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Reajuste de plano de saúde de 150% é abusivo


Por considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e com juros.

Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%".

Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em julgamento de Recurso Especial, o ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que é possível abstratamente o reajuste decorrente de alteração de faixa etária acima de sessenta anos sem violação do artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso, pois não se trata de discriminação do idoso, mas de efetivo aumento de probabilidade de risco que justifica a majoração.

O juiz argumentou ainda que é ordinário à natureza humana que, com o passar dos anos, ocorram transformações na pessoa, com alterações físicas e psíquicas, que a torna mais suscetível na contração de moléstias e nos acontecimentos de acidentes pessoais, fazendo com que seja necessária a utilização, com maior frequência, de serviços médicos e hospitalares.

No entendimento do juiz, caso não houvesse aumento decorrente da faixa etária, os encargos seriam repassados aos mais jovens, fazendo com que estes não celebrassem contratos de plano e de seguro de saúde.
 
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico 

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