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Procon Fortaleza emite recomendação sobre cobrança de cadeiras de sol

Barracas de praia cobravam pela cadeira de sol, sem informar previamente ao consumidor de que a cadeira é um serviço à parte (Foto: Nely Rosa)








Barracas de praia cobravam pela cadeira de sol, sem informar previamente ao consumidor de que a cadeira é um serviço à parte (Foto: Nely Rosa)
O Procon Fortaleza recomendou às barracas de praia da Capital que as cadeiras de sol não podem ser cobradas, quando estas estiverem expostas juntamente com demais cadeiras de mesa, de forma a captar clientela. Após denúncias de consumidores, o Procon constatou que barracas de praia cobravam pela cadeira de sol, sem informar previamente ao consumidor de que a cadeira é um serviço à parte, ficando à critério do cliente decidir sobre a utilização ou não da cadeira de sol.

No dia 4 de fevereiro, o Procon realizou audiência com o Sindicato de Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets (Sindirest) e a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Ceará (Abrasel-CE). Na ocasião, o Procon Fortaleza disciplinou as situações em que são permitidas a cobrança pela utilização das cadeiras de sol, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Outra recomendação feita às barracas de praia diz respeito ao consumo de alimentos e bebidas comprados fora do estabelecimento. "O consumidor não pode ser proibido de consumir produtos vendidos por ambulantes, desde que também esteja consumindo ou utilizando produtos da barraca de praia", esclareceu a diretora do Procon Fortaleza, Cláudia Santos. Ela também lembrou que os cardápios devem conter informações sobre preços e peso dos alimentos e ainda informar sobre a cobrança de 10% sobre os serviços do garçom ser OPCIONAL.

Quando as cadeiras de sol NÃO podem ser cobradas:

- Se estiverem expostas, juntamente com demais cadeiras de mesa, de modo a atrair clientes, induzindo ao consumidor de que a cadeira de sol faz parte daquele contexto. Se a cadeira de sol está exposta dessa forma, o consumidor tem o direito de usá-la, sem pagar absolutamente nada pelo serviço, pois nesse caso, há infração ao artigo 37, parágrafo primeiro do CDC, caracterizando publicidade enganosa;

- Caso não exista no estabelecimento a informação adequada, clara e ostensiva para o consumidor, de que aquele produto (cadeiras de sol) trata-se de um serviço oferecido à parte (uma locação) pelo estabelecimento, bem como o preço. Infração ao artigo 6º, III do CDC - Direito à informação;

- As barracas não podem proibir o consumidor de levar a sua própria cadeira de sol e colocá-la no espaço, uma vez que o local é público. O estabelecimento não pode se recusar a servir o consumidor que estiver com a sua cadeira de sol, o que seria uma infração ao artigo 39, V e IX do CDC, por exigir vantagem manifestamente excessiva ao consumidor, além de recusar a venda de bens ou a prestação de serviços mediante pronto pagamento.

Como denunciar
- Aplicativo Procon Fortaleza (Android e iOS)
- Central de Atendimento ao Consumidor - 151, no horário comercial
- Site do Procon - www.fortaleza.ce.gov.br/procon
- Procon Centro (Sede) - Rua Major Facundo, 869 ou Núcleo Messejana (Vapt Vupt) - ao lado do Terminal de Messejana

Fonte: PMF

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