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O que vale mais a pena: comprar imóvel ou alugar e investir?

 Uma análise detalhada dos custos, vantagens e cenários econômicos de cada opção.


A decisão entre adquirir um imóvel próprio por meio de financiamento ou optar pelo aluguel enquanto se investe o capital disponível é uma das mais significativas na vida financeira de um indivíduo. A questão sobre o que vale mais a pena financeiramente, comprar um imóvel financiado ou morar de aluguel e investir, não possui uma resposta única, pois depende de uma complexa interação de variáveis econômicas, condições de mercado e objetivos pessoais. Este artigo apresenta uma análise técnica dos fatores financeiros envolvidos em cada escolha, fornecendo uma estrutura para uma tomada de decisão informada e racional.   Análise dos custos envolvidos na compra e no aluguel


Para uma comparação precisa, é fundamental decompor e entender todos os custos associados a cada modalidade. A análise não deve se limitar à comparação entre a parcela do financiamento e o valor do aluguel.  


 No caso da compra de um imóvel financiado, os custos incluem:


Valor de entrada: Geralmente entre 20% e 30% do valor do imóvel, representando um custo de oportunidade significativo, pois esse capital poderia estar rendendo em aplicações financeiras.

Financiamento imobiliário: O valor total pago ao final do contrato é substancialmente maior que o valor do imóvel devido ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba não apenas a taxa de juros nominal, mas também seguros obrigatórios (Morte e Invalidez Permanente – MIP; Danos Físicos ao Imóvel – DFI) e taxas administrativas.

Custos de transação: Incluem o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que varia por município, e despesas com cartório para registro da escritura.

Despesas contínuas: O proprietário arca com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de condomínio, custos de manutenção e eventuais reformas.

Por outro lado, morar de aluguel e investir a diferença envolve os seguintes componentes financeiros:


Aluguel mensal: Custo direto pela moradia. O valor geralmente é reajustado anualmente por um índice de inflação, como o IGP-M ou o IPCA.

Garantia locatícia: Pode ser um depósito caução, seguro-fiança ou fiador. O seguro-fiança representa um custo anual não reembolsável.

Condomínio e IPTU: Dependendo do contrato, essas despesas podem ser de responsabilidade do inquilino.

Potencial de investimento: A principal vantagem financeira reside na possibilidade de investir o valor que seria usado na entrada do imóvel e a diferença mensal entre o custo de um financiamento e o aluguel.

Fatores determinantes na comparação financeira


A decisão pende para um lado ou para o outro a depender de um conjunto de variáveis macro e microeconômicas. A análise criteriosa desses fatores é o que determina a escolha financeiramente mais vantajosa em um dado momento.


Relação juros vs. retorno dos investimentos: Este é o pilar da análise. Se a taxa de retorno líquida (descontada a inflação e impostos) de uma carteira de investimentos for consistentemente superior ao Custo Efetivo Total (CET) do financiamento imobiliário, a opção de alugar e investir tende a ser mais vantajosa. Em um cenário de juros baixos para financiamento e alta rentabilidade no mercado de capitais, a balança pende para o investimento.

Potencial de valorização do imóvel: A compra se torna mais atrativa se houver uma expectativa de valorização real do imóvel (acima da inflação) que supere o custo dos juros do financiamento e os retornos de investimentos alternativos. Contudo, essa valorização não é garantida e depende de fatores como localização, desenvolvimento urbano e o ciclo do mercado imobiliário.

Custo de oportunidade: O capital imobilizado na entrada e nas parcelas de um imóvel tem um custo de oportunidade, que é o rendimento que poderia ser obtido se esse dinheiro estivesse aplicado. Esse fator é frequentemente subestimado na análise da compra.

Flexibilidade e mobilidade: Embora seja um fator qualitativo, a flexibilidade tem implicações financeiras. O aluguel oferece maior mobilidade geográfica, o que pode ser crucial para profissionais que buscam oportunidades em outras cidades ou países, evitando os altos custos e a burocracia da venda de um imóvel.

Simulação de cenários: uma comparação numérica


Para ilustrar a análise, considere um imóvel de R$ 500.000.


Cenário 1: Compra Financiada


Entrada (20%): R$ 100.000

Financiamento: R$ 400.000 em 360 meses (30 anos) com um CET de 11% ao ano.

Parcela mensal aproximada (Tabela SAC): Inicia em torno de R$ 4.777 (amortização + juros).

Custos adicionais (ITBI, registro, etc.): Aproximadamente R$ 20.000.

Despesas mensais (condomínio, IPTU): R$ 800.

Cenário 2: Aluguel e Investimento


Aluguel de imóvel similar: R$ 2.500 (0,5% do valor do imóvel).

Despesas mensais (condomínio, IPTU): R$ 800.

Investimento inicial: R$ 120.000 (valor da entrada + custos de transação).

Investimento mensal: A diferença entre a parcela do financiamento e o aluguel (R$ 4.777 – R$ 2.500 = R$ 2.277).

Rentabilidade líquida anual do investimento: 8% ao ano (acima da inflação).

Nesta simulação, após 30 anos, o comprador terá um imóvel quitado, cujo valor futuro dependerá da valorização. O inquilino/investidor, por sua vez, terá acumulado um patrimônio financeiro superior a R$ 4,5 milhões, considerando a rentabilidade dos aportes iniciais e mensais. O resultado final dependerá criticamente da taxa de valorização do imóvel versus a taxa de retorno dos investimentos. Se a valorização do imóvel for superior à rentabilidade da carteira, a compra pode se mostrar mais vantajosa.


A análise financeira objetiva demonstra que não existe uma resposta universal. A decisão entre comprar ou alugar e investir é uma equação pessoal, cujas variáveis principais são a taxa de juros do financiamento, a rentabilidade esperada dos investimentos, o potencial de valorização imobiliária e o horizonte de tempo do indivíduo. A escolha mais prudente é aquela baseada em cálculos personalizados, que considerem as condições de mercado vigentes e os próprios objetivos financeiros, evitando decisões pautadas apenas em fatores emocionais ou em convenções sociais.


Fonte: Jovem Pan

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Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

 Contrato não foi assinado.  


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado. 


Segundo os autos, autora comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para data inviável para a autora. Quando pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.  


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a "taxa não reembolsável”. A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo de do contrato. “O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, escreveu. 


A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. 


Apelação nº 1003350-81.2025.8.26.0008 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo

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Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites

 

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.  


Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja por meio de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa!


Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca por município, imóvel e setor.


 


Whatsapp


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza o Whatsapp, pelo número oficial (11) 4802-9448, apenas para intimações de pessoas que já deram seu consentimento para utilização desse formato. Para garantir autenticidade e segurança, a conta do TJSP no WhatsApp é verificada com o selo azul da Meta. O TJSP não solicita depósitos, dados pessoais nem códigos por essa via. Confira as informações atualizadas na página http://tjsp.jus.br/WhatsAppTJSP.  


Leilões


Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que esteja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar. Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira a lista dos e-mails corretos das varas - clique aqui.  


Telefonemas e mensagens


Atenção! O TJSP não solicita o pagamento de qualquer quantia por telefone ou WhatsApp. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.  


Precatórios


Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada. Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você). Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.   Cartas e e-mails Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.   


Superendividamento


Golpistas estão se passando por agentes do Bacen ou conciliadores para oferecer falsos acordos em nome do programa “Superendividamento”, do TJSP. Fique atento: o Tribunal de Justiça de São Paulo não solicita o pagamento de qualquer quantia por telefone ou WhatsApp. Todos os comunicados oficiais são feitos exclusivamente por e-mail institucional: primeiro pelo Procon, com uma proposta de negociação; caso não haja acordo, o Cejuscom também utiliza e-mail para dar continuidade ao atendimento.   Links A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.  


Selo Digital


Certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento) falsa é mais um exemplo de tentativa de aplicação de golpe contra a população. Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão. As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial.  


Falso advogado 


Criminosos entram em contato com as vítimas se passando por representantes de escritórios e profissionais da Advocacia para solicitar dados pessoais, transferências bancárias e outras fraudes. Para coibir o golpe, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP) disponibiliza formulário para pessoas que já foram vítimas, além de uma cartilha com orientações gerais de combate e prevenção, destacando, sobretudo, a importância do registro de boletim de ocorrência. 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo 


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Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

 Contrato não foi assinado.  


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado. 


Segundo os autos, autora comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para data inviável para a autora. Quando pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.  


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a "taxa não reembolsável”. A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo de do contrato. “O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, escreveu. 


A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. 


Apelação nº 1003350-81.2025.8.26.0008 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo 


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Passagem aérea pela internet: relator dá sete dias para desistência com devolução do dinheiro

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, nesta terça-feira (18), se consumidores têm o direito de desistir da compra de passagem aérea pela internet no prazo de sete dias, com restituição integral do valor pago, em observância à norma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê o chamado "direito de arrependimento".


O relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação do prazo de arrependimento previsto no CDC; o julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.


O recurso analisado pela turma contesta decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que estabeleceu entendimento favorável ao consumidor. As empresas Viajanet e Avianca recorreram ao STJ para afastar a aplicação do artigo 49 do CDC, sustentando que o direito de arrependimento não se aplica ao transporte aéreo e que deveria prevalecer o prazo de 24 horas definido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).


Segundo as empresas, não seria possível equiparar o ambiente de compras de bilhetes aéreos pela internet com a situação tratada no CDC, que prevê os sete dias para desistência quando a "contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial".

Em seu voto, o ministro Marco Buzzi rejeitou os argumentos das empresas. Ele afirmou que a compra pela internet é uma contratação feita fora do estabelecimento comercial, o que atrai a proteção do CDC. De acordo com o ministro, o consumidor está mais vulnerável no ambiente virtual, sujeito a práticas comerciais agressivas e dependente das informações fornecidas pelo próprio vendedor.

Resolução da Anac é hierarquicamente inferior ao CDC

Buzzi também destacou que a resolução da Anac não pode restringir um direito previsto em lei federal, por ser norma de hierarquia inferior. Para o relator, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais caracteriza cláusula abusiva.

Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, Marco Buzzi considerou que pode ser aplicado, pelas empresas fornecedoras do serviço, o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil. 


 Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça 

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Plataforma digital condenada a indenizar vítima de falso leilão

 A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar a Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 29.265, acrescidos de correção monetária e juros, em favor de vítima de golpe de 'phishing' (golpe cibernético que usa mensagens fraudulentas para pegar informações pessoais e financeiras como senhas e números de cartão de crédito). O golpe foi viabilizado através de um anúncio de leilões exibido como primeiro resultado de busca no Google, mediante pagamento ao sistema Google Ads. Ao clicar nele, a vítima foi direcionada a um site fraudulento, onde realizou depósito bancário acreditando estar adquirindo um veículo em leilão.


O Colegiado reconheceu o direito à restituição do valor perdido, mas afastou a indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação suficiente de violação à personalidade. A decisão decorre de apelação cível interposta pela vítima do golpe, após ter seu pedido de indenização por danos materiais e morais contra a plataforma julgado improcedente no 1º grau de jurisdição.



Decisão


O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que a responsabilidade civil da empresa ré decorre da falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos mínimos de segurança na plataforma Google Ads, que não possui qualquer tipo de verificação ou sistema capaz de filtrar os anunciantes. O magistrado pontuou que a ausência dessa mínima verificação acaba por fomentar a atividade criminosa, na medida em que os anúncios de seus clientes acabam sendo apresentados no topo do resultado, o que, inegavelmente, lhes empresta destaque principal e chama mais a atenção do usuário, induzindo-o a clicar.


A decisão também aponta que a Google Ads faturou mais de R$ 318 mil apenas com o anúncio fraudulento que levou o autor ao golpe. Conforme planilhas anexadas aos autos, o anúncio gerou mais de 52 milhões de impressões e 566 mil cliques entre fevereiro de 2020 e outubro de 2021. Diante desse lucro expressivo, o Desembargador Richinitti ressaltou que a empresa deve responder pelos prejuízos decorrentes de fraudes que seu sistema de segurança não foi capaz de impedir, uma vez que o golpista só teve acesso à vítima por meio da plataforma.


O relator também ressaltou que impor a responsabilidade pelo ocorrido à vítima, mesmo que de forma concorrente, sinalizaria que essas big techs podem continuar lucrando sem maior cautela em relação a dispositivos de segurança e abusando da confiança que lhes é depositada por usuários. "Na medida em que compreenderem a sua influência e forem responsabilizadas pelos prejuízos advindos das fraudes, com certeza, cada vez mais vão investir em segurança”, afirmou. O magistrado enfatizou, ainda, que grandes grupos somente vão passar a respeitar o consumidor e as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando for antieconômico desrespeitá-las, ou seja, quando na conta custo-benefício ficar mais caro indenizar os consumidores lesados.


Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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Troca irregular de número de celular permite fraude e leva operadora a condenação

 A Vara Cível do Guará (DF) condenou uma operadora de telefonia por troca indevida do número telefônico de uma consumidora. A juíza do caso observou que a empresa não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade.


Segundo o processo, a autora da ação teve o número de telefone indevidamente utilizado por terceiros, o que permitiu que invasores acessassem redes sociais e endereços eletrônicos vinculados à linha e utilizassem as contas para aplicar golpes. As senhas das suas contas foram alteradas, o acesso foi bloqueado e a usuária, que atuava profissionalmente nas plataformas digitais, enfrentou prejuízo à imagem e à reputação. 


Em sua defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação dos serviços e argumentou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado. E afirmou ainda que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou em razão da conduta da própria autora. 


Na decisão, a juíza ressaltou que a operadora não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha telefônica e deixou de apresentar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do procedimento. Ela destacou que o número de telefone constitui chave de acesso a diversas plataformas digitais e que a empresa tem o dever de assegurar a segurança do serviço.


  “A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos.”

A empresa de telefonia foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 5 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0704863-41.2023.8.07.0014


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico