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Caixa Econômica Federal deve indenizar cliente por saque indevido

Cliente da Caixa Econômica Federal apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de indenização por danos morais e materiais objetivando restituição de valores indevidamente sacados de sua conta-corrente e conta-poupança.

Em sentença de 1.º grau foi considerado que o saque foi efetivado utilizando-se o cartão e senha do autor, a qual é pessoal e intransferível, o que ficou comprovado nos autos. A responsabilidade pelo uso e guarda da senha é exclusivamente de quem a detém; além disso, em declarações assinadas pelos filhos do cliente, estes referem que tinham conhecimento da senha, bem como em algumas oportunidades fizeram alguns saques nas contas, o que é confirmado pelo próprio cliente.

O cliente apela alegando que foram subtraídos valores de sua conta-corrente e de sua poupança e que a agência não declinou o endereço dos caixas rápidos donde foram efetuados os saques. Afirma que as instituições financeiras respondem como prestadoras de serviços pelos riscos aos quais forem expostos seus consumidores/clientes. Considera que se o serviço colocado à sua disposição não lhe confere segurança, a CEF deverá responder pela perda.

O relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, esclareceu que a instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos dos serviços prestados. Além disso, somente a Caixa Econômica Federal dispõe – ou deveria dispor – de equipamentos de filmagem para registrar tudo o que ocorre em suas agências. Assim, poderia apresentar as filmagens do local onde foi efetuado o saque reputado indevido.

Fonte: 180graus.com

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