Segundo a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, relatora do caso, “não pode o fornecedor esquivar-se de assumir o seu risco profissional, qual seja, realizar adequada e eficientemente o objeto do próprio contrato, isto é, cobrir os procedimentos necessários à saúde de seus associados”.
Conforme o processo, a idosa, de 84 anos, é titular do plano de saúde multiplan. Em razão do quadro clínico, sendo alimentada por sonda, necessita, por tempo indeterminado, de dietas polimérica, normocalórica e normoproteíca (nutrição enteral), segundo recomendação da nutricionista responsável por acompanhá-la. Além disso, também precisa de insumos e materiais que viabilizem o procedimento.
Ao fazer a solicitação à cooperativa de saúde, teve pedido negado. Por esta razão, ajuizou ação requerendo o tratamento completo. Alegou que não possui condições de alimentar-se por via oral, devido ao quadro neurológico e pelo risco de pneumonia aspirativa. Contudo, o Juízo da 36ª Vara Cível da Capital indeferiu o pleito, sob o entendimento de a alimentação da paciente não se tratar de medicamento.
Insatisfeita, em agosto de 2017, a idosa, representada pela irmã, recorreu da decisão ao TJCE utilizando os mesmos argumentos apresentados na petição inicial.
No dia 1º de setembro, a desembargadora Vera Lúcia, monocraticamente, concedeu o pedido. “A interrupção do tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à própria sobrevivência da paciente.” Com isso, determinou o fornecimento do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso (nº 0626818-05.2017.8.06.0000/50000) no Tribunal.
Argumentou ausência de cobertura legal e contratual para a alimentação enteral. Sustentou ainda que a aquisição de medicamentos (subcutâneos, intramusculares e orais) é de responsabilidade da família.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão, acompanhando o voto da relatora. “As expectativas legítimas do consumidor devem ser atendidas pelo plano a que aderira, consubstanciadas estas, no caso dos autos, na cobertura do serviço de tratamento domiciliar ‘home care’, sobretudo quando a urgência se demonstra”, explicou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
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