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Propaganda enganosa: TJ anula contrato

 A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou um contrato para uso de hotéis por sistema de tempo compartilhado que foi realizado entre um consumidor de Belo Horizonte e a Companhia Thermas do Rio Quente, determinando a devolução de todos os valores pagos quando da adesão e sem pagamento de qualquer multa por arrependimento.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva, relator, Gutemberg da Mota e Silva e Mariângela Meyer entenderam que a empresa de turismo não informou, de forma clara e precisa, as reais características do contrato de utilização de hotéis a que aderiu o consumidor, o que configurou propaganda falseada ou no mínimo omissa.

Segundo narra na inicial, em julho de 2009 o servidor público S.L.A. passava férias com sua família na Pousada do Rio Quente, em Goiás, ocasião em que sua esposa foi abordada por funcionária da empresa Rio Quente Resorts, que pediu seu nome para que pudesse concorrer à oferta de brindes. Posteriormente, a mesma funcionária ligou para o apartamento de S.L.A. comunicando que a família havia sido contemplada com uma viagem para Arraial D’Ajuda, na Bahia.

Para receber o prêmio, a família foi levada a uma sala localizada na pousada, onde foi orientada a assistir a uma apresentação do Rio Quente Resorts. Diante da oferta de um programa de viagens com o uso de resorts no exterior e considerando que sua filha de 12 anos tinha o sonho de conhecer o Canadá, S.L.A. aderiu a um “contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira, por sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação.” O valor do contrato foi de R$ 27.324, dividido em 27 parcelas, as quatro primeiras pagas com cartão de crédito e as restantes por boleto bancário. S.L.A. recebeu 20.000 pontos, sendo que o gasto de pontos por viagem seria em torno de 800 pontos.

Após assinar o contrato, S.L.A. consultou a internet e soube que o Ministério Público de Goiás havia ajuizado uma ação civil pública contra a Companhia Thermas do Rio Quente, diante da reclamação de diversos consumidores lesados justamente com a adesão a planos de uso de hotéis por sistema de tempo compartilhado.

Ao ler o contrato, S.L.A. constatou que havia condições que não foram informadas na apresentação da empresa, entre elas a de que os 800 pontos, se utilizados na própria Pousada do Rio Quente consumiriam na verdade 2.000 pontos, reduzindo o número de viagens e aumentando os custos. Uma outra cláusula não garantia, nem mesmo com solicitação antecipada, a imediata disponibilização de unidade de hospedagem.

No dia seguinte, ao procurar a empresa para cancelar o contrato, recebeu a informação de que para isso deveria pagar uma multa de rescisão de 35% do valor do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e de marketing.

Ação
S.L.A. então ajuizou a ação, pedindo a rescisão do contrato e, liminarmente, o cancelamento das cobranças mensais. Em novembro de 2009, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa se abstivesse de proceder à cobrança das parcelas pactuadas, sob pena de multa diária de R$ 500.

Na contestação, a empresa afirma que agiu com boa-fé e que todas as cláusulas do contrato estão em consonância com o ordenamento jurídico nacional. Segundo a empresa, a ação se funda única e exclusivamente no desejo imotivado do autor de ver-se livre de obrigações que contraiu por vontade própria.

Em agosto de 2011, ao proferir a sentença, o juiz determinou a rescisão do contrato, determinando que S.L.A. pagasse multa por arrependimento no percentual de 10% do valor do contrato.

Recurso
S.L.A. recorreu ao Tribunal de Justiça, solicitando a exclusão da condenação da multa de 10% para a rescisão contratual.

Segundo o desembargador Álvares Cabral da Silva, “impõe-se ao fornecedor esclarecer, de forma precisa, o consumidor sobre todos os aspectos que envolvem o produto/serviço oferecido, com o nítido propósito de evitar eventuais repercussões negativas oriundas da contratação.”

Ele entendeu que “a captação do cliente foi feita de forma viciada, pois caso tivesse pleno conhecimento das cláusulas de contratação e do modo real de venda, provavelmente não iria adquirir o produto ou aceitar o serviço.”

Segundo o desembargador, “o aludido contrato já foi alvo de investigação por parte do Ministério Público do Estado de Goiás, sendo acordado, inclusive, a necessidade de sua adequação ao Código de Defesa do Consumidor.”

A rescisão contratual, assim, “é inevitável e sem qualquer punição para o consumidor”, afirmou.

Dessa forma, o relator deu provimento à apelação para declarar rescindido o contrato em discussão e determinar a devolução de todos os valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos da data do efetivo desembolso e com juros de 1% ao mês desde a data da citação (11/02/2010). A decisão determinou ainda que S.L.A. devolva os brindes eventualmente recebidos da empresa.

Processo: 6461496-36.2009.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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