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Especialistas orientam a renegociar dívidas que se tornaram impagáveis; confira passo a passo

 A professora Barbara Louise Sant'Anna Boaventura, 42, se aposentou de forma precoce por problemas de saúde e conta que viu suas finanças ruírem em pouco tempo. Sem convênio médico e com renda reduzida em 60%, ela passou a pagar exames, remédios, consultas e procedimentos no cartão de crédito.


À medida que a doença persistiu, recorreu a empréstimos. O gasto com o tratamento dentário e ósseo após a cura de um câncer na língua acumulou rombo de R$ 120 mil, o que inclui juros.


Barbara conta que consumiu a reserva que tinha para comprar a casa própria, pagou insumos importados necessários para dar continuidade aos cuidados odontológicos e usou o restante para renegociar o saldo devedor com o banco. "Eu me propus a pagar uma parcela altíssima porque quero me livrar logo disso e ter paz."


Uma doença grave, a perda do emprego, um divórcio ou a morte de um provedor da casa podem fazer com que uma dívida administrável vire impagável. O que define o limite não é o valor do débito, mas o tamanho do orçamento de quem deve.


Para Guilherme Oliveira, especialista em seguros e educação financeira da Serasa, o sinal mais claro de que a dívida virou uma bola de neve é quando o consumidor começa a usar crédito novo para cobrir parcela antiga. "É aquele ciclo que ultrapassa o quanto a pessoa consegue assumir."


Mesmo após renegociações com o banco, Barbara paga parcelas pesadas: R$ 1.882 mensais do banco e mais dez prestações de R$ 500 do cartão. Ela tenta arrecadar o que falta com vaquinhas e rifas nas redes sociais.


O caso de Barbara não é isolado. Segundo a Serasa, o país atingiu, em 2026, o recorde de 83,5 milhões de brasileiros com contas em atraso (mais de 50% da população adulta), com valor total superior a R$ 570 bilhões e média de R$ 6.877 por pessoa. O cartão de crédito representa 27% de todas as dívidas registradas.


A Lei do Superendividamento, de 2021, permite propor um 'plano único' de pagamento para todas as dívidas, com garantia de parte da renda para cobrir o básico. "Foi pensada para dar ao consumidor algo similar a uma recuperação judicial: um ambiente que o protegia para, nessas situações extremas, ter acesso à justiça e a um tratamento digno", diz Viviane, do Idec.


Em casos extremos, o consumidor pode pedir um "plano único" para reorganizar todas as dívidas de consumo, como cartão, cheque especial, empréstimos pessoais, crediário e contas, em uma audiência com os credores.


A professora Claudia diz que o pedido pode ser feito pelo devedor, desde que seja pessoa física e de boa-fé. A norma exclui, em geral, dívidas por fraude, pensão alimentícia, tributos e créditos com garantia real, como parte dos financiamentos imobiliários.


A lei também determina que o plano preserve parte da renda para o mínimo vital (moradia, alimentação, saúde, transporte e contas essenciais) e autoriza medidas como suspensão de cobranças, reorganização de parcelas e exclusão dos cadastros de inadimplentes se o acordo for homologado.


Fonte: Folha Online

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Plano para gasolina com 35% de etanol avança; nova fase de testes está prevista para setembro

 O plano de elevar o teor de etanol anidro na gasolina para 35%, criando o E35, segue em andamento. Segundo integrantes do comitê que conduz o projeto, as próximas etapas de testes devem começar em setembro. Neste momento, estão sendo discutidos os critérios que serão adotados.


Espera-se que, com a implementação do E32 por 180 dias a partir de agosto, haja tempo para verificar os efeitos do combustível com mais álcool nos motores e seus periféricos. Carros mais antigos, motos que não são flex e importados de marcas premium podem apresentar problemas com a mudança.


A princípio, o E35 só deveria chegar aos postos no fim desta década, seguindo o cronograma proposto durante a elaboração da Lei Combustível do Futuro, sancionada em outubro de 2024. Mas o que surgiu como meta ambiental tornou-se uma discussão sobre preços. O governo federal busca alternativas para tentar evitar aumentos da gasolina após a retomada da Guerra no Irã.


Pela legislação, a elevação do teor de etanol na gasolina está vinculada a validações técnicas. No caso do E30, que chegou aos postos em agosto de 2025, os testes foram conduzidos pelo IMT (Instituto Mauá de Tecnologia).


Carros a gasolina de diferentes anos foram avaliados, e os relatórios mostraram poucas falhas de funcionamento. Houve mais problemas entre as motocicletas, como dificuldades na hora de ligar o motor.


Como margem de erro para as medições de dirigibilidade e eficiência na partida a frio, o IMT abasteceu os veículos com E32. Esses testes serviram de base para a decisão tomada pelo governo federal na última semana.


Entretanto, as avaliações não incluíram testes de durabilidade, que poderiam mostrar possíveis desgastes gerados pelo acréscimo de etanol na gasolina no longo prazo.


Carros movidos apenas por gasolina lançados há 15 anos —como o Volkswagen Jetta 2.0 TSI, por exemplo— chegaram ao mercado preparados para o combustível com 25% de etanol anidro em sua composição (E25). Para definir o que ocorre com esses modelos com o E32 no tanque, seria necessário simular o uso por um período extenso.


Hoje, as únicas opções de gasolina E25 à venda são as do tipo premium, que custam caro e oferecem maior octanagem, sendo indicadas para carros de alto desempenho. O número de octanas determina o quanto o combustível é resistente à detonação.


Além de serem mais caras, essas gasolinas especiais não são encontradas em muitos postos. Não se trata simplesmente da opção aditivada, que mantém a mesma quantidade de etanol anidro do combustível comum.


Sob a pressão de preços e prazos, a preocupação das entidades envolvidas nos testes é garantir que as provas de durabilidade sejam realizadas da forma correta, sem acelerar processos.


Fonte: Folha Online

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Saiba quais são os direitos dos consumidores com o tarifaço nos produtos brasileiros

 A elevação das tarifas de importação pode repercutir no custo de determinados produtos comercializados no mercado interno


As recentes medidas anunciadas pelos Estados Unidos, que elevaram as tarifas incidentes sobre determinados produtos brasileiros e sinalizaram a possibilidade de novos ajustes conforme a condução das negociações entre os dois países, reacenderam o debate sobre os impactos das disputas comerciais na economia.


O novo tarifaço entra em vigor na madrugada desta quarta-feira (22).


Em meio à incerteza, consumidores e empresas acompanham com preocupação a possibilidade de aumento nos custos de importação e seus reflexos sobre os preços praticados no mercado interno.


Mesmo que a discussão tenha origem no comércio internacional, seus efeitos podem chegar rapidamente ao cotidiano da população.


Afinal, quando os custos de produção ou de importação aumentam, é comum que parte desse impacto seja repassada ao consumidor final. Mas isso significa que qualquer aumento de custos justifica a elevação dos preços?


Embora as empresas tenham liberdade para definir seus preços, isso tem limites no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há publicidade, ofertas e práticas que possam induzir o consumidor a erro.


É fato que empresas possuem liberdade econômica, custos podem aumentar, inflação existe e oscilações cambiais também. Entretanto, essa liberdade não é absoluta, pois a ordem econômica — constitucionalmente prevista — deve assegurar a todos a existência digna, observando, inclusive, a defesa do consumidor.


O Código de Defesa do Consumidor garante, dentre diversos direitos básicos: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.


Desta forma, o fornecedor fica obrigado a veicular ou se utilizar da publicidade para integrar o contrato que vier a ser celebrado com todas as informações corretas, claras e precisas com o consumidor.


Fica clara, portanto, a proibição de publicidade enganosa ou abusiva por parte de fornecedores, isto é, uma publicidade é considerada enganosa quando apresenta informações falsas, incompletas ou omite dados importantes, levando o consumidor a formar uma impressão equivocada sobre o produto ou serviço, como, por exemplo, em relação ao preço, à qualidade, às características ou a qualquer outra informação relevante para a decisão de compra.


Já a publicidade é abusiva quando ultrapassa os limites do respeito ao consumidor, como as propagandas que estimulam a violência, exploram o medo, se aproveitam da falta de experiência das crianças, ou incentivam comportamentos que possam colocar em risco a saúde ou a segurança das pessoas.


O Código de Defesa do Consumidor proíbe especificamente no artigo 39 a prática abusiva ao vedar exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva e elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços.


É o caso, por exemplo, de uma loja de eletrodomésticos que anunciou uma geladeira por R$ 3.000,00 e, poucos dias depois, divulga que o preço passou para R$ 3.800,00, alegando apenas o “aumento das tarifas de importação”.


Todavia, todo o estoque disponível já havia sido adquirido antes da elevação dessas tarifas e não houve qualquer aumento real no custo daqueles produtos.


Se o fornecedor utiliza um fato amplamente divulgado para justificar um reajuste sem relação com os custos efetivamente suportados, buscando apenas ampliar sua margem de lucro, essa conduta pode caracterizar uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.


Em outras palavras, a lei não proíbe o aumento de preços quando ele decorre de fatores econômicos legítimos. O que ela busca impedir é que acontecimentos externos sejam usados como pretexto para impor ao consumidor aumentos injustificados ou desproporcionais, tornando nulo o negócio celebrado, ou seja, como se não houvesse existido, como fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, X e XIII), que trata da vedação de cláusulas do contrato que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; assim como as que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.


Proteção ao consumidor: o que fazer diante das práticas abusivas?


Caso o consumidor tenha sofrido:


— aumento sem justificativa razoável;


— aproveitamento de situações excepcionais;


— vantagem manifestamente excessiva;


— publicidade que induz o consumidor ao erro;


— alteração repentina após campanha promocional.


É seguro percorrer o seguinte caminho:


— guardarprints, caso a oferta e compra tenham ocorrido via internet; fotos, para compras físicas;


— salvar anúncios;


— registrar protocolos;


— buscar atendimento no Procon;


— utilizar a plataformaconsumidor.gov.br;


— recorrer ao Judiciário quando necessário.


Em períodos de instabilidade econômica, é natural que empresas passem por aumento de custos. O que a legislação brasileira não admite é que essas circunstâncias sirvam de justificativa para práticas abusivas ou para o descumprimento das ofertas feitas ao consumidor, prezando pela informação clara, transparência, informação, boa-fé e, portanto, equilíbrio contratual, independentemente do cenário econômico.


Fonte: R7 

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Saiba como entrar com ação no JEC, o Juizado Especial Cível


Conhecido como Tribunal de Pequenas Causas, o JEC trata casos de menor complexidade, como conflitos de consumo, e podem dispensar a necessidade de advogado.


Muito provavelmente você já teve algum problema com uma empresa, loja ou fornecedor e não conseguiu obter resolução. Reembolso que não foi feito, negativa de cobertura, vício de produto ou serviço e outras situações ocorrem e podem ser um impasse ou até mesmo um desrespeito ao seu direito, e para isso, pode ser necessário entrar com uma ação na justiça por meio do JEC, o Juizado Especial Cível.

 

Nós acompanhamos bastante essa realidade dos consumidores brasileiros e além de orientá-los também atuamos para melhorar os mecanismos de proteção dos nossos direitos. E neste conteúdo, te explicaremos como funciona o JEC, quando recorrer à Justiça em casos de problemas de consumo e se é necessário contratar advogado para isso.

 

O que é o JEC?

O JEC (Juizado Especial Cível), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade.


Atualmente regulado pela Lei nº 9.099/ 1995, o JEC é um importante órgão para a solução dos conflitos de consumo, pois tende a ser mais rápido e mais simples do que a Justiça comum.


Lá sempre se busca a conciliação e acordo entre as partes envolvidas, e quando não há acordo, o problema passa a ser decidido pelo Juiz.


 


Que ações posso mover pelo JEC?

O JEC é competente para julgar as ações de pequenas causas, ou seja, cujo valor não exceda 40 salários mínimos. 

 

Em causas de até 20 salários mínimos, a representação por advogado não é obrigatória, de modo que o consumidor pode ajuizar a ação por conta própria. 

 

Já nas causas entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a presença do profissional quando há apresentação de recurso por qualquer uma das partes (segunda instância) no processo.

 

Além de problemas de consumo, outros casos também podem ser levados ao JEC, como cobrança de dívida entre pessoas físicas, acidentes de trânsito e conflitos entre vizinhos.

 

Quando recorrer ao JEC? 

Nós recomendamos recorrer ao JEC quando já se tenham esgotado as tentativas de resolução diretamente com o SAC, ouvidoria e canais da empresa ou procurando agências reguladoras, caso o setor possua a sua, e órgãos públicos, como o Procon de seu Estado a plataforma consumidor.gov. Essas medidas, além de serem formas amigáveis, são importantes para anexar à ação judicial, caso seja necessário.

 

O prazo para recorrer ao JEC e entrar com a ação é de 5 anos a partir da data em que ocorreu o problema.

 

Podem ingressar com ação no Juizado pessoas a partir de 18 anos, microempresas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). 


Como entrar com uma ação no JEC?

É possível ingressar a ação no JEC presencialmente ou em alguns Estados pela internet. Na Lei não há uma determinação de algum procedimento específico, e como os JECs foram instituídos de forma estadual, isso pode variar conforme cada tribunal. 

 

Para saber se há a possibilidade de ingressar uma ação de pequena causa online, é necessário consultar o tribunal ou entrar em contato por telefone. Aqui você encontra uma lista com os links de cada um por Estado. Com a pandemia, alguns deles passaram a permitir o ingresso online, entretanto podem exigir um certificado digital para a assinatura eletrônica de documentos com validade jurídica, como no caso de São Paulo.

 

Já para ingressar a ação presencialmente, basta comparecer ao JEC mais próximo de sua residência com documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência, e das informações sobre o réu (CPF ou CNPJ e endereço). 

 

Os fatos que justificam a ação devem ser levados por escrito em uma petição, sem opiniões pessoais ou emoções e buscando descrever os acontecimentos de forma clara e objetiva. Também é possível contar o caso oralmente a um funcionário que elaborará o documento Juntamente aos fatos, é importante apresentar documentos que comprovem a reclamação, como contratos, recibos, e-mails, protocolos de atendimentos e fotografias, e se for possível, a fundamentação legal que mostra a violação do direito do consumidor. 

 

Após entrar com a ação, será marcada uma audiência de conciliação para tentar um acordo entre as partes. O não comparecimento à audiência resultará no arquivamento da ação e pode ser que o autor ainda tenha que arcar com as custas do processo. E caso o réu não compareça, o processo seguirá tendo por base as alegações da parte autora. 

 

Caso não haja um acordo, é marcada uma outra audiência de instrução e julgamento para que os fatos, provas, testemunhas sejam apresentadas ao Juíz. A sentença pode ser decidida no mesmo momento ou em outra data.

 

O JEC é gratuito para os processos que ocorrem na primeira instância, ou seja, até a audiência de instrução. Somente há custos caso o autor ou a autora deseje entrar com recurso para modificar a sentença, ou caso falte a audiência, como mencionado.


Fonte: Idec

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Garantia da loja ou fabricante: quem resolve quando o produto dá problema?

Produto com defeito? Entenda quem deve resolver o problema e como funcionam as garantias previstas para proteger o consumidor.


Garantia da loja ou fabricante: quem resolve quando o produto dá problema?

Imagine a situação: você compra um produto com defeito e, ao buscar uma solução, entra em um jogo de empurra entre empresa e fabricante. A dúvida sobre garantia da loja ou fabricante surge logo no primeiro atendimento.


Essa dúvida é comum no dia a dia. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define regras claras e prevê responsabilidade solidária entre loja, fabricante e importador. Continue nos acompanhando e saiba mais!


Quem deve trocar o produto: a loja ou o fabricante?

O Código de Defesa do Consumidor determina que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto. Isso significa que não cabe ao comprador descobrir quem é o responsável pelo defeito.


Na prática, pode haver uma garantia da loja e do fabricante funcionando de maneira conjunta, proporcionando ainda mais proteção. Lembrando que o consumidor tem direito de receber na hora da compra os termos da garantia.


Quais são os três tipos de garantia que protegem o consumidor?

A garantia legal, popularmente conhecida como garantia da loja ou do fornecedor, é obrigatória e está prevista por lei, mesmo que não esteja descrita em contrato ou nota fiscal. Ela protege contra defeitos que comprometam o uso adequado do produto adquirido, excluídos os defeitos causados por mau uso do consumidor.


A garantia contratual é oferecida pelo fabricante de forma voluntária, com prazos e condições definidos pela empresa. Essas condições devem ser expressamente e previamente informadas ao consumidor, complementando a garantia legal e ampliando o período de proteção ao consumidor.


A garantia estendida é um serviço adicional, geralmente pago, que pode ser contratado pelo consumidor. A finalidade é prolongar a cobertura após o término das demais alternativas, conforme regras estabelecidas em contrato.


Qual o prazo mínimo de garantia do produto?

A garantia da loja ou fabricante (aquela definida por lei) possui prazos definidos: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Esses prazos começam a contar a partir da entrega do item ao consumidor final.


Mesmo sem menção no momento da compra, o fornecedor não pode se eximir dessa obrigação. Então, a a loja é obrigada a dar garantia, conforme a legislação.


Como funciona a garantia oferecida pelo fabricante?

A garantia contratual, muitas vezes chamada de garantia de 1 ano pelo fabricante, é uma proteção adicional oferecida voluntariamente pela empresa responsável pelo produto.


Ela não substitui a legal, mas se soma a ela, ampliando a cobertura. Assim, o consumidor pode contar com um período maior para exigir reparo, troca ou outra solução adequada.


Como funciona a garantia oferecida pela loja?

Algumas lojas oferecem um prazo de troca por insatisfação, conhecido como 7 dias de garantia. Tecnicamente, trata-se de uma política comercial e não uma garantia legal prevista no CDC.


Esse prazo costuma valer para compras online, com base no direito de arrependimento. Nas lojas físicas, a troca por gosto pessoal depende das regras internas de cada estabelecimento.


Quando o consumidor perde o direito à garantia?

A garantia da loja ou fabricante, também chamada legal e/ou contratual, pode não ser aplicada em casos de mau uso, danos por quedas, alterações indevidas ou intervenção não autorizada por assistência técnica ou pelo próprio fabricante.


É importante destacar que cabe à empresa comprovar que o defeito foi causado pelo consumidor. Sem essa prova, o direito à reparação ou troca deve ser garantido.

 


O produto continua em garantia após o reparo?

Sim, o serviço de reparo possui garantia do serviço, que em casos de bens duráveis são de 90 dias. E passado esse prazo, se o prazo geral de garantia ainda estiver em curso, seguirá normalmente para todo o produto. Se o produto apresentar novamente o mesmo defeito ou outro problema decorrente do conserto, o consumidor pode exigir nova solução.


Esse direito evita que o consumidor fique preso a soluções temporárias e repetitivas ao longo do tempo. A empresa deve garantir que o problema seja resolvido de forma eficaz, adequada e definitiva, sem novos transtornos.


Como funciona a garantia para produtos importados?

Quando um produto é importado e possui representante no Brasil, essa empresa assume a responsabilidade pelo cumprimento das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.


O importador pode ser acionado para resolver problemas, inclusive em casos de garantia legal ou contratual, assegurando que o consumidor não fique sem atendimento adequado.


Produtos de mostruário têm garantia?

Produtos de mostruário, mesmo com desconto, continuam tendo garantia legal. A redução no preço não elimina os direitos previstos na legislação de defesa do consumidor.


A loja deve informar qualquer defeito aparente que justifique o desconto. Se surgirem outros problemas não informados, o consumidor pode exigir uma solução.


Como agir quando a garantia não é respeitada?

Quando o CDC não é respeitado, muitos consumidores se questionam se a garantia é da loja ou do fabricante. Na verdade, o comprador deve cobrar os direitos, acionando o fabricante ou fornecedor para instruções de como exercer seu direito a garantia.


Para isso, é importante sempre guardar notas fiscais, comprovantes e registros de atendimento. Esses documentos ajudam a comprovar a tentativa de resolver o problema.


Se não houver solução, é possível recorrer a órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, e a plataformas de reclamação. Esses canais ajudam a garantir o cumprimento dos direitos.


Fonte: Idec

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Empresas miram clientes endividados e com score baixo.



'R$ 7 mil te ajudam hoje? Empréstimo na conta de luz'. Anúncios fixados em postes de ruas de Fortaleza e na internet promovem uma modalidade de crédito que incide nas tarifas de energia. A prática é regulamentada, mas traz riscos à saúde financeira.


No Ceará, essa modalidade é viabilizada por contrato da Enel X (empresa da Enel para serviços digitais) com a Crefaz. A instituição financeira é responsável pela captação dos empréstimos e obtenção da autorização da cobrança.


A concessionária de energia ressaltou que não fornece dados dos clientes e não intermedia a captação dos empréstimos. As condições comerciais são de inteira responsabilidade da Crefaz. 


"A venda é validada e aprovada através de Face ID do cliente, para garantir a veracidade da contratação. Após a venda, as informações são enviadas para Enel X, que realiza auditoria das informações e, na sequência, disponibiliza para a distribuidora incluir na conta de energia", informou a Enel em nota.



A resolução normativa nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) define que as distribuidoras não podem prestar 'atividades atípicas', mas podem arrecadar os valores dessas atividades por meio da fatura de energia elétrica. 


A cobrança de serviços externos deve ser identificada e discriminada na conta, com identificação da empresa responsável e seu contato telefônico. 


EMPRESAS MIRAM CLIENTES ENDIVIDADOS E COM SCORE BAIXO 

As plataformas de intermédio de créditos promovem a modalidade de empréstimo como uma opção para clientes com dívidas em aberto e baixo score em plataformas de análise de crédito. 


Os anúncios dos empréstimos na conta de luz analisados pela coluna oferecem entre R$ 1 mil e R$ 7 mil, com parcelamento em até dois anos via tarifa de energia. Uma das plataformas afirma que não é necessário comprovar renda e o processo pode ser totalmente de forma digital. 



O pagamento via conta de luz é a 'garantia' das instituições financeiras para clientes com perfil de endividamento, já que a tarifa é uma despesa fixa de alta prioridade no orçamento familiar. 


Embora pareça tentador, esse tipo de empréstimo não é recomendado devido aos altos juros e comprometimento do valor de um serviço essencial, orienta Érico Veras, professor da Universidade Federal do Ceará (UFC) e especialista em finanças pessoais. 


"As taxas de juros são acima de 10% ao mês. Ao ano, isso chega na casa dos três dígitos. Além disso, você vai misturar o empréstimo com algo essencial. Quando eu atrelo isso a uma conta essencial, eu perco o poder de autonomia de não pagar", explica.


Caso seja necessário contratar crédito, o especialista orienta procurar linhas de empréstimo com juros reduzidos. Além disso, não é adequado comprometer a própria conta de luz em prol de terceiros.


"Muitas pessoas fazem contas no nome de outras pessoas. Aquela história de 'tirar algo' no teu nome para te pagar. Nesse caso, se pessoa não lhe pagar, vai comprometer seu serviço essencial", destaca. 


CONTA DE LUZ PODE SER CORTADA SE NÃO HOUVER PAGAMENTO?

A regulamentação da Aneel determina que o fornecimento de energia elétrica não pode ser suspenso pelo não pagamento de produto de terceiros, como os empréstimos. Ou seja, o corte só pode ocorrer por inadimplência dos valores referentes ao serviço de energia.


A distribuidora pode implantar, segundo a agência regulatória, formas de cobrança que permitam ao consumidor e demais usuários o pagamento da fatura com ou sem os valores dos serviços e produtos dispostos. 


O Diário do Nordeste questionou se a Enel permite o pagamento apenas do valor referente à energia, mas não obteve retorno. A companhia também não explicou como diferencia os valores do serviço de energia e do empréstimo em caso de dívidas. 


Já a Crefaz informou que permite a desvinculação da parcela do crédito da conta de luz, mas isso não extingue a dívida contratada. "A obrigação de pagamento permanece e passa a ser cobrada por outros meios acordados com a Crefaz", ressalta.


A instituição financeira afirmou que possui ampla base de clientes no Ceará e em outros estados. A modalidade amplia 'o acesso ao crédito para consumidores que, muitas vezes, encontram dificuldades para obter financiamento nas modalidades tradicionais', segundo a Crefaz.  


Como se tratam de serviços diferentes, os dois pagamentos não podem ser condicionados, reitera Cláudia Santos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE.


"Alguns requisitos devem ser observado, à luz das regras e normas do Código de Defesa do Consumidor. Deve ter a autorização expressa do consumidor e o consumidor poderá fazer a desvinculação da fatura a qualquer momento", explica. 


Veja regras definidas pela Aneel para pagamentos de outros serviços via conta de luz: 

A contratação deve ser previamente solicitada e autorizada pelo consumidor, por escrito ou por outro meio que permita comprovação;

A distribuidora é responsável por comprovar a autorização do consumidor;

Não podem ser utilizados mecanismos que gerem aceitação automática da contratação;

Os valores de serviços terceiros devem ser claramente identificados e discriminados na fatura;

Deve ser informado o canal de contato da empresa responsável pelo produto ou serviço cobrado;

O consumidor tem direito de solicitar o cancelamento das cobranças a qualquer tempo.


Fonte: Diário do Nordeste.

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OPINIÃO: “ASSÉDIO CONSUMERISTA”


 

(Foto):


Cláudia Santos é Especialista em Direitos do Consumidor e Advogada Consumerista.

Ex  Gestora do PROCON de FORTALEZA, Vice Presidente da PROCON'S BRASIL ( Associação Brasileira de Procon's), Presidente da Fórum de PROCON'S do NORDESTE e Diretora do BRASILCON.

Atualmente é Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB do Ceará.





AS INCESSANTES LIGAÇÕES DIÁRIAS DE TELEMARKETING, ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA SIM, O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.


 A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA TEM ENTENDIDO ASSIM.


O CHAMADO “ASSÉDIO CONSUMERISTA", CHEGA AO CÚMULO DO CONSUMIDOR, TER QUE EXPRESSAR FORMALMENTE, O  DESEJO DE NÃO MAIS RECEBER ESSAS INCANSÁVEIS E DESGRADÁVEIS LIGAÇÕES PARA TER PAZ.


O TELEMARKETING ABUSIVO,  É UMA VILOAÇÃO PERMANENTE E DESRESPEITOSA, AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E  À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD).


PELO MENOS, É ASSIM QUE EU PENSO!