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Cuidados na hora das trocas e liquidações em janeiro

No caso de trocas, se não houver qualquer defeito com o produto, o Código de Defesa do Consumidor não garante a obrigatoriedade do fornecedor em proceder à troca de produto, tão somente por este não estar de acordo com o gosto, tamanho ou cor de preferência do consumidor. Mas, na prática, pela praxe de mercado e a fim de evitar a perda de possíveis clientes, as lojas acabam trocando os produtos.

Geralmente, as lojas que têm essa política de troca exigem alguns cuidados para com o produto, tais como: lacres intactos, etiqueta da loja e  marca do produto; etiqueta e prazo de troca, se houver; além de embalagens e acessórios do produto.

O consumidor deve ficar atento a estes detalhes e, em caso de não ter recebido qualquer documento que comprove a política da loja sobre trocas, deve entrar em contato com a mesma e verificar essa possibilidade. Se o produto foi recebido como presente, o consumidor pode tentar adquirir a nota fiscal com a pessoa responsável pela compra e verificar se há alguma informação relativa à troca.

Tratando-se de empresa que aceite a troca de produtos, qualquer informação escrita ou verbal sobre a troca de produtos não defeituosos, passa a integrar o contrato e, portanto, passa a ser exigível pelos consumidores, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Na hora da troca, verifique se o produto escolhido é do mesmo preço que aquele que está sendo devolvido para que não seja surpreendido no caixa com o pagamento da diferença ou com créditos a serem usados na próxima compra.

No caso de recusa injustificada para a troca, restará caracterizado o descumprimento de oferta pelo lojista e o consumidor poderá exigir uma das três alternativas previstas no artigo 35 do CDC, quais sejam: 1 – o cumprimento forçado da obrigação, no caso a troca do produto; 2 – a aceitação de outro produto ou prestação de serviço equivalente ou; 3 – a rescisão do contrato com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

Por outro lado, se o produto adquirido ou presenteado apresentar algum defeito, a empresa também é obrigada a repará-lo, nos termos do artigo 18 do CDC. Porém, com base neste mesmo artigo de lei, antes de efetuar a troca, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para solucionar o problema, salvo hipótese de produto essencial, tal como uma geladeira – fundamental para a conservação dos alimentos. Passado tal prazo, o consumidor poderá escolher, alternativamente a substituição do produto por outro do mesmo tipo, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga e monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.

Em ambos os casos, tente contato com a empresa ou loja, preferencialmente por escrito, detalhando o motivo da recusa da troca ou os problemas do produto defeituoso. Se tal contato não for suficiente para resolver seu problema de consumo, entre em contato com o PROCON da sua cidade e faça uma reclamação sobre o caso. Se nem mesmo com a intermediação deste órgão de defesa do consumidor houver um resultado prático satisfatório, o consumidor poderá se valer dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), lembrando que, se o valor do produto não ultrapassar 20 salários mínimos, sequer é necessário a presença de um advogado para que o consumidor lesado entre com a ação no JEC.

Passados os problemas de troca, entramos no assunto das liquidações de janeiro, que prometem descontos acima do normal aos consumidores dos mais diversos produtos e que também merecem cuidados especiais dos consumidores antes de qualquer compra.

Por se tratar do primeiro mês do ano, os consumidores devem ficar atentos ao seu orçamento e com os diversos gastos que existem neste período, como pagamento de impostos, faturas de cartão de crédito do mês de dezembro, dentre outras despesas mensais. Além disso, os  consumidores devem fazer uma análise se o produto à ser adquirido é realmente necessário. Essa análise ajuda os consumidores a não se deixarem levar pelos preços atrativos do momento e evita o consumo por impulso.

Se o orçamento permite a aquisição do produto e após a análise prévia de que ele é realmente necessário no seu dia a dia, faça uma pesquisa de mercado sobre o produto e verifique o preço em pelo menos três lojas.

Atente-se para o prazo de validade dos saldões, se os descontos são válidos somente para compras pela internet ou também nas lojas físicas, ao número de peças em estoque e para os preços de mercado com desconto e sem desconto.

Se após o término dos produtos em estoque não houver informações claras ao consumidor, no site ou na loja física de que o produto está indisponível para a venda, poderá ocorrer descumprimento de oferta e a empresa poderá ser obrigada a entregar uma das prestações do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, ao(s) consumidor(es)que se sentirem lesados pela falta de informação clara
quanto ao término do estoque do bem que seria adquirido.

Verifique também se o desconto dado não se trata de desconto “maquiado”. Em alguns casos, as empresas podem aumentar os preços dos produtos e logo depois dar descontos até que o preço chegue ao comumente praticado no mercado de consumo, o que pode ser enquadrado com uma prática abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, vale verificar se o produto a ser adquirido é novo ou de mostruário. Em se tratando de produto de mostruário, o consumidor deve ser previamente avisado de que o bem em questão foi  utilizado na loja. Se houver algum tipo de defeito, como arranhões ou amassados, mas que não comprometam o funcionamento do bem, há de ter a aceitação expressa do consumidor sobre a aquisição do bem no estado em que se encontra, sem prejuízo do abatimento proporcional do preço. No entanto, se o produto estiver em perfeitas.

(IDEC)

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