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Universidade deve responder por furto de carro em seu estacionamento

 A universidade particular que põe à disposição de aluno regularmente matriculado espaço próprio e  adequado para o estacionamento de seu veículo, assume o dever de guarda e vigilância e responde pela indenização em caso de furto verificado em suas dependências.

Sob esse entendimento, o Tribunal de Justiça condenou a Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 7,6 mil, em favor de Cleuza Bernardete Rechia Geraldi. A autora, mãe de um acadêmico do curso de Ciências da Computação daquela universidade, ajuizou ação após o carro, utilizado pelo rapaz e de sua propriedade, ser furtado no estacionamento interno do campus.

O local possui muro e sistema de vigilância. A Unisul, em contestação, requereu a denunciação da lide à empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda., com a qual possui contrato para a segurança interna da instituição. Sustentou que o local utilizado pelos alunos como estacionamento é um espaço público de livre acesso e desonerado de encargo financeiro específico, e que não há controle de entrada e saída de veículos ou pessoas.

 “O contexto fático não deixa dúvida acerca dos fatos relatados na inicial, no sentido de que o filho da autora deixou o veículo no estacionamento da universidade no dia dos fatos e, após assistir às aulas no curso de Ciências da Computação, dirigiu-se ao local e não mais encontrou o automóvel”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil.

O magistrado acrescentou que, à época do furto, a Unisul oferecia estacionamento para professores e alunos, muito embora fosse permitida a utilização do espaço por qualquer pessoa, sem controle de entrada e saída dos veículos. Sobre a Orcali, Steil considerou que o contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa e a instituição não contém cláusula taxativa de obrigatoriedade quanto à vigilância sobre veículos, o que a exclui do processo. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença da comarca de Tubarão, que julgara o pedido improcedente. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.071777-6)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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