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Expresso Guanabara é condenada a indenizar aposentada por extravio de bagagem

A Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil para aposentada que teve bagagem extraviada durante viagem. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
 
 Segundo os autos, em novembro de 2003, a aposentada seguia de ônibus do Município de Tianguá com destino a Brasília. Ela ainda estava em território cearense quando passou mal e desmaiou. Sem condições de prosseguir, foi transportada para o município de origem. Ao retomar os sentidos, notou a falta de uma bolsa, que havia ficado no compartimento do ônibus, acima de sua poltrona.
 
 A aposentada entrou em contato com a agência da empresa, localizada no Terminal Rodoviário de Tianguá, onde foi informada de que a bolsa havia chegado em Brasília. Em seguida, autorizou, por telefone, a entrega do objeto ao irmão dela naquela cidade, mas ele não recebeu. Segundo o gerente da empresa, o objeto foi entregue a uma pessoa desconhecida.
 
 Sentindo-se prejudicada, resolveu ajuizar ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais. Conforme a cliente, havia na mala produtos avaliados em R$ 12 mil. Na contestação, a Expresso Guanabara afirmou que não tem responsabilidade pela guarda da bagagem de mão dos passageiros e, portanto, não tinha o dever de indenizar.
 
 Em setembro de 2006, o juiz Péricles Victor Galvão de Oliveira, da 1ª Vara de Tianguá, distante 335 km de Fortaleza, comprovou a culpa da empresa. “Considerando o estado de inconsciência em que a autora se encontrava, obrigada estaria a promovida de se cientificar acerca dos pertences daquela”. Por isso, determinou pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.
 
 Com relação ao dano material, o magistrado considerou que a passageira não conseguiu provar o valor dos pertences que transportava. Por isso, com base no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização de serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, condenou a empresa ao pagamento de dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente à época.
 Inconformada, a Expresso Guanabara interpôs recurso (nº 0000237-22.2004.8.06.0173) no TJCE utilizando os mesmos argumentos da contestação. Ao julgar o caso, nessa terça-feira (26/11), a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
 
“A título de danos materiais, a recorrida deverá ser indenizada em valor correspondente a dez mil vezes o coeficiente tarifário da época do acontecimento do fato, sendo, portanto, mantida a sentença prolatada pelo Juízo a quo [de 1º Grau] neste ponto. Quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis, é de bom alvitre destacar que a situação enfrentada pela apelada [aposentada] não pode ser caracterizada como meros dissabores, tendo em vista que a mesma passou por constrangimentos capazes de violar seu direito à personalidade”.
 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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