Images

Coelce é condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por corte indevido de energia

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização para o advogado E.F.C., que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.

Segundo os autos, em novembro de 2002, o advogado chegou ao escritório e foi surpreendido com o corte de energia, sem o prévio aviso da concessionária. Ele informou que as faturas atrasadas haviam sido devidamente pagas.

Em maio de 2007, E.F.C. ingressou com ação solicitando indenização por danos morais, pois sofreu constrangimento diante dos clientes. Na contestação, a Coelce pediu a extinção do processo, argumentando que o prazo para ajuizamento de pretensão de reparação cível havia prescrito, com base no novo Código Civil. Defendeu ainda que o consumidor teve mero aborrecimento.

Em setembro de 2012, o Juízo da Comarca de Crato reconheceu que o prazo prescricional, que era de três anos pelo novo Código Civil, havia se esgotado. Em função disso, julgou improcedente a ação.

Objetivando reformar a sentença, o advogado interpôs recurso (nº 0005602-67.2007.08.06.0071) no TJCE. Defendeu que ajuizou a ação dentro do prazo legal, tendo em vista ser matéria de relação de consumo, conforme comprovado nos autos.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (21/08), a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou indenização de R$ 5 mil, acompanhando o voto da relatora. “Considerando o nítido caráter de dependência entre o profissional liberal e a Coelce, o reconhecimento da vulnerabilidade econômica daquele e, por conseguinte, da existência de relação de consumo, é medida que se impõe. Reconhecida, pois, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o prazo prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes de suposto fato do serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria”.

A desembargadora constatou que as faturas foram pagas em data anterior ao corte e ressaltou que a suspensão no fornecimento configurou o dano moral. “Reconhecida, pois, a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, na medida em que ultrapassados os limites do "mero aborrecimento", ocasionando, em consequência, inegável constrangimento ao consumidor”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/08/2013

0 comentários: