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Honorários advocatícios de R$ 2 mil em indenização de quase meio milhão de reais

A CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica do RS foi condenada, em primeiro grau, a reparar dano moral causado à família de um menino de 11 anos de díade que, em 19 de novembro de 2009,  morreu eletrocutado após a queda de cabos elétricos em Porto Alegre. A cifra condenatória - em valores de hoje - se aproxima do meio milhão de reais.

A decisão é do juiz José Antonio Coitinho, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital gaúcha, que entendeu ser responsável a empresa, mas também culpada de forma concorrente a vítima, que foi ao encontro do fio caído em dia de forte temporal para ver o que havia acontecido.

Segundo o magistrado, a CEEE é concessionária de serviço público e responde objetivamente por danos causados pela falha na prestação dos seus serviços.

No caso da morte do menino, a falha não se deveu ao rompimento do cabo de energia elétrica, porque causado por fortes chuvas e rajadas de vento caracterizadoras de força maior. Para o juiz, a falha ocorreu pela demora no atendimento à queda.

Uma das testemunhas ouvidas em Juízo contou que telefonou 20 vezes à CEEE pedindo providências, mas a companhia só compareceu ao local três horas e meia depois, quando o menino já havia sido eletrocutado e mesmo assim depois da chegada da Brigada Militar.

“Por pior que tenha sido o clima, não se tolera um atraso de praticamente quatro horas no atendimento de uma ocorrência, mormente no caso concreto, em que vários moradores da região haviam ligado para relatar o mesmo problema”, asseverou o julgador.

Contudo, a sentença registrou a culpa concorrente da vítima, que “foi ao encontro do fio elétrico”, deliberadamente. “Tampouco se pode negar que os pais da criança obraram de forma negligente ao permitirem que seu filho saísse de casa para brincar na rua, próximo dos fios soltos. Trata-se de culpa in vigilando, pois que os genitores possuem o dever legal de guarda do menor”, explicou Coitinho.

Interessante trecho da sentença é o em que o magistrado ponderou que “os pais de uma criança de 11 anos não podem ser obrigados a vigiar o filho a todo momento”, mas, no caso concreto, pelas más condições climáticas e a existência de cabos elétricos soltos na rua, deveriam ter tido “um zelo especial” que não houve.

Por isso, o valor da indenização a ser paga aos pais da vítima foi arbitrado em patamar menor do que os que tocarão aos irmãos: R$ 30 mil para cada genitor e R$ 90 mil para um cada irmão (quatro).

O valor da indenização, atualizado (juros moratórios desde a data do óbito e correção monetária pelo IGPM a partir da publicação da sentença), já monta a mais R$ 490 mil. Mas os honorários dos advogados dos autores foram fixados em R$ 2 mil e os dos procuradores da CEEE, em R$ 700,00.

O juiz também admitiu a compensação da verba honorária; assim será destinada aos advogados dos autores a cifra de R$ 1.300,00.

A pensão mensal requerida pelos autores foi indeferida por ausência de prova de que o menor colaborava com o sustento da família.

A sentença ainda não foi publicada e dela cabe recurso. Atuam em nome dos autores os advogados Rafael Davi Martins Costa e Márcio Lazzarotto Montanha Fonseca. (Proc. nº.  001/1.10.0026236-8)

Fonte: Espaço Vital 

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