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Dano moral a paciente que teve prótese negada por empresa de saúde

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que obrigou a empresa Servmed Saúde ao fornecimento de prótese em favor de Dilma Rosa Montanha, assim como ao pagamento de indenização por danos morais - no valor de R$ 6 mil -, pela negativa anterior em atender ao pedido da paciente e cliente.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é entendimento pacificado que, sem comprovação de que o associado foi regularmente cientificado pela administradora acerca da possibilidade de manutenção do contrato de assistência à saúde primitivo, ou, alternativamente, da adesão às novas regras, aplica-se ao contrato a legislação de regência superveniente - no caso, a Lei n. 9.656/1998.

Por este motivo, acrescentou o relator, impõe-se a observância da RN n. 211/2010 da ANS, que, em seu art. 16, autoriza a exclusão de fornecimento apenas de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. "Se o contrato objeto assegura tratamento médico na área da ortopedia, não há como se admitir que, contraditoriamente, exclua da cobertura os materiais imprescindíveis para os respectivos atos cirúrgicos", anotou o desembargador.

Ele ainda classificou como arbitrária a decisão da administradora do plano de saúde ao negar indevidamente o fornecimento de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico incluído na respectiva cobertura. Ao agir dessa forma, concluiu o relator, a empresa “infligiu abalo anímico” à associada, razão pela qual deve ser mantida sua condenação ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011023651-3)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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