O Banco GMAC S/A foi condenado a pagar reparação moral de R$ 15 mil para cliente que teve leiloado veículo apreendido mesmo durante a negociação da dívida, que acabou sendo quitada. A decisão, da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (13/04).
A magistrada entendeu estar presente a ocorrência do dano moral “pela quebra de confiança motivada pela promovida [instituição financeira] e pela expectativa frustrada do autor [cliente] de resolver o negócio e ter de volta o automóvel que utilizava em seu deslocamento diário”.
Segundo o processo (nº 0878692-47.2014.8.06.0001), o cliente firmou contrato com o banco relativo ao financiamento do carro. Por discordar dos índices praticados pela empresa, pediu a revisão judicial do contrato e deixou de pagar algumas prestações.
Em razão da inadimplência, o GMAC ajuizou ação de busca e apreensão. Com a concessão da liminar, o veículo acabou apreendido e entregue ao banco. O cliente manteve contato com os representantes da instituição financeira para quitar o empréstimo e reaver o automóvel. As partes concordaram com o pagamento de R$ 17,5 mil e, em contrapartida, o veículo seria devolvido.
O cliente vendeu um imóvel e efetuou o depósito na conta judicial informada pelo banco. Quando foi ao local indicado para receber o carro, ficou sabendo que o bem havia sido objeto de leilão. Os representantes do banco confirmaram e devolveram o valor.
O cliente ingressou na Justiça com ação de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que durante toda a negociação agiu de forma regular e, quando não foi possível cumprir a transação firmada, restituiu integralmente a quantia depositada.
Ao analisar o caso, a juíza julgou procedente o pedido em relação aos danos morais. Quanto à reparação material, a magistrada considerou que o consumidor não demonstrou, ainda que minimamente, qual profissão exercia e como o período sem o carro gerou diminuição dos recursos financeiros. “A meu ver, portanto, o autor não sofreu prejuízos materiais em razão do inadimplemento do termo de acordo extrajudicial, pois o que pagou ao promovido lhe fora imediatamente devolvido quando constatada a inexistência do bem.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
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