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Gestante é indenizada por empresa de plano de saúde pela falta de atendimento

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar uma usuária grávida pela negativa da cobertura de atendimento obstétrico.

 A autora alegou que é beneficiária desde 1995 do plano de saúde da empresa Golden Cross Assistencial Internacional de Saúde. Em abril de 2010 constatou que estava grávida e fez vários exames obstétricos. Dois meses depois a empresa se recusou a realizar os exames, com o argumento de falta de cobertura contratual.

 Ela solicitou cópias dos contratos firmados para verificar tal limitação e, embora não tenha recebido a documentação, notou em sua carteira de atendimento do plano a expressa menção à cobertura obstétrica. Em função disso, ajuizou medida cautelar, onde obteve liminar determinando a cobertura dos exames e todos os tratamentos necessários ao atendimento à gravidez, e assim foi feito.

 Pediu que a empresa seja condenada a cobrir todos os exames e procedimentos obstétricos necessários, bem como a indenizá-la pelos danos morais ocasionados na quantia de trinta salários mínimos.

 Adecisão da 1ª Vara Judicial de Ribeirão Pires determinou à ré o custeio do tratamento médico relativo à gravidez da autora e condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

 De acordo com o texto da sentença, “é sintomático que a ré tenha, em princípio, autorizado os exames iniciais, tudo a indicar falta de razoabilidade das posturas adotadas pela demandada. Por fim, há de se reconhecer o dano moral. A recusa à cobertura agrava a situação de tensão e angústia ínsita ao quadro de gravidez sujeita a risco”. A empresa apelou da decisão pedindo a reforma integral da sentença ou a redução do valor indenizatório.

 O relator do processo, desembargador Cesar Ciampolini, confirmou a sentença ao entender que a recusa injustificada do plano de saúde para a cobertura do procedimento médico configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capazes de gerar dano moral indenizável.

 Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 Apelação nº 0005768-95.2010.8.26.0505
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo

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