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Esclareça suas dúvidas sobre matrícula escolar

O valor das anuidades ou das semestralidades escolares em todos os níveis de ensino (da pré-escola ao ensino superior) deve ser estipulado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre a escola e o aluno, seu pai ou responsável. Esse montante deve ser dividido em 12 ou seis parcelas mensais iguais, considerando o tempo máximo dos serviço prestado. Lembre-se de que é proibido o reajuste de mensalidade antes de decorrido um ano de fixação do contrato.


Outras questões consideradas abusivas são a exigência de um fiador como condição para a assinatura de contrato e o pagamento antecipado de períodos superiores a 30 dias. Se o consumidor preferir, poderá pagar o valor integral à vista, obtendo desconto, já que está realizando uma quitação antecipada de débito.

Em caso de reserva de matrícula, não existe um limite de valor estipulado. No entanto, essa reserva deve integrar a anuidade/semestralidade. Isso significa que o estabelecimento não tem direito de cobrar a anuidade/semestralidade mais a taxa de pré-matrícula, por exemplo.

Em caso de desistência, por lei, é garantido que a multa por cancelamento de contrato não seja superior a 10% do valor proporcional aos meses restantes até o final do semestre, para cursos semestrais, ou até o final do ano, para cursos anuais. Após o início do período letivo, o consumidor não terá direito à devolução do valor pago.

Já a questão dos alunos em débito é um pouco mais delicada. A instituição de ensino é autorizada a não aceitar a renovação de matrícula de alunos em débito. Entretanto, o colégio não pode cancelar a matrícula antes do fim do ano (para cursos anuais) ou antes do fim do semestre (para cursos semestrais).

Com as informações do IDEC.

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