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Escola é condenada por conduta discriminatória na recusa de matrícula

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta em face de sentença que condenou estabelecimento de ensino a indenizar aluno por conduta discriminatória. Com isso, restou mantida decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que obrigou a escola a indenizar o aluno em 15 mil reais. Não cabe mais recurso no TJDFT.

Os pais do menor alegam que a instituição de ensino teria recusado a matrícula do filho, pois seria possível portador da síndrome de Asperger. A escola afirma que o presente caso decorreu de uma reação exagerada dos pais às sugestões e recomendações dadas pelos educadores. Defende a inocorrência de qualquer ato discriminatório e sustenta a legitimidade da prévia avaliação realizada nos alunos que pretendem ingressar na instituição.

Para o juiz monocrático, "Está incontroverso nos autos que a ré recusou a matrícula do autor sob o argumento de que ele não teria condições de acompanhar a turma, mesmo com aulas de reforço". Segundo ele, depoimento de testemunhas ouvidas em Juízo reforçam a tese de discriminação narrada na petição inicial.

Também para o desembargador relator, já em sede recursal, não houve demonstração efetiva de mau desempenho da criança na avaliação objetiva, sendo que a negativa de matrícula sem fundamento configurou conduta discriminatória.

Para o julgador, não houve legítimo exercício de seleção - conforme sustentado pela escola -, uma vez que os depoimentos de seus funcionários comprovaram que a avaliação destinava-se tão somente a identificar o nível do aluno para bem adequá-lo ao colégio, não havendo a possibilidade de recusa da matrícula em decorrência do resultado negativo na avaliação de ingresso.

O magistrado anota que: "Da análise da situação descrita, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, passível de caracterizar o dano moral, pois, como cediço, constitui-se em dano moral aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo-se, a dor psicológica sentida pelo indivíduo".

Assim, evidenciada a conduta preconceituosa do estabelecimento de ensino, o Colegiado negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença que arbitrou em 15 mil reais o valor da indenização a ser paga ao menor, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 20080111595433APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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