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Tribunal garante a eficácia do CDC ao condenar grande rede de lojas

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença prolatada pela Justiça de primeiro grau que determinou a uma rede de comércio, em operação no Brasil, o cumprimento adequado do dever de informar, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 Autor da ação, o Ministério Público afirmou que a rede de lojas adotara como prática divulgar, com grande destaque, apenas o valor das prestações dos produtos comercializados em seus estabelecimentos, impossibilitando a constatação imediata do preço à vista ou do total a prazo, estes redigidos em "letras miúdas", de difícil leitura. A empresa, por sua vez, argumentou que não há norma a obrigar uniformidade no tamanho das fontes dos anúncios publicitários, e que o destaque dado somente ao valor da parcela atende aos interesses do consumidor.

 Em seu voto, o relator anotou que a legislação vigente obriga o fornecedor a divulgar o preço à vista "em caracteres legíveis", bem como tipifica como infração "utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor". “[…] se na propaganda motivadora de consumo não estiverem elencadas todas as […] informações que possam induzir o cliente a decidir de maneira consciente e ponderada, evidentemente a empresa estará ignorando o dever de informar todos os aspectos da comercialização dos produtos ou serviços, obtendo vantagem através de conduta desleal, que afronta a economia”, ressaltou o magistrado.

 Por fim, ficou a rede varejista obrigada a informar, em todos os anúncios de produtos, o valor do preço à vista, o número e valor das prestações, a taxa mensal de juros e demais encargos financeiros, utilizando letras de tamanho uniforme, perceptíveis ao consumidor, sob pena de multa de R$ 5 mil para cada ato contrário ao mandamento judicial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039827-0).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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