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Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem

 Diante das dúvidas dos consumidores e da quantidade de pedidos de orientação ao Procon-DF, quando detecta problemas com o cartão de crédito, sentimos a necessidade de relacionar alguns procedimentos básicos para proteger os usuários de possíveis aborrecimentos.


Regra básica: em caso de roubo, perda ou furto do seu cartão de crédito, a primeira providencia é comunicar o fato à administradora do cartão e pedir o bloqueio ou o cancelamento. E para se prevenir de futuras dores de cabeça com a administradora, é imprescindível tomar duas medidas: anotar o número do protocolo de atendimento e solicitar à administradora um fax que comprove o bloqueio ou cancelamento do cartão. O segundo passo é ir a uma Delegacia de Polícia e fazer um Boletim de Ocorrência. Apenas nos casos de furto a ocorrência pode ser feita online.


Algumas administradoras têm em seus contratos com o consumidor uma cláusula que o responsabiliza pelos gastos realizados antes do bloqueio do cartão, mesmo que feito por terceiros. Essa é uma cobrança indevida, fere o artigo 39, inciso V e o artigo 51, inciso IV da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa Consumidor). É de responsabilidade da loja e da administradora conferirem a assinatura do cliente na hora da compra.


É recorrente acontecer de uma pessoa pagar a fatura de um cartão de crédito e depois perceber que lhe foi cobrado a conta de uma compra que ela não realizou Poucas pessoas têm conhecimento de que, nesse caso, o valor pago deve ser restituído em dobro pela administradora.


A grande maioria dos bancos possui hoje um seguro contra perda ou roubo do cartão. Portanto, o seguro pessoal é desnecessário e onera o correntista. A instituição já é obrigada por lei a arcar com as despesas feitas por terceiro.


Cartões clonados


Como a clonagem de cartão de crédito não possibilita a descoberta imediata, pois se trata de um problema técnico, vale ressaltar que é obrigação da administradora fazer a investigação e dar explicações ao cliente sobre o que está acontecendo. Ao tomar conhecimento da clonagem, o dono do cartão deve seguir os mesmos procedimentos dos casos de perda, furto ou roubo.


Os casos de clonagem são uma falha do serviço da operadora do cartão, portanto, ela deve se responsabilizar por todos os danos causados ao cliente. O ressarcimento de pagamentos ou a não cobrança dos gastos feitos por terceiros são acertados entre administradora e cliente. Cada operadora age de uma maneira, mas é importante que o consumidor saiba que se trata de uma falha da administradora e que só ela, deve arcar com os custos.


O mesmo vale para casos em que a compra foi realizada online. O consumidor recebe a fatura e descobre que estão sendo cobrados gastos não realizados por ele. Nessa situação, é preciso informar imediatamente a administradora do cartão, não esquecendo de solicitar o número do protocolo de atendimento. A operadora do cartão tem o dever de investigar as compras fraudadas.


As empresas são dotadas de tecnologia para descobrir de que lugar e de que computador essa compra foi efetuada, assim como o horário em que o ilícito ocorreu. Também é de responsabilidade da administradora comunicar o fato à polícia, que fica responsável por apurar mais profundamente os crimes.


Dicas ao consumidor


Ainda que tenha seu direito assegurado, o consumidor deve tomar algumas medidas protetivas no seu dia-a-dia para evitar problemas como esses. O Procon/DF alerta sobre os cuidados básicos na hora de usar o cartão:


- Alguns bancos dão uma senha pré-determinada para o cliente. Ao receber o documento contendo a numeração, memorize-a e destrua imediatamente, evitando, assim, que seja usado indevidamente;



- Nunca deixe os números registrados em papéis junto ao cartão ou em locais de fácil localização (carteira, agenda etc);


- Se a escolha da senha for deixada sob sua responsabilidade, evite numerações óbvias como, por exemplo, a sua data de nascimento ou a de familiares;


- O cartão não deve ser fornecido a ninguém, mesmo às pessoas que trabalham no banco. Quando houver alguma dúvida na sua utilização, solicite ajuda de funcionários identificados do estabelecimento;


- Ao usar caixas eletrônicos, coloque-se de frente para a máquina, evitando que alguém veja os números digitados. Fique atento à aproximação de pessoas estranhas durante a operação. Ao terminar, aperte a tecla `anula” ou “cancela` e aguarde a tela voltar à posição inicial;


- Se seu cartão for engolido pela máquina, use o telefone de dentro do próprio caixa eletrônico para entrar em contato com o banco ou, na impossibilidade, um telefone público mais próximo: nunca celular de estranhos que estiverem por perto e não aceite ajuda de desconhecidos.


Fonte: PROCON DF



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Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)

 O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.


Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a mesma, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros. 


O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.


O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.


Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para o devedor exigir seus direitos!


Neste sentido:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO APÓS INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS, DECORRENTES DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A proposta obriga o proponente aos termos do que propôs conforme disposições do art. 427 do Código Civil. Após a aceitação desta pela parte contraente, forma-se o pacto, gerando efeitos jurídicos para ambos os contratantes. No caso, formalizada proposta para quitação do débito, realizado o pagamento da entrada pela parte autora, conforme reconhecido pelo réu, inegável a suspensão da exigibilidade do total da dívida, resultando descabida a manutenção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. É defeituosa a conduta do credor quando mantém o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após a realização de acordo e do pagamento da primeira parcela, constituindo-se em caso de dano moral puro. Caso concreto em que a autora permaneceu, após o pagamento da primeira parcela, por mais de 90 dias inscrita. RECURSO DO RÉU - ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. No caso, a SCPC BOA VISTA SERVIÇOS S/A comprovou a notificação prévia da devedora referente à anotação ora impugnada (fls. 21 e 61), ou seja, desincumbiu-se do ônus probatório (CPC, art. 373, inc. II), razão pela qual a negativação foi regular. Ainda, a manutenção do nome do devedor mostra-se irregular diante do acordo adimplido, impondo-se a procedência do pedido de baixa no apontamento, sendo este de responsabilidade exclusiva do credor BANCO SANTANDER BRASIL S/A. RECURSOS PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078168028, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/03/2019)


Fonte:  SOSConsumidor

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O que vale mais a pena: comprar imóvel ou alugar e investir?

 Uma análise detalhada dos custos, vantagens e cenários econômicos de cada opção.


A decisão entre adquirir um imóvel próprio por meio de financiamento ou optar pelo aluguel enquanto se investe o capital disponível é uma das mais significativas na vida financeira de um indivíduo. A questão sobre o que vale mais a pena financeiramente, comprar um imóvel financiado ou morar de aluguel e investir, não possui uma resposta única, pois depende de uma complexa interação de variáveis econômicas, condições de mercado e objetivos pessoais. Este artigo apresenta uma análise técnica dos fatores financeiros envolvidos em cada escolha, fornecendo uma estrutura para uma tomada de decisão informada e racional.   Análise dos custos envolvidos na compra e no aluguel


Para uma comparação precisa, é fundamental decompor e entender todos os custos associados a cada modalidade. A análise não deve se limitar à comparação entre a parcela do financiamento e o valor do aluguel.  


 No caso da compra de um imóvel financiado, os custos incluem:


Valor de entrada: Geralmente entre 20% e 30% do valor do imóvel, representando um custo de oportunidade significativo, pois esse capital poderia estar rendendo em aplicações financeiras.

Financiamento imobiliário: O valor total pago ao final do contrato é substancialmente maior que o valor do imóvel devido ao Custo Efetivo Total (CET), que engloba não apenas a taxa de juros nominal, mas também seguros obrigatórios (Morte e Invalidez Permanente – MIP; Danos Físicos ao Imóvel – DFI) e taxas administrativas.

Custos de transação: Incluem o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que varia por município, e despesas com cartório para registro da escritura.

Despesas contínuas: O proprietário arca com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de condomínio, custos de manutenção e eventuais reformas.

Por outro lado, morar de aluguel e investir a diferença envolve os seguintes componentes financeiros:


Aluguel mensal: Custo direto pela moradia. O valor geralmente é reajustado anualmente por um índice de inflação, como o IGP-M ou o IPCA.

Garantia locatícia: Pode ser um depósito caução, seguro-fiança ou fiador. O seguro-fiança representa um custo anual não reembolsável.

Condomínio e IPTU: Dependendo do contrato, essas despesas podem ser de responsabilidade do inquilino.

Potencial de investimento: A principal vantagem financeira reside na possibilidade de investir o valor que seria usado na entrada do imóvel e a diferença mensal entre o custo de um financiamento e o aluguel.

Fatores determinantes na comparação financeira


A decisão pende para um lado ou para o outro a depender de um conjunto de variáveis macro e microeconômicas. A análise criteriosa desses fatores é o que determina a escolha financeiramente mais vantajosa em um dado momento.


Relação juros vs. retorno dos investimentos: Este é o pilar da análise. Se a taxa de retorno líquida (descontada a inflação e impostos) de uma carteira de investimentos for consistentemente superior ao Custo Efetivo Total (CET) do financiamento imobiliário, a opção de alugar e investir tende a ser mais vantajosa. Em um cenário de juros baixos para financiamento e alta rentabilidade no mercado de capitais, a balança pende para o investimento.

Potencial de valorização do imóvel: A compra se torna mais atrativa se houver uma expectativa de valorização real do imóvel (acima da inflação) que supere o custo dos juros do financiamento e os retornos de investimentos alternativos. Contudo, essa valorização não é garantida e depende de fatores como localização, desenvolvimento urbano e o ciclo do mercado imobiliário.

Custo de oportunidade: O capital imobilizado na entrada e nas parcelas de um imóvel tem um custo de oportunidade, que é o rendimento que poderia ser obtido se esse dinheiro estivesse aplicado. Esse fator é frequentemente subestimado na análise da compra.

Flexibilidade e mobilidade: Embora seja um fator qualitativo, a flexibilidade tem implicações financeiras. O aluguel oferece maior mobilidade geográfica, o que pode ser crucial para profissionais que buscam oportunidades em outras cidades ou países, evitando os altos custos e a burocracia da venda de um imóvel.

Simulação de cenários: uma comparação numérica


Para ilustrar a análise, considere um imóvel de R$ 500.000.


Cenário 1: Compra Financiada


Entrada (20%): R$ 100.000

Financiamento: R$ 400.000 em 360 meses (30 anos) com um CET de 11% ao ano.

Parcela mensal aproximada (Tabela SAC): Inicia em torno de R$ 4.777 (amortização + juros).

Custos adicionais (ITBI, registro, etc.): Aproximadamente R$ 20.000.

Despesas mensais (condomínio, IPTU): R$ 800.

Cenário 2: Aluguel e Investimento


Aluguel de imóvel similar: R$ 2.500 (0,5% do valor do imóvel).

Despesas mensais (condomínio, IPTU): R$ 800.

Investimento inicial: R$ 120.000 (valor da entrada + custos de transação).

Investimento mensal: A diferença entre a parcela do financiamento e o aluguel (R$ 4.777 – R$ 2.500 = R$ 2.277).

Rentabilidade líquida anual do investimento: 8% ao ano (acima da inflação).

Nesta simulação, após 30 anos, o comprador terá um imóvel quitado, cujo valor futuro dependerá da valorização. O inquilino/investidor, por sua vez, terá acumulado um patrimônio financeiro superior a R$ 4,5 milhões, considerando a rentabilidade dos aportes iniciais e mensais. O resultado final dependerá criticamente da taxa de valorização do imóvel versus a taxa de retorno dos investimentos. Se a valorização do imóvel for superior à rentabilidade da carteira, a compra pode se mostrar mais vantajosa.


A análise financeira objetiva demonstra que não existe uma resposta universal. A decisão entre comprar ou alugar e investir é uma equação pessoal, cujas variáveis principais são a taxa de juros do financiamento, a rentabilidade esperada dos investimentos, o potencial de valorização imobiliária e o horizonte de tempo do indivíduo. A escolha mais prudente é aquela baseada em cálculos personalizados, que considerem as condições de mercado vigentes e os próprios objetivos financeiros, evitando decisões pautadas apenas em fatores emocionais ou em convenções sociais.


Fonte: Jovem Pan

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Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

 Contrato não foi assinado.  


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado. 


Segundo os autos, autora comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para data inviável para a autora. Quando pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.  


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a "taxa não reembolsável”. A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo de do contrato. “O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, escreveu. 


A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. 


Apelação nº 1003350-81.2025.8.26.0008 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo

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Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites

 

Criminosos utilizam nome do Tribunal e de outras instituições.  


Quadrilhas especializadas em golpes costumam utilizar o nome, logotipo e/ou informações de empresas, escritórios de advocacia, bancos e instituições públicas, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, para ludibriar o cidadão e praticar crimes diversos, seja por meio de telefonemas, mensagens por aplicativo, cartas ou mesmo com a criação de falsos sites de leilões. Não caia nessa!


Fique atento às orientações. Se a fraude já foi consumada, é importante registrar boletim de ocorrência em uma delegacia, para que as autoridades policiais possam investigar o caso. Para confirmar informações de documentos ou outras formas de contato do Judiciário paulista, ligue apenas para os telefones das unidades cartorárias disponíveis no site do TJSP. Pelo link http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx é possível fazer a busca por município, imóvel e setor.


 


Whatsapp


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza o Whatsapp, pelo número oficial (11) 4802-9448, apenas para intimações de pessoas que já deram seu consentimento para utilização desse formato. Para garantir autenticidade e segurança, a conta do TJSP no WhatsApp é verificada com o selo azul da Meta. O TJSP não solicita depósitos, dados pessoais nem códigos por essa via. Confira as informações atualizadas na página http://tjsp.jus.br/WhatsAppTJSP.  


Leilões


Por meio do endereço www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os cidadãos podem verificar se realmente o leiloeiro está na lista do TJSP e, mesmo que esteja, é fundamental checar se o endereço do site ao qual teve acesso corresponde exatamente ao endereço do leiloeiro, pois os criminosos podem usar uma URL muito similar. Outra dica é que, ao clicar no bem que está em leilão, os sites idôneos apresentam informações sobre o processo ao qual aquele objeto ou imóvel está relacionado. Geralmente há o número da ação, a vara e alguns documentos. De posse de tais dados, o interessado pode, ainda, entrar em contato com a unidade por e-mail para confirmar a veracidade do leilão. Confira a lista dos e-mails corretos das varas - clique aqui.  


Telefonemas e mensagens


Atenção! O TJSP não solicita o pagamento de qualquer quantia por telefone ou WhatsApp. Processos e intimações devem sempre ser consultados diretamente no site do Tribunal. Um dos golpes aplicados por criminosos é o da falsa conciliação. Alguém que se passa por funcionário de fórum telefona e afirma que determinada empresa está com uma ação pronta para dar entrada, mas que pode ser feito um acordo. Se a vítima afirma que aceita o ajuste, a ligação é transferida para um suposto advogado, que informa opções de pagamento e envia boleto por e-mail.  


Precatórios


Pessoas que têm precatórios a receber são muito visadas pelos golpistas. Saiba que o Tribunal de Justiça não solicita depósitos e nem adiantamentos de taxas, custas processuais ou impostos para o recebimento de valores. O credor não precisa depositar nada. Não há possibilidade de adiantamento, a ordem de pagamento é cronológica e determinada pela Constituição Federal. Também não são expedidos ofícios solicitando contato telefônico. Caso perceba algo suspeito procure seu advogado (de preferência aquele que ganhou a causa para você). Constatando a tentativa de golpe, registre ocorrência na Polícia Civil. Quanto mais informações, melhor para a investigação.   Cartas e e-mails Os criminosos também enviam, por exemplo, falsos ofícios com informações sobre sentenças favoráveis, solicitando depósitos de custas ou outras taxas para posterior levantamento do dinheiro. As comunicações têm o logotipo do TJSP ou de outros órgãos oficiais e, até mesmo, o nome de funcionários ou magistrados que realmente trabalham nas unidades judiciárias, mas nada têm a ver com as fraudes. Em geral, constam nas correspondências supostos telefones das unidades cartorárias. Ao ligar para os números indicados, a quadrilha atende como se realmente fosse da vara indicada – por exemplo, 5ª Vara Cível, Vara de Falências, 4º Ofício da Fazenda Pública, Vara das Execuções contra Fazenda etc. Em geral, o fraudador atende e informa que deve ser feito pagamento para que a vítima receba o benefício. Confira sempre os telefones e e-mails corretos das varas.   


Superendividamento


Golpistas estão se passando por agentes do Bacen ou conciliadores para oferecer falsos acordos em nome do programa “Superendividamento”, do TJSP. Fique atento: o Tribunal de Justiça de São Paulo não solicita o pagamento de qualquer quantia por telefone ou WhatsApp. Todos os comunicados oficiais são feitos exclusivamente por e-mail institucional: primeiro pelo Procon, com uma proposta de negociação; caso não haja acordo, o Cejuscom também utiliza e-mail para dar continuidade ao atendimento.   Links A propagação de golpes por meios eletrônicos está cada vez mais frequente. Qualquer pessoa corre o risco de receber, por exemplo, mensagens de texto ou por aplicativos ou, ainda, e-mails com vírus, que capturam senhas e dados pessoais do computador. Uma prática comum é o chamado phishing – os criminosos usam o nome de empresas, bancos ou instituições públicas com textos que exploram a curiosidade da pessoa, para que ela clique em um link ou anexos. Quando isso ocorre, pegam os dados pessoais ou induzem a vítima a realizar um cadastro, fornecendo informações, dados bancários etc. Fique atento e não acesse mensagens suspeitas.  


Selo Digital


Certidão de inteiro teor de Registro Civil (nascimento e casamento) falsa é mais um exemplo de tentativa de aplicação de golpe contra a população. Entre os vários indícios de falsidade nesses documentos está o “QR Code” para consulta de validade de selo digital, que remete para uma página forjada, criada para ludibriar o cidadão. As certidões originais expedidas por unidades extrajudiciais do Estado de fato possuem um código escaneável para verificação de autenticidade e remetem para o endereço https://selodigital.tjsp.jus.br. No caso dos documentos falsos, a vítima é direcionada para uma página “clonada”, idêntica à original. Sendo assim, o jurisdicionado precisa estar atendo e confirmar se o endereço é o oficial.  


Falso advogado 


Criminosos entram em contato com as vítimas se passando por representantes de escritórios e profissionais da Advocacia para solicitar dados pessoais, transferências bancárias e outras fraudes. Para coibir o golpe, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP) disponibiliza formulário para pessoas que já foram vítimas, além de uma cartilha com orientações gerais de combate e prevenção, destacando, sobretudo, a importância do registro de boletim de ocorrência. 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo 


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Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem

 Contrato não foi assinado.  


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé que determinou a devolução integral de valores pagos por uma viagem cancelada, em sentença proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna. A agência de turismo contratada reteve a taxa de serviço sem ter contrato formal assinado. 


Segundo os autos, autora comprou pacote turístico para Israel, mas, após efetuar o pagamento das quatro primeiras parcelas, a agência comunicou o cancelamento da viagem devido ao acirramento dos conflitos na região e ofereceu reagendamento para data inviável para a autora. Quando pediu o cancelamento do pacote e reembolso dos valores já pagos, foi comunicada que seria retido 10% do montante, a título de taxa de serviço.  


Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Rocha, destacou que, apesar de ter recebido cópia do contrato por e-mail, inexiste prova da ciência inequívoca da autora quanto às condições do negócio, em especial às cláusulas como a "taxa não reembolsável”. A magistrada apontou que não há como saber se a consumidora, idosa, teve real ciência e compreensão de cláusula limitativa que estava inserida no corpo de do contrato. “O pagamento das quatro primeiras parcelas não gera presunção de aceitação a todos os termos do negócio, uma vez que cláusula limitativa a direito não pode ser tida como presumidamente aceita, exigindo-se concordância expressa, o que não ocorreu no caso”, escreveu. 


A decisão da turma julgadora, também composta pelos magistrados José Augusto Genofre Martins e Carlos Henrique Miguel Trevisan, foi unânime. 


Apelação nº 1003350-81.2025.8.26.0008 


Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo