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Loja indeniza por constrangimento

Uma consumidora que foi furtada na loja de departamentos C&A Modas Ltda. vai ser indenizada em R$ 5.900, pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

R.S. conta que, em novembro de 2007, efetuou um saque dentro da loja C&A e que “permaneceu dentro da loja experimentando algumas roupas. Momento este que notou que sua bolsa estava aberta e que sua carteira havia sumido”. Ela afirma que não encontrando a carteira, que continha seus documentos e R$ 450, dentro do estabelecimento, foi aconselhada pelo chefe de segurança da loja a registrar um boletim de ocorrência.

Após registrá-lo, R.S. voltou à loja “na esperança de que a carteira pudesse ter sido encontrada”. Ela diz que conseguiu pegar os documentos com o chefe de segurança que lhe disse que “uma pessoa desconhecida havia encontrado os documentos na rua deixando-os na loja”. E, ainda afirma que, ao sair, encontrou uma faxineira que lhe disse que fora “ela quem encontrou a carteira no interior da loja e a entregou aos seguranças”. R.S. conta que enquanto conversavam, “apareceu uma segurança feminina que chamou a atenção da faxineira e a tirou do local. A segurança também exigiu, na frente de várias pessoas, a sua imediata saída e de seu esposo da loja”.

A loja C&A alega que R.S. “tenta transferir para os funcionários a responsabilidade pela guarda de seus pertences pessoais”. “Importante ressaltar que R.S confessa que estava na posse de sua bolsa quando notou que estava aberta e que sua carteira havia sumido”, afirma. A C&A ainda contesta que “não há prova do efetivo dano por culpa ou dolo da loja que leve à condenação para indenizá-la por dano moral e/ou material”.

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.

R.S. recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, reformou a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.450, e reconhecer os danos materiais de R$ 450. Para o desembargador, “o ato ilícito se originou no fato de ter a consumidora sido furtada dentro da loja, sofrendo constrangimentos quando descobriu que a sua carteira foi achada pela faxineira e entregue aos seguranças da loja”.

“Os argumentos da loja para se esvair do seu dever de reparar os danos não merecem guarida. Foi invertido o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a loja manteve-se inerte, não apresentando as gravações de seu circuito de segurança”, concluiu o relator.

Os desembargadores Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva concordaram com o relator.

Processo: 8133493-81.2007.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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