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Portaria PROCON Fortaleza Nº 1 DE 02/02/2015


Publicado no DOM em 11 fev 2015
      
Dispõe sobre proibição da venda casada nos contratos de prestação de serviços Buffets e dá outras providências.


A Diretora do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON Fortaleza, órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de defesa do consumidor, no uso das atribuições e competências que lhe conferem o art. 50, da Lei Municipal nº 0176/2014 c/c o art. 4º, caput, e inciso I, do Decreto nº 2.181/1997.

Considerando que a Defesa do Consumidor é garantia constitucional e princípio basilar da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal de 1988, os quais elevam o direito do consumidor como categoria de direito fundamental e princípio da ordem econômica.

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus direitos, a transparência e harmonia nas relações de consumo, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Considerando o regramento inserto no art. 39, inciso I, da Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.

Considerando, finalmente, que a venda casada integra o elenco das práticas abusivas que trata o art. 39 do CDC, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica tolhido em sua liberdade de opção.

Resolve:

Art. 1º Considerar nulas de pleno direito na forma do art. 51, IV do CDC, as cláusulas, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços de Buffets, que condicionam o consumidor, a adquirir pacotes de festas, somente dos profissionais prestadores de serviços das diversas áreas (ornamentação, som e iluminação, dentro outros), indicados pelo fornecedor/contratado.

Art. 2º Determinar que os estabelecimentos se abstenham desta prática, por se tratar de venda casada, a qual infringe frontalmente as normas de Defesa do Consumidor. (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990).

Art. 3º A inobservância desta portaria acarretará ao infrator sanção administrativa, sem prejuízo das de natureza civil e penal, conforme art. 56, inc. I c/c o art. 57, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Fortaleza - CE, 02 de fevereiro de 2015.

Cláudia Maria Santos da Silva

DIRETORA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.

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