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Artigo: Modalidades de pagamentos: Cartão de crédito e dinheiro, não há diferença!

Por Cláudia Santos
Especialista em Direito do Consumidor


Muitos estabelecimentos comerciais ainda insistem em não aceitar o cartão de crédito como uma modalidade de pagamento à vista. É ilegal a diferenciação de preços, o cartão de crédito é sim considerado uma forma de pagamento à vista.

O consumidor ao adquirir um cartão de crédito, adere ao pagamento da anuidade,  tem custos com outras tarifas, bem como em relação aos juros quando entra em  situação de rotatividade. O fornecedor (lojista) ao oferecer no mercado essa opção de pagamento, inclusive como uma maneira de captação de clientela, sabe ao aceitar as condições estabelecidas que o cartão de crédito é igual a dinheiro.

E mais, com a unificação das máquinas leitoras de cartão, ocorrida desde julho de 2010, não há nada que justifique a cobrança abusiva praticada pelo fornecedor (lojista), no preço diferenciado para o pagamento com o cartão de crédito. Está claro que os seus custos diminuíram com apenas uma máquina leitora, além do mais, trabalhar com o cartão de crédito faz parte do risco do negócio.

O fato é que essa cobrança diferenciada de preço desrespeitam as normas do Código de Defesa do Consumidor, por elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (Artigo 39, inciso X), bem assim do Banco Central,  que defendeu a diferenciação em Relatório sobre a Indústria de Cartões de Pagamentos no Brasil.

Portanto, atenção consumidor, quando o  fornecedor (lojista) cobrar o preço diferenciado para o pagamento com cartão de crédito, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor e a empresa estará sujeita a aplicação das sanções administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, que poderá ser a penalidade de multa de até R$ 3 milhões ( Artigo 56).



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