A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve os valores fixados na sentença de 1ª instância, que condenou a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A e a Societe Air France a pagarem indenização pelos danos morais causados em razão da falta de estrutura para o desembarque de portador de necessidades especiais.
O autor ajuizou ação na qual argumentou que é cadeirante e, ao regressar de viagem com sua família, devido à falta de estrutura para portadores de necessidades especiais, passou por situação humilhante e perigosa. Segundo o autor, o mesmo teve que ser carregado, junto com sua cadeira de rodas, até a área de desembarque, passando por lances de escadas muito íngremes, situação que teria lhe causado danos morais.
A companhia aérea apresentou defesa e alegou que as dificuldades na locomoção do autor se deram em razão da inoperância dos elevadores, cuja manutenção seria de responsabilidade da empresa que administra o aeroporto. Por sua vez, a Infraero também se defendeu, e aduziu que a culpa pelo ocorrido seria do próprio autor. A empresa argumentou que devido à manutenção dos elevadores, teria disponibilizado um equipamento para fazer o deslocamento do autor, mas o mesmo teria optado por não utilizá-lo, conduta que teria excluído a responsabilidade da empresa.
Na sentença, proferida pelo juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil, a titulo de danos morais, e registrou: “A dispensa, pelo pai do autor, do transporte por ambulift (veículo especial com plataforma elevatória) não foi devidamente provada pela parte ré, a quem incumbia a produção de tal prova, nos termos do art. 373, II, do CPC.(...)O relatório de fiscalização da ANAC atestou que o passageiro foi carregado manualmente e que o elevador estava inoperante no dia do ocorrido. Salientou, inclusive, que 'o passageiro foi carregado de frente ao descer as escadas, criando risco de queda, quando seria indicado estar o passageiro de costas' (fl. 22). O dano moral é evidente”.
O autor apresentou recurso, no qual requereu a majoração do valor de sua indenização, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida e registraram: “Considerando-se os danos imateriais sofridos pelo autor, o montante arbitrado pelo juiz, de R$ 5 mil, mostra-se adequado para satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral, bem como atende ao caráter compensatório e inibidor a que se destina a ação de reparação por danos morais”.
Processo: APC 20160111255504
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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