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Energia elétrica: Veja quais os seus direitos em caso de apagão

Interrupções bruscas no fornecimento de energia elétrica por longos períodos de tempo, os já famosos “apagões”, além de causarem atrasos e impaciência em quem fica sem a energia, também podem causar outros problemas aos consumidores: danos materiais, como a queima de aparelhos eletrônicos, estão entre os inconvenientes causados pela queda de energia.

O consumidor atingido deve procurar primeiramente a concessionária de energia elétrica que abastece a região, em um prazo de 90 dias. Mas de acordo com o art. 27 do CDC  (Código de Defesa do consumidor) o consumidor atingido tem prazo de até 5 anos para recorrer à reparação do dano.

A distribuidora de energia tem um prazo de 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor deverá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado.

A concessionária só tem direito de negar a prestação do serviço caso seja comprovado:

a) o uso incorreto do equipamento;
b) defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora;
c) inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada ou
d) se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal.

Caso o consumidor não obtenha sucesso no contato com a distribuidora de energia, deve procurar os órgãos de defesa do consumidor.

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