0470


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico 






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Site falso engana consumidor da GWM para obter dados financeiros e senhas

 Montadora diz que não comercializa veículos por meio das redes sociais

A GWM Brasil, braço da montadora chinesa Great Wall Motor (GWM) no país, fez um alerta nesta semana aos consumidores sobre a existência de uma página fraudulenta na internet que se passa como site oficial da marca, usando um domínio parecido com o original.


A diferença seria sutil, de um caractere a mais, segundo a marca, justamente com o objetivo de enganar os usuários e obter informações pessoais, financeiras ou senhas.


Em comunicado enviado à imprensa, a GWM Brasil reforça que o site oficial é o www.gwmmotors.com.br, no qual os clientes podem ter acesso às informações corretas e ao sistema de vendas, exclusivamente pelo Mercado Livre no link dedicado, com o apoio de sua rede de concessionárias oficiais.


No endereço, é possível efetuar a compra do veículo, sem sair de casa.


A montadora informa ainda que não efetiva vendas pelas redes sociais, WhatsApp, Telegram ou outro canal que não seja o Mercado Livre ou na rede de concessionárias.


Para aqueles que foram vítimas de alguma fraude, a marca sugere que consultem o Procon, com todos os documentos referentes à compra.


No caso de São Paulo, o contato com o Procon-SP pode ser feito por meio dos canais eletrônicos – site do Procon ou aplicativo ProconSP, disponível para Android e IOS. Também é possível contatar o órgão por meio do número 151 apenas para chamadas originadas no município de São Paulo, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 9h às 15h.


No caso de São Paulo, o contato com o Procon-SP pode ser feito por meio dos canais eletrônicos – site do Procon ou aplicativo ProconSP, disponível para Android e IOS. Também é possível contatar o órgão por meio do número 151 apenas para chamadas originadas no município de São Paulo, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 9h às 15h. 


Fonte: InfoMoney


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Indenização por corpo estranho em alimento não exige ingestão do produto

Para haver dano moral, é irrelevante que o consumidor tenha ingerido o produto com vício ou corpo estranho, pois, de qualquer forma, a aquisição da mercadoria contaminada traz uma “potencialidade lesiva”. 


Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma empresa alimentícia a indenizar e ressarcir dois consumidores que compraram duas embalagens de macarrão e, ao cozinharem o produto, perceberam a presença de diversos insetos. 


Cada um dos autores deverá receber dois salários mínimos pelo dano moral. O colegiado também estipulou a restituição do valor pago pelos produtos.


A ação foi ajuizada em causa própria pelos advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes. Os pedidos de indenização já haviam sido aceitos pela 2ª Vara do Juizado Especial de Santos (SP).


Sem provas do local

A fabricante do macarrão recorreu e alegou que não poderia haver dano moral sem consumo do produto. A ré também argumentou que não havia provas do local em que a contaminação ocorreu.


Segundo a empresa, o produto não estava contaminado nos processos de produção, embalagem e envio ao ponto de venda. Assim, seria provável que a contaminação tivesse ocorrido no supermercado ou na casa dos autores.


No entanto, o juiz Alexandre Bucci, relator do caso, lembrou que o fabricante do produto responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.


Além de reconhecer a responsabilidade civil pela venda de produto impróprio ao consumo, o magistrado ressaltou que a ingestão não é exigida “para reclamar reparação de danos, em especial, danos morais”. Isso já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.


No caso concreto, o relator notou que não havia “qualquer prova objetiva de contaminação do produto sem responsabilidade da requerida”. Para ele, as alegações da ré sobre contaminação em outros locais são “genéricas”.


Falha da empresa

Bucci considerou que a empresa falhou “ao não provar, como lhe competia, que o vício aqui verificado em seu produto não tivesse surgido sob sua responsabilidade na fabricação”.


Já os autores apresentaram fotos do produto contaminado. O magistrado verificou que “o objeto (corpo estranho) estava no interior do alimento” — um dos pacotes ainda estava fechado.


Na visão do relator, “a frustração de expectativa de confiança dos consumidores no produto e os sentimentos negativos vivenciados com a desagradável experiência relatada justificavam, mesmo, reparação moral”.


O magistrado concluiu que a situação superou o mero aborrecimento, pois havia perigo concreto de maiores danos à saúde dos autores: “Potencialmente lesiva a grave falha de qualidade e segurança do produto fabricado pela requerida”.



Processo 1012044-94.2023.8.26.0562


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico


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ARTIGO: Empoderamento do Consumidor





 

Cláudia Santos é Advogada, Especialista em Direito do Consumidor, Ex Diretora Geral do PROCON Fortaleza e Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB do Ceará. 




Nesse mês, em 15 de março, data em que comemoramos o Dia Mundial do Consumidor, venho trazer, pelo transcurso desse dia tão emblemático para todos nós consumidores, algumas reflexões sobre o tema.


Para a luta da defesa dos direitos dos consumidores essa data foi um marco, quando o então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy, encaminhou em 1962, mensagem ao Congresso Americano reconhecendo os seguintes direitos dos consumidores: direito à segurança; direito de ser informado, direito de escolher (produtos e serviços) e o direito de ser ouvido.


As relações de consumo mudaram ao longo tempo, direitos foram consolidados e outros foram conquistados. O consumidor, por sua vez, está bem mais consciente, buscando se informar e reclamar na via administrativa, judicial e até nas redes sociais, quando os seus direitos não são respeitados. As vezes o consumidor nem sabe em qual artigo estrá tipificado na lei, mas sabe que há uma conduta infrativa da empresa.


Posso falar sim! Temos um consumidor emponderado!


No judiciário brasileiro, é crescente as demandas consumeristas, principalmente relacionada aos assuntos financeiros. Com a crise de desemprego no País agravada com a Pandemia, muitos consumidores se encontram na condição de superendividados.


Com a Lei de Superendividamento em vigor, que  visa proteger o consumidor superendividado,  o consumidor passou a ter a possibilidade de discutir as suas dívidas de forma amigável, no âmbito de uma conciliação entre as partes envolvidas, um caminho para solucionar a situação de endividamento do consumidor e da empresa de receber o seu devido crédito.


Me parece o caminho!


Portanto, é fundamental ter em mente que para uma relação de consumo saudável, é preciso harmonizá-la, observando os princípios basilares de proteção ao consumidor, previstos no art. 4º no Código de Defesa do Consumidor, são eles, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida, reconhecendo a vulnerabilidade no mercado de consumo.


Parabéns ao nosso Consumidor!!!


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Consumidor receberá indenização por falta de água

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou, por unanimidade, que a Companhia de Riograndense de Abastecimento (Corsan) pague R$ 10 mil, a título de dano moral, a morador do interior do Estado que teve o serviço de fornecimento de água interrompido por três meses.


Caso


Em 2017, o autor da ação, residente na cidade de Marau, região norte do Estado, relatou que ficou sem o fornecimento de água aos finais de semana, pelo período de três meses. A interrupção do serviço iniciava a partir das 9 horas de sábado, vindo a se normalizar somente na noite de domingo.[GOOGLE_ADSENSE


No ano de 2018, novamente a companhia ré enfrentou problemas com o rompimento de tubulação, ocasionando nova interrupção no abastecimento de água. Segundo o autor, todos os fatos foram imediatamente relatados à Corsan de diversas formas, via telefone, por protocolo, pessoalmente e inclusive através do Procon.


No Juízo do 1º grau o autor teve seu pedido negado, com  a ação indenizatória julgada improcedente. A parte recorreu da decisão.


Recurso


O Desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo na 6ª Câmara Cível do TJRS, destacou em seu voto que a Corsan presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado. Salientou também que restou comprovado que o autor e sua família, durante os períodos informados, ficaram sem o serviço de abastecimento de água, conforme os documentos anexados no processo.


A empresa ré, em contestação, não negou a interrupção da falha na prestação de serviços, informando que em 2017 houve a queima de uma das bombas que encaminha a água de tratamento para o reservatório elevado da Corsan. Informou ainda que, apesar da substituição do equipamento, o motor do novo equipamento instalado não teve o mesmo desempenho, o que ocasionou a instabilidade no abastecimento.


“Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, deve a demandada ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela parte autora. O fato de a demandada noticiar a falta de água não afasta a sua responsabilidade pelo fornecimento de um serviço de forma contínua e sem interrupções", apontou o magistrado.


Quanto ao valor da indenização a ser pago, o Desembargador afirmou que o mesmo deve ser suficiente para reparar o dano. Qualquer quantia maior, importará enriquecimento sem causa. “O valor a ser atribuído deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes, ”concluiu.


Acompanharam o voto do Relator, a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Ney Wiedemann Neto.


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul