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Tribunal confirma danos materiais a vítima de "pirâmide financeira"

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma mulher, inconformada com sentença que lhe negou danos morais oriundos de um contrato conhecido como "pirâmide financeira", mas, comercialmente tratado como "concessão de uso de megaloja virtual".

A apelante, no recurso, disse que as consequências do engodo que sofreu ultrapassariam os meros dissabores e aborrecimentos e que seriam, sim, sérios abalos morais, por constrangimentos e humilhações insuperáveis que vivenciou. Porém, os magistrados mantiveram a decisão da comarca e, desta forma, ela receberá, apenas, os valores cuja restituição pleiteou, corrigidos.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, disse que a mulher não apresentou qualquer prova do dano que teria sofrido e que tal era "ônus que cabia à demandante", porém, nada foi mostrado.

De acordo com o processo, a autora contratou serviços de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de auto gestão" e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.

O entendimento da câmara é o de que, para que haja responsabilidade civil devem estar presentes três elementos (ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos). "Impõe-se, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente para a verificação do prejuízo indenizável", concluiu Danielli. Todavia, no caso do processo, a situação vivenciada pode, até, ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, mas não causou prejuízo a honra ou imagem da apelante. Nada além de uma expectativa frustrada e o consequente aborrecimento "que poderia, caso efetivamente comprovado, gerar abalo psíquico, vir a ensejar a reparação pecuniária". A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.085097-6)

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina 

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