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Consumidora será indenizada por passar mais de 4 horas na fila de banco

A espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor. Essa foi a conclusão a que chegaram os membros da 3ª Turma Recursal do TJDFT, em ação indenizatória movida por correntista do Banco do Brasil. A decisão foi unânime.

A autora narra que é correntista do Banco do Brasil, tendo comparecido à agência às 11h e somente podendo nela ingressar às 12h32. Disse que ficou na agência por cerca de quatro horas e meia, e que não pôde justificar seu atraso ao trabalho, porque o banco se negou a fornecer-lhe documento que comprovasse sua presença ali. Diante disso, tentou registrar ocorrência policial, o que não foi possível devido à greve dos policiais. Também não conseguiu fazer reclamação ao PROCON, porque a atendente e o gerente da agência bancária se recusaram a assinar a senha que obteve ao ingressar no banco. Afirma ter experimentado aborrecimentos, desgaste físico e incerteza quanto ao atendimento, razão pela qual requereu compensação por danos morais.

O banco não contestou a permanência da autora na agência, mas apenas sustenta que tal fato acarretou dissabores aquém do dano moral.

Para os julgadores, restou incontroverso que a consumidora ficou horas no estabelecimento bancário aguardando atendimento. Eles assinalam que o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "consumidores são os usuários dos serviços bancários, clientes ou não, enquanto o fornecedor é a instituição financeira, sendo que a relação jurídica exige do fornecedor dos serviços bancários o tratamento condizente com o sistema de proteção do consumidor (...) de modo que o respeito à dignidade do usuário reste sempre preservada".

No caso em tela, a espera por longas horas para atendimento violou a dignidade do consumidor, que teve aviltada sua expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido. Assim, resultando o fato em dano moral, "a prova do prejuízo está dispensada porque isso se presume", concluiu o Colegiado.

Nº do processo: 20111010004687ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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