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Ação contra cobrança de expedição de diploma foi deferida pela Justiça.

O juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª vara,  proferiu sentença proibindo as instituições cearenses de ensino superior de cobrança de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, deferindo, nesse sentido, pedido formalido na Ação Civil Pública interposta em 2007, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará., na gestão do então presidente Hélio Leitão.

O juiz em sua sentença considerou procedente o pedido do promovente, determinou que “as Instituições de Ensino Superior que figuram no pólo passivo da demanda se abstenham de exigir o pagamento de taxas ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso. Com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 da Lei 8.078/91, fixo, para caso de descumprimento da obrigação de não- fazer ora determinada, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Segue, abaixo a sentença judicial

SENTENÇA Nº 04.506-5/2011 - (TIPO A).
PROC. Nº 2007.81.00.019936-0 CL 3   AÇÃO CIVIL PÚBLICA


AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ


RÉUS: SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA (Mantenedora da FACULDADE ATENEU - FATE), UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Mantenedora da FACULDADE CATÓLICA DO CEARÁ - MARISTA), INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE (Mantenedora da FACULDADE CHISTUS), SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S (Mantenedora da FACULDADE DE TECNOLOGIA DO NORDESTE - FATENE), CLAUDER CARLINI FILHO & CIA S/S (mantenedora da FACULDADE DE TECNOLOGIA INTENSIVA - FATECI), ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA (Mantenedora da FACULDADE EVOLUTIVO - FACE), CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - CEUDESP (Mantenedora da FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA - FGF), FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA - FUGESP (Mantenedora da FACULDADE LATINO-AMERICANA DE EDUCAÇÃO - FLATED), FACULDADES NORDESTE S.A. (Mantenedora das FACULDADES NORDESTE - FANOR), EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA (Mantenedora da FACULDADE SETE DE SETEMBRO LTDA), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FILGUEIRAS LIMA (Mantenedora da FACULDADE LOURENÇO FILHO - FLF), UNICE ENSINO SUPERIOR, FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE FORTALEZA - FCHFOR, FACULDADE DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DE FORTALEZA - FCTFOR, FACULDADE DE TECNOLOGIA INFORMÁTICA - FATI e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA - IESF, e UNIÃO FEDERAL.



RELATÓRIO


Cuida-se de ação civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, innitio litis e inaudita altera pars ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL EDICE PORTELA (Mantenedora da FACULDADE ATENEU - FATE), UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (Mantenedora da FACULDADE CATÓLICA DO CEARÁ - MARISTA), INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA - IPADE (Mantenedora da FACULDADE CHISTUS), SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALIZANTE S/S (Mantenedora da FACULDADE DE TECNOLOGIA DO NORDESTE - FATENE), CLAUDER CARLINI FILHO & CIA S/S (mantenedora da FACULDADE DE TECNOLOGIA INTENSIVA - FATECI), ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL EVOLUTIVO LTDA (Mantenedora da FACULDADE EVOLUTIVO - FACE), CENTRO DE EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - CEUDESP (Mantenedora da FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA - FGF), FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA - FUGESP (Mantenedora da FACULDADE LATINO-AMERICANA DE EDUCAÇÃO - FLATED), FACULDADES NORDESTE S.A. (Mantenedora da FACULDADES NORDESTE - FANOR), EDUCADORA SETE DE SETEMBRO LTDA (Mantenedora da FACULDADE SETE DE SETEMBRO LTDA), FUNDAÇÃO EDUCACIONAL FILGUEIRAS LIMA (Mantenedora da FACULDADE LOURENÇO FILHO - FLF), UNICE ENSINO SUPERIOR, FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE FORTALEZA - FCHFOR, FACULDADE DE CIÊNCIAS TECNOLÓGICAS DE FORTALEZA - FCTFOR, FACULDADE DE TECNOLOGIA INFORMÁTICA - FATI e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORTALEZA - IESF, e da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual se postula provimento jurisdicional que determine que as aludidas instituições se abstenham de exigir o pagamento de "taxa", ou qualquer valor a título contraprestacional, pela expedição de Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso.
            


Como causa de pedir, defende o seguinte: que, motivada por denúncias de que algumas instituições de ensino superior desta capital estariam cobrando valores pela emissão de diplomas, a OAB-CE instaurou procedimento administrativo com vistas a apurar tais fatos; que as diligências desenvolvidas por ocasião deste procedimento culminaram por apontar que as IES em epígrafe, de fato, praticam tal cobrança, sempre por ocasião da colação de grau de seus alunos; que todas estas IES são entidades privadas; que as normas do Conselho Nacional de Educação proíbem as IES privadas de cobrarem qualquer tipo de valor pela expedição de diplomas, uma vez que as mensalidades cobradas já incluem os gastos com serviços vinculados à atividade educacional, entre as quais se inclui a emissão de certificados e diplomas; que sob tal fundamento, tal cobrança seria abusiva, para fins do art. 51, do CDC.
         
 Recebidos os autos nesta 4ª Vara, vieram os autos imediatamente conclusos para decisão.


Deferida a tutela antecipada para determinar que as Instituições de Ensino Superior que figuram no pólo passivo da demanda se abstenham de exigir o pagamento de taxas ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso (fls. 235/249).


Contestação da Faculdade CHRISTUS (fls. 302/308).


Contestação da FGV (fl. 313).


Contestação da Educadora Sete de setembro (fls. 316/321).


Agravo de Instrumento interposto pela Organização Educacional Evolutivo (fl. 327/339).


Contestação da FACE apresentada.


Contestação da FANOR apresentada, onde alega, preliminarmente: Ilegitimidade ativa da OAB-CE para a propositura da presente ACP; impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade do manejo de ACP para defesa de interesses individuais; inépcia da inicial - impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade de manejo de ACP para a obtenção de efeito declaratório.


Contestação da FATENE, onde alega, preliminarmente: Ilegitimidade ativa da OAB-CE para a propositura da presente ACP; impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade do manejo de ACP para defesa de interesses individuais; inépcia da inicial - impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade de manejo de ACP para a obtenção de efeito declaratório.


Contestação da União Federal onde alega, preliminarmente: ilegitimidade ativa da OAB e ausência de interesse processual fls. 468/482).


Decisão de fls. 517/520 impõe à Educadora Sete de Setembro multa por descumprimento de decisão judicial.


 Agravo Retido da Educadora Sete de Setembro fls. (527/537).  


Incluído o MPF no pólo ativo da demanda.


Decisão de fls. 594/597 impõe à FATENE multa por descumprimento de decisão judicial.


Réplica apresentada pela OAB (fls. 609/657).
  
 Agravo de instrumento interposto pela FATENE.


Réplica apresentada pelo MPF (fls. 717/744).


RELATÓRIO


Das preliminares da FANOR e FATENE.


As rés FATENE e FANOR apresentaram as mesmas preliminares, sendo estas analisadas a seguir:


As preliminares de Ilegitimidade ativa da OAB-CE para a propositura da presente ACP e impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade do manejo de ACP para defesa de interesses individuais já foram analisadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não cabendo nenhum acréscimo neste sentido. Assim, rejeito as preliminares.


Quanto à alegação de inépcia da inicial - impossibilidade jurídica do pedido - impossibilidade de manejo de ACP para a obtenção de efeito declaratório, também não pode prosperar, já que não há qualquer óbice à utilização da Ação Civil Pública para obtenção de efeito declaratório.


Neste sentido, o acórdão que segue:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AGA 200801854804
Relator(a) -LUIS FELIPE SALOMÃO
Sigla do órgão- STJ
Órgão julgador QUARTA TURMA
Data da Publicação -29/03/2010. N.N.


Das preliminares da UNIÃO FEDERAL.


No que diz respeito à ilegitimidade ativa da OAB, conforme alegado pela União Federal, tenho que esta deve ser afastada pelos mesmos argumentos esposados na decisão que antecipou os efeitos da tutela, logo, rejeito a preliminar.


Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse. É que cabe à União Federal fiscalizar o cumprimento, por parte das Instituições de ensino, das normas gerais expedidas acerca da educação nacional.


Neste sentido a jurisprudência que segue:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COBRANÇA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ATO COMPLEXO. LEI Nº 9.394/96 E PORTARIA NORMATIVA DO MEC. 1. A questão sob exame versa sobre pretensão do Ministério Público Federal à paralisação definitiva da cobrança ao corpo discente, pelas entidades de ensino nomeadas na petição inicial, de valores referentes ao registro ou à expedição de diplomas, sob alegação de ilegalidade da cobrança, constatada pelo requerente, nos autos do procedimento administrativo nº 1.17.000.000003/2007-75. 2. A prevalência de interesse de cunho coletivo, ainda que individual homogêneo, é suficiente para reivindicar a legitimidade do MPF na tutela dos direitos em voga. 3. A União Federal é legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, face à alegação deduzida na inicial no sentido de caber ao referido ente político fiscalizar e impedir a prática impugnada (Lei nº 9.394/1996 e art. 209, inciso I. Constituição Federal). 4.O diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte. Não resta dúvida, portanto, quanto à impossibilidade de cobrança, pelas IES, de taxa pela expedição de certificados de conclusão de cursos dos estudantes concluintes de seus cursos superiores que conduzem a esse tipo de documento (art. 32, § 4º da Portaria Normativa 40/2007/MEC). Precedentes do TRF/1ª Região. 6. Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação (Lei nº 9.394/96). 7. Os procedimentos de registro e expedição de certificado de conclusão de nível superior constituem-se em ato administrativo complexo, indissociável - se inicia com a expedição e se aperfeiçoa com o registro, sem o qual não atingiria sua finalidade nem alcançaria seus efeitos. 8. Atos vinculados que decorrem da conclusão do serviço prestado pela IES e, portanto, não podem ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Lei 9.394/96, art. 32, § 4º c/c PN 40/2007/MEC). 9. Impossibilidade da cobrança de taxa quando se tratar de expedição ou registro de certificado de conclusão de curso, desde que expedidos no modelo oficial. 10. Remessa necessária e recursos de apelação improvidos. Manutenção da sentença.
AC - APELAÇÃO CIVEL - 436734
Relator(a) -Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Sigla do órgão TRF2


Data da Publicação 03/08/2010".


Do mérito.


No caso destes autos, adoto os mesmos fundamentos que embasaram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fazendo minhas as palavras da Exma. Juíza Federal Substituta Gisele Chaves Sampaio Alcântara na decisão de fls. fls. 235/249 e posicionando-me pela procedência da pretensão autoral:
         


 "De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".



In casu, a OAB - SECÇÃO CEARÁ age no exercício de legitimação extraordinária, substituindo processualmente os universitários consumidores dos serviços prestados pelas Instituições Particulares de Ensino do Estado do Ceará, afetados pela cobrança de "taxa" pela expedição de Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso de Ensino Superior, ora acoimada de abusiva e ilegal, por ofensiva às determinações Conselho Federal de Educação e ao Código de Defesa do Consumidor.


Essa legitimação extraordinária da OAB - que pode ser exercida os Conselhos Seccionais, por força do inciso II, e § 2°, do art. 45 da Lei n. 8.906/94 - encontra respaldo no art. 5º da Lei 7.347/85 e no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90, porquanto tal ente ostenta personalidade jurídica equiparada à de uma autarquia federal e possui, dentre outras finalidades, a de defender a justiça social (art. 44, I, Lei 8.906/94), a qual, por certo, engloba a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (art. 170, V, CF/88).


Reconhecida, pois, a legitimidade ativa ad causam do ente postulante, passo a apreciar o pleito antecipatório, à luz do §3° do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, verbis:
            
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


(...)


§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (sem destaque no original).


Na hipótese dos autos, antevejo de modo cristalino o risco de ineficácia do provimento final, a justificar, inclusive, a apreciação liminar do pedido de tutela, sem justificação prévia.


Isto porque, como é cediço, o mês de dezembro - ora em curso - corresponde ao termo final ordinário dos semestres letivos das universidades, e via de conseqüência, ao período em que são realizadas as colações de grau para aqueles que já cursaram todos os créditos exigidos para a sua graduação. Determinar a intimação prévia de todos os litisconsortes passivos (em número de dezessete), com todos os prazos e expedientes que lhe são consectários, provocaria, inexoravelmente, o perecimento do direito em relação a todos aqueles que viessem a concluir seu curso superior e necessitassem da expedição do documento comprobatório correspondente este ano, dada a impossibilidade lógica e material de se ver viabilizada a apreciação do pleito antecipatório em momento oportuno.


Não se pode olvidar, por outro, que a matéria sobre que versa a lide não é inédita no âmbito do Poder Judiciário Federal, tendo a jurisprudência respectiva, inclusive, pacificado entendimento que serve para amparar e evidenciar o relevante fundamento da presente demanda. Vejamos:


Com efeito, é certo que, a teor do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial. Não menos certo, contudo, é que tal autonomia não exime as entidades de ensino superior da obediência às normas e princípios preceituados na Carta Maior e na legislação infraconstitucional, nos temas que lhe forem afetos.


No caso das instituições de ensino superior mantidas pela iniciativa privada - alheias, portanto, à Administração Pública direta e indireta - encerrou a Constituição Federal preceito específico, conforme se depreende do art. 209, in verbis:



Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Para além desta submissão ao cumprimento das normas gerais da educação nacional (que, na hipótese, encontram-se descritas na Lei 9.394/96), as entidades privadas de ensino superior, enquanto legítimos fornecedores de serviços educacionais - enquadrando-se, portanto, no art. 3º da Lei n° 8.078/90 - devem estrita obediência aos princípios gerais da atividade econômica, em especial àquele expresso no inciso V, do art. 170, da Constituição Federal, a seguir reproduzido:


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


(...)


V - defesa do consumidor;


 De se ver, pois, que a apreciação da legalidade, ou não, da cobrança de "taxas" para fins de expedição de certificados e diplomas de conclusão de curso de nível superior há de ser feita sob estes dois enfoques, havendo de se perquirir se sua cobrança encontra respaldo nas normas gerais de educação nacional e, ainda, se se revela abusiva à luz da legislação consumerista.


 Pois bem. Ao analisar as normas referentes à organização da educação nacional junto à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, constatei que em seu art. 9º, §2º, tal diploma previu a existência de um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.


Tal Conselho, por sua vez, veio substituir e ratificar os atos praticados pelo Conselho Federal de Educação, o qual, no exercício das mesmas atribuições conferidas por lei, cuidou de editar as Resoluções nº 01/83 e 03/089, regulamentando a cobrança de encargos educacionais.


 Prevê a referida Resolução nº 01/83, em seu art. 2º, § 1º, in verbis:


Art. 2º. Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:
I - a anuidade;
II - a taxa;
III - a contribuição;
§1º - A anuidade escolar, desdobrada em 2 (duas) semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela vinculados, como a matrícula, estágios probatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas. (sem destaque no original).


Por sua vez, a Resolução nº 03/89 estabeleceu, em seu art. 4º, §1º, in verbis:


Art. 4° (...)

§1º A mensalidade escolar constitui a contra-prestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de currículos e de programas.


§2º - A taxa escolar remunera, a preços de custo, os serviços extraordinários efectivamente prestados ao corpo discente como a segunda chamada de provas e exames, declarações, e de outros documentos não incluídos no § 1º deste artigo, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores.


 Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que os encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente das IES podem ser de três espécies: anuidade ou mensalidade escolar; taxa; ou contribuição.


Os dois primeiros se diferenciam em razão das despesas que visam custear. A anuidade ou mensalidade escolar é destinada ao custeio dos serviços ordinariamente prestados pela universidade, que correspondem à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a expedição de 1ª via de certificados ou diplomas de conclusão de cursos. Já a taxa, por sua vez, é uma contraprestação aos serviços extraordinários prestados ao corpo discente, como a segunda chamada de provas.


Ora, se a anuidade escolar remunera todos os serviços ordinariamente prestados pela universidade, seria até prescindível se preceituar que por tal forma seria remunerada a prestação de serviços de expedição de 1ª via de taxas e diplomas de conclusão de cursos. Isto porque é absolutamente lógico o raciocínio de que a obtenção destes documentos é o fim almejado por todo e qualquer estudante que curse o ensino superior, estando, pois, tal serviço inserido dentre as atividades ordinárias da universidade.


 Não se pode, pois, sob qualquer esforço exegético, subverter este raciocínio, sob pena de menoscabar o fato lógico e notório de que as universidades têm como atividades precípuas, elementares, e indissociáveis a seleção de alunos, a prestação do serviço de ensino específico para cada curso, e a expedição do diploma ou certificado de conclusão correspondente. E mais absurdo ainda, seria admitir que os estudantes de ensino superior cursariam a universidade única e exclusivamente para fins de satisfação pessoal pelos conhecimentos apreendidos, sem quaisquer pretensões de natureza profissional, acadêmica e até pessoal. Tal raciocínio, de tão irrazoável, chega a enveredar pelo absurdo.


A interpretação a se extrair do preceito é, pois, a de que o serviço de expedição de 1ª via de certificados e diplomas de conclusão de curso tem natureza ordinária, e como tal, teve a sua contraprestação custeada pelos alunos no transcorrer do curso de graduação, com o pagamento das mensalidades, razão por que não se devem cobrar importâncias outras a este título.


De se reconhecer, pois, a abusividade da cobrança de taxas a este título, à luz do que prescreve o art. 51 do Código de defesa do Consumidor:


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...)


Este é o entendimento sufragado pelos Tribunais Federais pátrios, conforme se depreende dos precedentes a seguir ementados, verbis:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA EMISSÃO DE DIPLOMA. ILEGITIMIDADE.


1. Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior. Inteligência das Resoluções 01/83 e 03/89, ambas do Conselho Federal de Educação. Precedentes desta Corte.


2. Remessa oficial desprovida.
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200641000038365 Processo: 200641000038365 UF: RO Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 13/6/2007).
            
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA SEM TAXA.


1- Trata-se, na verdade, de exigência de pagamento de taxa ou contraprestação pecuniária pela expedição do referido documento, em modelo oficial.


2- Tal exigência é ilegal, pois a Resolução nº 001/83, reformulada pela Resolução nº 003/89 do Conselho Federal de Educação, prevê que o fornecimento da 1ª via de certificados e diplomas de conclusão está entre os encargos educacionais sujeitos a cobrança por meio de anuidade escolar a ser paga pelo aluno.


3- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 293252
Processo: 200703000159923 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 29/08/2007).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. SUSPENSÃO.


1) Quanto à alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública, por se tratar de ação civil pública tendo como objeto a proteção do consumidor (garantir a todos os alunos atuais e futuros e não de apenas um ou um grupo de alunos), não há dúvida alguma acerca da legitimidade ativa para a demanda, nos termos do art. 129, III, da CF.


2) É vedada a Instituição de ensino condicionar a expedição de documentos indispensáveis ao aluno ao pagamento de qualquer taxa. Esse entendimento se extrai da correta interpretação do art. 6º, da Lei nº 9.870/99, o qual possui previsão expressa quanto à proibição de retenção de documentos em virtude de inadimplência, pois o termo 'inadimplemento' significa que não está somente vedada a cobrança das mensalidades como também a exigência de taxas para expedição de documentos.


(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO


Processo: 200704000233979 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA


Data da decisão: 09/10/2007 Documento: TRF400155729 ).


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.


1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à instituição de ensino demandada que se abstenha de exigir dos alunos concluintes, a partir da intimação da presente, a parcela pecuniária específica para a expedição da primeira via do diploma ("taxa para expedição do diploma").


2. A interpretação combinada da Lei nº 7.347, de 1985, com a Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), admite a propositura de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, quando se tratar de relação de consumo. A prevalecer a interpretação de que o Ministério Público careceria de legitimidade, por se tratar de interesse disponível, restaria esvaziada a intenção do legislador consumerista de atribuir legitimidade ao Ministério Público para a defesa dos interesses dos consumidores, eis que, em última análise, a grande maioria das demandas que envolvem direito do consumidor trata de interesses disponíveis. Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual, que, em verdade, envolve a questão da 'legitimatio ad causam'.


3. Preliminar de "inépcia da inicial" que deve ser igualmente rejeitada. A relação jurídica de direito material de que se cuida é uma relação de consumo, motivo por que cabível o manejo da ação coletiva.


4. Rejeição, ainda em sede de preliminares, do alegado cerceamento do direito de defesa. A alegação da ré de que, ao ser citada, não recebeu cópia dos documentos que acompanhavam a inicial, somente poderia gerar nulidade caso comprovado o prejuízo daí decorrente, o que não é o caso, eis que teve oportunidade de consultar os autos em momentos ulteriores. É certo que houve retirada dos autos do cartório pela União enquanto corria seu prazo para defesa. Não obstante, oportunidades não faltaram, ulteriormente, para que alegasse a suposta nulidade, o que não foi feito. Ademais, a documentação que instrui a inicial consiste apenas no processo administrativo que teve trâmite no Ministério Público Federal.


5. Embora o art. 4º, parágrafo 1o, da Resolução nº 3, de 3.10.1989 , que trata das despesas compreendidas na mensalidade paga pelos alunos, não faça menção, expressamente, ao diploma, deve ser entendido que este se compreende na locução "certificado de conclusão de curso".


6. Infere-se, do cotejo entre o parágrafo 1o e o parágrafo 2º do citado artigo, que a mensalidade, acerca da qual versa o parágrafo 1o, destina-se ao custeio de despesas ordinariamente previstas para qualquer aluno (são as despesas usuais, básicas). A taxa, sobre a qual versa o parágrafo 2o, diversamente, tem por finalidade o custeio de despesas não usuais ou mesmo extraordinárias. Não se poderia, à evidência, enquadrar o diploma dentre as despesas extraordinárias, porquanto se trata de documento inerente a qualquer curso: qualquer aluno, ao conclui-lo, solicitará a expedição do diploma respectivo. Cuida-se de prestação de serviço diretamente vinculada à educação ministrada. A expedição de diploma - não há dúvidas - consiste em uma despesa ordinariamente prevista.


7. Apelação e remessa oficial improvidas.
(Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Classe: AC - Apelação Civel - 353847
Processo: 200383000262500 UF: PE Órgão Julgador:

Segunda Turma Data da decisão: 02/10/2007)".


Não vejo qualquer motivo para rever o entendimento antes transcrito, por subsistirem os argumentos de fato e de direito que levaram este Juízo a deferir a antecipação dos efeitos da tutela.



DISPOSITIVO



Isto posto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido do promovente, para determinar que as Instituições de Ensino Superior que figuram no pólo passivo da demanda se abstenham de exigir o pagamento de taxas ou quaisquer outros valores a título de contraprestação pelo serviço de expedição da 1ª via do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso.


Com fundamento no art. 11 da Lei 7.347/85 c/c art. 84 da Lei 8.078/91, fixo, para caso de descumprimento da obrigação de não-fazer ora determinada, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


Em face dos agravos interpostos, oficie-se ao Egrégio TRF da 5ª. Região, cientificando-o do inteiro teor desta decisão.

 

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