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Cliente é indenizado por furto em hotel

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso do consumidor L.F.F.G. contra a Milor Miranda Lorandi Empreendimentos Turísticos Ltda. pelo furto de R$ 7,1 mil ocorrido no quarto do hotel em que se hospedava. O pedido de indenização havia sido negado anteriormente por falta de provas, mas os desembargadores do Tribunal reformaram parcialmente a decisão e fixaram os dados morais em R$ 4 mil.

Na primeira instância, os pedidos de L.F.F.G. foram julgados improcedentes sob o fundamento de que não havia fatos suficientes nos autos que comprovavam a existência do furto ou a responsabilidade objetiva do Milor Empreendimentos Turísticos.

L.F.F.G. alegou, no recurso, que a empresa tinha responsabilidade, pois o valor furtado foi retirado de mala guardada no quarto do hotel. Ele acrescentou, ainda, que indagou sobre a presença de um cofre para depósito de numerário, tendo-lhe sido informado, pelos funcionários do estabelecimento, que essa alternativa não estava disponível. Argumentando que sofreu danos morais e materiais, o consumidor pediu a reforma da sentença.

O relator, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, entendeu que mesmo que o hotel tenha o dever de zelar pela integridade dos hóspedes e pela segurança dos bens que estiverem no local, não foram apresentadas provas concretas quanto aos danos materiais. Embora o cliente tenha declarado a quantia furtada, não há nos autos prova firme sobre o prejuízo material, motivo pelo qual é inviável a condenação pelo dano hipotético.

O magistrado manteve a sentença no que se refere à ausência de condenação pelos danos materiais, mas reconheceu a existência do dano moral devido aos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.

O desembargador Tiago Pinto divergiu do voto do relator no que se referia à fixação dos danos morais, considerando que não há como admitir veracidade aos fatos alegados de modo a conceder ao cliente a reparação civil por danos materiais ou morais. Entretanto, ele ficou vencido, pois o revisor, desembargador Maurílio Gabriel, votou de acordo com o relator.

Processo: 0070009-73.2008.8.13.0517
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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