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Shopping é condenado a indenizar furto em estacionamento adjacente

A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que condenou um shopping center a reparar os danos materiais sofridos por um consumidor que teve a motocicleta furtada em estacionamento próximo ao estabelecimento comercial.

O autor conta que, em 24/12/2012, entre 17 e 18h, teve sua motocicleta Honda/CG Titan 125 Fan furtada no estacionamento do shopping demandado. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais.

O shopping alegou que o furto da motocicleta ocorreu em um estacionamento público adjacente às suas dependências e, portanto, eventual dano decorrente de tal fato deveria ser ressarcido pelo Estado. Além disso, argumenta que no horário do furto o Shopping já se encontrava fechado, em razão de feriado nacional, e sustenta que não pode ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.

Para a maioria dos julgadores, no entanto, o fato de o estacionamento ser público, por si só, não afasta a responsabilidade do shopping pelos eventos ali ocorridos, porque a utilização da área pública com a finalidade de captar clientes mediante oferta de comodidade e segurança, aufere lucro ao empreendimento e, por essa razão, gera o dever de guarda.

Ademais, na medida em que a empresa realiza benfeitorias, disponibiliza funcionários uniformizados e veículos para ronda tanto no seu estacionamento pago, quanto no estacionamento público adjacente, fornece ao consumidor a errônea percepção de que o espaço pertence ao shopping e de que estaria sob permanente vigilância.

Assim, por entender que restou caracterizado serviço defeituoso prestado pela ré (falha no fornecimento de segurança), a atingir a incolumidade patrimonial do autor, os julgadores entenderam presente o dever de indenizar.

Com relação ao quantum a ser indenizado, a partir do momento em que o autor não trouxe aos autos qualquer referência ao valor de mercado de sua motocicleta, a juíza originária tomou como parâmetro o preço indicado pela tabela FIPE, consistente em R$ 3.409,89.

De outra parte, com relação aos danos morais pleiteados, a magistrada afirmou que a conduta negligente da ré não é suficiente, por si só, para gerar abalos aos direitos da personalidade. "Logo, a pretensão reparatória, nesse aspecto, não merece prosperar", motivo pelo qual foi julgada improcedente.

Processo: 20130310005667ACJ

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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