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Consumidora será indenizada por manutenção indevida no cadastro de inadimplentes

A 9ª câmara Cível do TJ/PR majorou de R$ 5 mil para 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa a consumidora que teve nome mantido no cadastro de inadimplentes mesmo após quitação de dívida.

Segundo o relator, Coimbra de Moura a quantia é justa e, ainda, cumpre o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda à empresa – e, ainda, proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta, em especial por não ter sido diligente no exercício da atividade econômica desempenhada e, consequentemente, ter promovido a manutenção indevida do nome da autora em rol de inadimplentes.

De acordo com os autos, a autora deixou de pagar algumas parcelas que devia a empresa devido a uma crise financeira. Contudo, após acordo com a empresa, efetuou o pagamento da dívida.

"Inobstante o caráter punitivo suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora.

O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita."

Os advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, sócios do Engel Rubel Advogados, defenderam a consumidora na causa.

 •    Processo: 1.596.997-0


Fonte: migalhas.com.br

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