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Farmácia terá que indenizar cliente

A farmácia de manipulação Vida Natural terá que indenizar a cliente A.P.G.D.N.L. por danos morais no valor de R$ 3 mil por ter entregado a um estranho os cheques com que ela pagou suas compras. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Eduardo Veloso Lago.

Segundo os autos, ela foi à farmácia em 1º de outubro de 2007 e efetuou uma compra com dois cheques pré-datados para 1º de novembro e 1º de dezembro, nos valores de R$ 31 e R$ 56,30, respectivamente. Um homem foi até a farmácia e, se dizendo marido da cliente, pagou os valores referentes aos cheques e os resgatou. Os cheques foram falsificados, e, alguns dias depois, ela foi surpreendida por uma ligação da gerente de seu banco. A gerente queria confirmar a emissão dos mesmos cheques com os valores de R$ 1.650 e R$ 1.731, respectivamente.

A.P. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que a farmácia fora negligente ao repassar os cheques. A farmácia, em sua defesa, alegou que a pessoa que disse ser marido dela sabia todos os dados do cheque, inclusive os valores. Além disso, o dano não teria sido causado, uma vez que ela sustou a operação.

O juiz de 1ª Instância entendeu que a funcionária do estabelecimento foi negligente porque não exigiu nenhuma prova de que o homem era realmente marido de A.P.

A farmácia ajuizou recurso no tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, relator, Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia, manteve a sentença sob a fundamentação de que no processo não há nenhum documento que comprove que a pessoa estava agindo em nome de A.P., e a simples circulação do cheque sem a devida autorização configura fraude.

O relator ressaltou em seu voto: “Certo é que houve no caso dos autos uma inquestionável negligência da funcionária da farmácia, ao deixar de exigir da pessoa que se apresentou no estabelecimento autorização expressa de A.P. para proceder a troca dos cheques por dinheiro, além da sua necessária identificação, já que se apresentou a mando de A.P.”. Para o desembargador, “a farmácia não tomou as cautelas que o caso requer”, portanto “atraiu para si os ônus decorrentes de sua conduta negligente”.

Fonte: TJMG - Unidade Goiás

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