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Agências de viagem indenizarão consumidores por má prestação de serviço

O recebimento de informação adequada e clara, com especificação correta do produto, principalmente de suas características, constitui direito básico do consumidor. Com base nesse preceito, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que condenou a CVC Operadora de Turismo a indenizar um casal que se sentiu lesado ante as informações inverídicas repassadas pela empresa. Agência parceira também foi condenada pelo descaso no atendimento à situação pontual.

Os autores sustentam que ao adquirirem pacote de viagem para a cidade de Natal, foram informados de que hotel onde ficariam era bem localizado - a 50 metros da badalada Praia dos Artistas - era bem equipado (com ar condicionado, camas king size, TV por assinatura, frigobar, etc), sendo que, na verdade, era localizado em região perigosa e de baixa renda, com disponibilidade de entretenimento compatível com o padrão social da região. Também se encontrava em péssimo estado de conservação, conforme fotografias juntadas aos autos, que evidenciam chão e lençol sujos, toalhas rasgadas, equipamentos eletrônicos precariamente instalados. Diante disso, perderam importantes momentos de lazer, bem como do descanso proporcionado por férias, na tentativa de resolução do imbróglio, que somente se efetivou no 4º dia de viagem, após mudança para outro hotel.

A magistrada do Juizado Cível explica que constitui publicidade enganosa, proibida pelo CDC, o comportamento da ré de fornecer informação falsa sobre as características de produto, apto a induzir o autor em erro, sem a qual não teria contratado o pacote. Com efeito, prossegue ela, "nos termos do art. 35, III, do CDC, a publicidade ilícita enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor que veiculou a oferta de indenizar os prejuízos causados ao consumidor".

Incontroverso, também, o fato de que a autora sentiu mal estar estomacal/intestinal, decorrente de infecção intestinal, durante passeio realizado pela Potiguar Agência de Viagens e Turismo, e que não foi providenciado transporte adequado de retorno a Natal, sob a alegação de que, embora não informado no momento da contratação, estava previsto passeio a feira de artesanato.

Ora, diz a juíza, "ao prestar serviços de passeios turísticos nesse seguimento, devem as rés, induvidosamente, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, prestar ?atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...?. Assim, deveriam ter prestado serviço alternativo de transporte aos autores, a fim de obterem rápido regresso à cidade, para pronto atendimento hospitalar realizado na própria data do passeio contratado".

Diante dos fatos, a magistrada julgou procedente o pedido dos autores para: a) condenar a CVC a pagar a importância de quatro mil reais (sendo dois mil reais para cada um), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; b) condenar a CVC a pagar aos autores o valor de R$ 384,00, a título de ressarcimento por danos materiais, em razão da diferença de tarifa paga entre os hotéis - devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais; c) condenar a CVC e a Potiguar Agência de Viagens, solidariamente, a pagarem à 2ª autora, o valor de quinhentos reais, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Nº do processo: 2011.01.1.093426-5
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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