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Saiba como entrar com ação no JEC, o Juizado Especial Cível


Conhecido como Tribunal de Pequenas Causas, o JEC trata casos de menor complexidade, como conflitos de consumo, e podem dispensar a necessidade de advogado.


Muito provavelmente você já teve algum problema com uma empresa, loja ou fornecedor e não conseguiu obter resolução. Reembolso que não foi feito, negativa de cobertura, vício de produto ou serviço e outras situações ocorrem e podem ser um impasse ou até mesmo um desrespeito ao seu direito, e para isso, pode ser necessário entrar com uma ação na justiça por meio do JEC, o Juizado Especial Cível.

 

Nós acompanhamos bastante essa realidade dos consumidores brasileiros e além de orientá-los também atuamos para melhorar os mecanismos de proteção dos nossos direitos. E neste conteúdo, te explicaremos como funciona o JEC, quando recorrer à Justiça em casos de problemas de consumo e se é necessário contratar advogado para isso.

 

O que é o JEC?

O JEC (Juizado Especial Cível), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade.


Atualmente regulado pela Lei nº 9.099/ 1995, o JEC é um importante órgão para a solução dos conflitos de consumo, pois tende a ser mais rápido e mais simples do que a Justiça comum.


Lá sempre se busca a conciliação e acordo entre as partes envolvidas, e quando não há acordo, o problema passa a ser decidido pelo Juiz.


 


Que ações posso mover pelo JEC?

O JEC é competente para julgar as ações de pequenas causas, ou seja, cujo valor não exceda 40 salários mínimos. 

 

Em causas de até 20 salários mínimos, a representação por advogado não é obrigatória, de modo que o consumidor pode ajuizar a ação por conta própria. 

 

Já nas causas entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a presença do profissional quando há apresentação de recurso por qualquer uma das partes (segunda instância) no processo.

 

Além de problemas de consumo, outros casos também podem ser levados ao JEC, como cobrança de dívida entre pessoas físicas, acidentes de trânsito e conflitos entre vizinhos.

 

Quando recorrer ao JEC? 

Nós recomendamos recorrer ao JEC quando já se tenham esgotado as tentativas de resolução diretamente com o SAC, ouvidoria e canais da empresa ou procurando agências reguladoras, caso o setor possua a sua, e órgãos públicos, como o Procon de seu Estado a plataforma consumidor.gov. Essas medidas, além de serem formas amigáveis, são importantes para anexar à ação judicial, caso seja necessário.

 

O prazo para recorrer ao JEC e entrar com a ação é de 5 anos a partir da data em que ocorreu o problema.

 

Podem ingressar com ação no Juizado pessoas a partir de 18 anos, microempresas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). 


Como entrar com uma ação no JEC?

É possível ingressar a ação no JEC presencialmente ou em alguns Estados pela internet. Na Lei não há uma determinação de algum procedimento específico, e como os JECs foram instituídos de forma estadual, isso pode variar conforme cada tribunal. 

 

Para saber se há a possibilidade de ingressar uma ação de pequena causa online, é necessário consultar o tribunal ou entrar em contato por telefone. Aqui você encontra uma lista com os links de cada um por Estado. Com a pandemia, alguns deles passaram a permitir o ingresso online, entretanto podem exigir um certificado digital para a assinatura eletrônica de documentos com validade jurídica, como no caso de São Paulo.

 

Já para ingressar a ação presencialmente, basta comparecer ao JEC mais próximo de sua residência com documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência, e das informações sobre o réu (CPF ou CNPJ e endereço). 

 

Os fatos que justificam a ação devem ser levados por escrito em uma petição, sem opiniões pessoais ou emoções e buscando descrever os acontecimentos de forma clara e objetiva. Também é possível contar o caso oralmente a um funcionário que elaborará o documento Juntamente aos fatos, é importante apresentar documentos que comprovem a reclamação, como contratos, recibos, e-mails, protocolos de atendimentos e fotografias, e se for possível, a fundamentação legal que mostra a violação do direito do consumidor. 

 

Após entrar com a ação, será marcada uma audiência de conciliação para tentar um acordo entre as partes. O não comparecimento à audiência resultará no arquivamento da ação e pode ser que o autor ainda tenha que arcar com as custas do processo. E caso o réu não compareça, o processo seguirá tendo por base as alegações da parte autora. 

 

Caso não haja um acordo, é marcada uma outra audiência de instrução e julgamento para que os fatos, provas, testemunhas sejam apresentadas ao Juíz. A sentença pode ser decidida no mesmo momento ou em outra data.

 

O JEC é gratuito para os processos que ocorrem na primeira instância, ou seja, até a audiência de instrução. Somente há custos caso o autor ou a autora deseje entrar com recurso para modificar a sentença, ou caso falte a audiência, como mencionado.


Fonte: Idec

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Garantia da loja ou fabricante: quem resolve quando o produto dá problema?

Produto com defeito? Entenda quem deve resolver o problema e como funcionam as garantias previstas para proteger o consumidor.


Garantia da loja ou fabricante: quem resolve quando o produto dá problema?

Imagine a situação: você compra um produto com defeito e, ao buscar uma solução, entra em um jogo de empurra entre empresa e fabricante. A dúvida sobre garantia da loja ou fabricante surge logo no primeiro atendimento.


Essa dúvida é comum no dia a dia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define regras claras e prevê responsabilidade solidária entre loja, fabricante e importador. Continue nos acompanhando e saiba mais!


Quem deve trocar o produto: a loja ou o fabricante?

O Código de Defesa do Consumidor determina que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Isso significa que não cabe ao comprador descobrir quem é o responsável pelo defeito.


Na prática, pode haver uma garantia da loja e do fabricante funcionando de maneira conjunta, proporcionando ainda mais proteção. Lembrando que o consumidor tem direito de receber na hora da compra os termos da garantia.


Quais são os três tipos de garantia que protegem o consumidor?

A garantia legal, popularmente conhecida como garantia da loja ou do fornecedor, é obrigatória e está prevista por lei, mesmo que não esteja descrita em contrato ou nota fiscal. Ela protege contra defeitos que comprometam o uso adequado do produto adquirido, excluídos os defeitos causados por mau uso do consumidor.


A garantia contratual é oferecida pelo fabricante de forma voluntária, com prazos e condições definidos pela empresa. Essas condições devem ser expressamente e previamente informadas ao consumidor, complementando a garantia legal e ampliando o período de proteção ao consumidor.


A garantia estendida é um serviço adicional, geralmente pago, que pode ser contratado pelo consumidor. A finalidade é prolongar a cobertura após o término das demais alternativas, conforme regras estabelecidas em contrato.


Qual o prazo mínimo de garantia do produto?

A garantia da loja ou fabricante (aquela definida por lei) possui prazos definidos: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Esses prazos começam a contar a partir da entrega do item ao consumidor final.


Mesmo sem menção no momento da compra, o fornecedor não pode se eximir dessa obrigação. Então, a a loja é obrigada a dar garantia, conforme a legislação.


Como funciona a garantia oferecida pelo fabricante?

A garantia contratual, muitas vezes chamada de garantia de 1 ano pelo fabricante, é uma proteção adicional oferecida voluntariamente pela empresa responsável pelo produto.


Ela não substitui a legal, mas se soma a ela, ampliando a cobertura. Assim, o consumidor pode contar com um período maior para exigir reparo, troca ou outra solução adequada.


Como funciona a garantia oferecida pela loja?

Algumas lojas oferecem um prazo de troca por insatisfação, conhecido como 7 dias de garantia. Tecnicamente, trata-se de uma política comercial e não uma garantia legal prevista no CDC.


Esse prazo costuma valer para compras online, com base no direito de arrependimento. Nas lojas físicas, a troca por gosto pessoal depende das regras internas de cada estabelecimento.


Quando o consumidor perde o direito à garantia?

A garantia da loja ou fabricante, também chamada legal e/ou contratual, pode não ser aplicada em casos de mau uso, danos por quedas, alterações indevidas ou intervenção não autorizada por assistência técnica ou pelo próprio fabricante.


É importante destacar que cabe à empresa comprovar que o defeito foi causado pelo consumidor. Sem essa prova, o direito à reparação ou troca deve ser garantido.

 


O produto continua em garantia após o reparo?

Sim, o serviço de reparo possui garantia do serviço, que em casos de bens duráveis são de 90 dias. E passado esse prazo, se o prazo geral de garantia ainda estiver em curso, seguirá normalmente para todo o produto. Se o produto apresentar novamente o mesmo defeito ou outro problema decorrente do conserto, o consumidor pode exigir nova solução.


Esse direito evita que o consumidor fique preso a soluções temporárias e repetitivas ao longo do tempo. A empresa deve garantir que o problema seja resolvido de forma eficaz, adequada e definitiva, sem novos transtornos.


Como funciona a garantia para produtos importados?

Quando um produto é importado e possui representante no Brasil, essa empresa assume a responsabilidade pelo cumprimento das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O importador pode ser acionado para resolver problemas, inclusive em casos de garantia legal ou contratual, assegurando que o consumidor não fique sem atendimento adequado.


Produtos de mostruário têm garantia?

Produtos de mostruário, mesmo com desconto, continuam tendo garantia legal. A redução no preço não elimina os direitos previstos na legislação de defesa do consumidor.


A loja deve informar qualquer defeito aparente que justifique o desconto. Se surgirem outros problemas não informados, o consumidor pode exigir uma solução.


Como agir quando a garantia não é respeitada?

Quando o CDC não é respeitado, muitos consumidores se questionam se a garantia é da loja ou do fabricante. Na verdade, o comprador deve cobrar os direitos, acionando o fabricante ou fornecedor para instruções de como exercer seu direito a garantia.


Para isso, é importante sempre guardar notas fiscais, comprovantes e registros de atendimento. Esses documentos ajudam a comprovar a tentativa de resolver o problema.


Se não houver solução, é possível recorrer a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e a plataformas de reclamação. Esses canais ajudam a garantir o cumprimento dos direitos.


Fonte: Idec

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Empresas miram clientes endividados e com score baixo.



'R$ 7 mil te ajudam hoje? Empréstimo na conta de luz'. Anúncios fixados em postes de ruas de Fortaleza e na internet promovem uma modalidade de crédito que incide nas tarifas de energia. A prática é regulamentada, mas traz riscos à saúde financeira.


No Ceará, essa modalidade é viabilizada por contrato da Enel X (empresa da Enel para serviços digitais) com a Crefaz. A instituição financeira é responsável pela captação dos empréstimos e obtenção da autorização da cobrança.


A concessionária de energia ressaltou que não fornece dados dos clientes e não intermedia a captação dos empréstimos. As condições comerciais são de inteira responsabilidade da Crefaz. 


"A venda é validada e aprovada através de Face ID do cliente, para garantir a veracidade da contratação. Após a venda, as informações são enviadas para Enel X, que realiza auditoria das informações e, na sequência, disponibiliza para a distribuidora incluir na conta de energia", informou a Enel em nota.



A resolução normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) define que as distribuidoras não podem prestar 'atividades atípicas', mas podem arrecadar os valores dessas atividades por meio da fatura de energia elétrica. 


A cobrança de serviços externos deve ser identificada e discriminada na conta, com identificação da empresa responsável e seu contato telefônico. 


EMPRESAS MIRAM CLIENTES ENDIVIDADOS E COM SCORE BAIXO 

As plataformas de intermédio de créditos promovem a modalidade de empréstimo como uma opção para clientes com dívidas em aberto e baixo score em plataformas de análise de crédito. 


Os anúncios dos empréstimos na conta de luz analisados pela coluna oferecem entre R$ 1 mil e R$ 7 mil, com parcelamento em até dois anos via tarifa de energia. Uma das plataformas afirma que não é necessário comprovar renda e o processo pode ser totalmente de forma digital. 



O pagamento via conta de luz é a 'garantia' das instituições financeiras para clientes com perfil de endividamento, já que a tarifa é uma despesa fixa de alta prioridade no orçamento familiar. 


Embora pareça tentador, esse tipo de empréstimo não é recomendado devido aos altos juros e comprometimento do valor de um serviço essencial, orienta Érico Veras, professor da Universidade Federal do Ceará (UFC) e especialista em finanças pessoais. 


"As taxas de juros são acima de 10% ao mês. Ao ano, isso chega na casa dos três dígitos. Além disso, você vai misturar o empréstimo com algo essencial. Quando eu atrelo isso a uma conta essencial, eu perco o poder de autonomia de não pagar", explica.


Caso seja necessário contratar crédito, o especialista orienta procurar linhas de empréstimo com juros reduzidos. Além disso, não é adequado comprometer a própria conta de luz em prol de terceiros.


"Muitas pessoas fazem contas no nome de outras pessoas. Aquela história de 'tirar algo' no teu nome para te pagar. Nesse caso, se pessoa não lhe pagar, vai comprometer seu serviço essencial", destaca. 


CONTA DE LUZ PODE SER CORTADA SE NÃO HOUVER PAGAMENTO?

A regulamentação da Aneel determina que o fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso pelo não pagamento de produto de terceiros, como os empréstimos. Ou seja, o corte só pode ocorrer por inadimplência dos valores referentes ao serviço de energia.


A distribuidora pode implantar, segundo a agência regulatória, formas de cobrança que permitam ao consumidor e demais usuários o pagamento da fatura com ou sem os valores dos serviços e produtos dispostos. 


O Diário do Nordeste questionou se a Enel permite o pagamento apenas do valor referente à energia, mas não obteve retorno. A companhia também não explicou como diferencia os valores do serviço de energia e do empréstimo em caso de dívidas. 


Já a Crefaz informou que permite a desvinculação da parcela do crédito da conta de luz, mas isso não extingue a dívida contratada. "A obrigação de pagamento permanece e passa a ser cobrada por outros meios acordados com a Crefaz", ressalta.


A instituição financeira afirmou que possui ampla base de clientes no Ceará e em outros estados. A modalidade amplia 'o acesso ao crédito para consumidores que, muitas vezes, encontram dificuldades para obter financiamento nas modalidades tradicionais', segundo a Crefaz.  


Como se tratam de serviços diferentes, os dois pagamentos não podem ser condicionados, reitera Cláudia Santos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE.


"Alguns requisitos devem ser observado, à luz das regras e normas do Código de Defesa do Consumidor. Deve ter a autorização expressa do consumidor e o consumidor poderá fazer a desvinculação da fatura a qualquer momento", explica. 


Veja regras definidas pela Aneel para pagamentos de outros serviços via conta de luz: 

A contratação deve ser previamente solicitada e autorizada pelo consumidor, por escrito ou por outro meio que permita comprovação;

A distribuidora é responsável por comprovar a autorização do consumidor;

Não podem ser utilizados mecanismos que gerem aceitação automática da contratação;

Os valores de serviços terceiros devem ser claramente identificados e discriminados na fatura;

Deve ser informado o canal de contato da empresa responsável pelo produto ou serviço cobrado;

O consumidor tem direito de solicitar o cancelamento das cobranças a qualquer tempo.


Fonte: Diário do Nordeste.

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OPINIÃO: “ASSÉDIO CONSUMERISTA”


 

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Cláudia Santos é Especialista em Direitos do Consumidor e Advogada Consumerista.

Ex  Gestora do PROCON de FORTALEZA, Vice Presidente da PROCON'S BRASIL ( Associação Brasileira de Procon's), Presidente da Fórum de PROCON'S do NORDESTE e Diretora do BRASILCON.

Atualmente é Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB do Ceará.





AS INCESSANTES LIGAÇÕES DIÁRIAS DE TELEMARKETING, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA SIM, O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.


 A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA TEM ENTENDIDO ASSIM.


O CHAMADO “ASSÉDIO CONSUMERISTA", CHEGA AO CÚMULO DO CONSUMIDOR, TER QUE EXPRESSAR FORMALMENTE, O  DESEJO DE NÃO MAIS RECEBER ESSAS INCANSÁVEIS E DESGRADÁVEIS LIGAÇÕES PARA TER PAZ.


O TELEMARKETING ABUSIVO,  É UMA VILOAÇÃO PERMANENTE E DESRESPEITOSA, AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E  À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).


PELO MENOS, É ASSIM QUE EU PENSO!


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Prédio novo com problema: a conta é do condomínio ou da construtora?

Receber um “a garantia já venceu” nem sempre significa que o condomínio perdeu o direito de cobrar os defeitos da obra


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Essa é uma das frases que mais preocupam síndicos: “Infelizmente a garantia acabou.” Muita gente ouve isso e acredita que não existe mais nada a fazer. Mas a realidade pode ser bem diferente.


Em um caso julgado em Limeira (SP), a construtora tentou afastar sua responsabilidade, alegando que o prazo de garantia já havia expirado e que os problemas encontrados nas áreas comuns eram consequência da falta de manutenção do condomínio.


Vazamento oculto em apartamento fez a conta de água disparar: quem paga esse prejuízo?


O condomínio tem que pagar danos causados por batidas em veículos na garagem?


Visitante problemático no condomínio: o prédio pode barrar a entrada?


Só que a perícia técnica contou outra história. O laudo concluiu que parte dos defeitos era resultado de falhas no projeto e na execução da obra, ou seja, problemas que já existiam desde a construção. Diante disso, a Justiça determinou que a construtora realizasse os reparos necessários.


Esse caso deixa um importante ensinamento para os condomínios: não basta aceitar a resposta da construtora sem uma análise técnica. Muitas vezes, o verdadeiro problema não está na manutenção, mas em um vício construtivo que só apareceu com o passar do tempo.


Por isso, sempre que surgirem rachaduras, infiltrações, desplacamentos, problemas estruturais ou outros defeitos relevantes, o primeiro passo deve ser contratar um engenheiro para elaborar um laudo técnico. É esse documento que, na maioria das vezes, faz toda a diferença em uma negociação ou em um processo judicial.


No condomínio existe uma regra que vale ouro: quem desiste no primeiro “não” pode acabar pagando por um prejuízo que, na verdade, era responsabilidade da construtora.


No fim, fica a reflexão: quantos condomínios deixam de buscar seus direitos simplesmente porque ouviram que a garantia acabou... sem antes verificar se o problema realmente decorre da falta de manutenção ou de um defeito na própria construção?


Fonte: R7

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Financiamento ou armadilha? Saiba diferenciar uma dívida boa de uma dívida ruim

 Dívida boa e dívida ruim: qual é a diferença e por que isso importa?


Nem toda dívida é ruim. A diferença entre “dívida boa” e “dívida ruim” é econômica, não moral — e saber identificar isso é essencial. A boa é aquela que pode aumentar a renda ou ajudar a construir patrimônio, desde que o retorno compense o custo dos juros.


Já a dívida ruim é a usada para antecipar consumo e tende a crescer mais rápido que a renda, pressionando o orçamento. Nesse contexto, o endividamento caro e mal planejado preocupa no Brasil atualmente. Como resultado, o consumo pode perder força e a economia pode deixar de crescer.


Neste vídeo, você vai entender por que o problema não é ter dívida — mas, sim, dever mal. Toda semana, o g1 Explica simplifica a economia, o mercado financeiro e a educação financeira, mostrando como tudo isso afeta o seu bolso.


Fonte: G1