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ARTIGO: É crime a exigência de cheque-caução em atendimento de emergência

                                      
Por Cláudia Santos:
Advogada especialista em Direito do Consumidor, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Associação dos Advogados do Ceará  (AACE) e Diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON)


É crime exigir do consumidor o pagamento de cheque-caução para atendimento médico de emergência, nesse sentido foi publicado na edição da última terça-feira (29/5) do Diário Oficial da União o Decreto-Lei 2.848. De acordo com o decreto também ficam proibidas a exigência de nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial. A pena para o estabelecimento que descumprir as regras é de multa e detenção de três meses a um ano, sendo que este período pode ser aumentado até o dobro se a negativa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza.

Sem dúvida essa lei veio em boa hora, uma vez que a exigência do chamado cheque-caução, como condição para o atendimento em emergência, tornou-se uma prática recorrente nos hospitais e clinicas da rede privada do país.  É de fato uma verdadeira afronta a um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, que é a saúde e a vida humana.

A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu art. 196 que a saúde é um direito de todo cidadão, sendo um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana.  Portanto, estipular como condição principal esse tipo de exigência é colocar em risco a vida. É cruel, fere princípios constitucionais fundamentais, bem como  as regras de proteção e defesa do consumidor estabelecidas  pela Lei nº 8.078/90, mais conhecida nacionalmente como Código de Defesa do Consumidor.

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