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Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veículo zero com defeito

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Moto Agrícola Slaviero S/A e Ford Motor Company Brasil LTDA ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que adquiriu um veículo zero quilômetro e, por apresentar defeito, teve que retornar à concessionária oito vezes para reparos. Cabe recurso.

O autor pediu indenização por dano moral em razão dos reiterados defeitos no veículo Ford Ranger 2015/2015, zero quilômetro, adquirido na Slaviero em 23/4/15 e fabricado pela Ford.

As rés deixaram de apresentar contraprova eficaz às alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC.

Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo adquirido, pois o bem retornou à concessionária para reparos oito vezes, situação que é inadmissível em veículo zero quilômetro. A juíza registrou também que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no CDC, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído às empresas rés, que devem reparar os danos causados ao autor, de acordo com o estabelecido no art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.

Para a juíza, os reiterados defeitos mecânicos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, pelo preço de R$ 86.529,00, atingindo direito fundamental passível de indenização: "Nesse viés, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral do autor em R$ 5 mil", concluiu.

No mesmo sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "É cabível indenização por dano moral quando o consumidor adquire veículo zero quilômetro que necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos recorrentes de defeitos" (Acórdão n.888555, 20140111685982ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 586, com destaque que não é do original).

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$ 5 mil.

PJe: 0709663-19.2017.8.07.0016

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 31/05/2017

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