Um banco foi condenado a indenizar uma cliente, por danos morais, por induzi-la a erro na contratação de um empréstimo consignado. A decisão foi prolatada pela juíza leiga Neida Medeiros Coimbra Rosario, do JEC de Rio Branco do Sul/PR, e homologada pela juíza de Direito Sígret Heloyna Vianna, supervisora do juizado.
Consta nos autos que a autora recebe benefício previdenciário e realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco. Ela foi informada de que o pagamento do empréstimo seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício. No entanto, a autora alegou ter sido surpreendida com um desconto ocasionado pelo recebimento de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual ela não tinha a intenção de contratar.
Ao analisar o caso, a juíza leiga considerou que, ao caso, se aplica o CDC, já que o banco se enquadra na qualidade de fornecedor e a autora, na condição de cliente. Para a juíza, por meio da análise das provas, fica claro que a requerente acreditava estar realizando um contrato simples de empréstimo pessoal consignado, e que a instituição não demonstrou que ofereceu à contratante a modalidade simples de empréstimo consignado.
"O que se observa é que (o banco) disponibilizou à parte requerente um contrato de adesão na modalidade de cartão de crédito, o que só traz vantagens à instituição financeira, a começar pela taxa de juros, que é consideravelmente maior."
Ao entender que o banco agiu de má-fé, induzindo a contratante a erro, a juíza condenou a instituição a ressarcir a consumidora em R$ 1.129,30 – equivalente ao dobro da quantia descontada – e a indenizá-la, por danos morais, em R$ 3 mil. A julgadora também declarou a nulidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável.
"Cabe ressaltar que não é pequena a quantidade de ações similares, propostas por pessoas vulneráveis na sua grande maioria, que vêm sendo vítimas do mesmo inconveniente ao buscar um empréstimo consignado junto às instituições financeiras. Tendo em vista que a confusão é usual, o mínimo que se espera das instituições prestadoras de serviço de natureza bancária é que busquem, da maneira mais transparente possível, orientar os consumidores a respeito das modalidades de empréstimo existentes, possibilitando a escolha do que mais se enquadrar nas pretensões e no perfil do consumidor."
O projeto de sentença foi homologado posteriormente pela juíza de Direito Sígret Heloyna Vianna, supervisora do JEC de Rio Branco do Sul. A consumidora foi patrocinada na causa pela advogada Claudia Gonçalves, do escritório Engel Rubel Advogados.
Processo: 0003352-96.2017.8.16.0147
Fonte: migalhas.com.br
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