Passando por uma rua movimentada, cheia de estabelecimentos comerciais, é comum avistar vitrines de lojas estampando preços, ofertas e promoções das mais diversas para os potenciais consumidores que por ali passam. Essas pessoas, ao terem a atenção despertada por algum dos anúncios, podem entrar na loja e decidir comprar o produto. O que muitas vezes passa despercebido para esses consumidores, no entanto, é que as empresas constantemente fazem uso desse tipo de recurso para deliberadamente esconder informações essenciais, de modo a incentivar a compra.
Conforme o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os produtos ou serviços devem ser apresentados pelo fornecedor junto a informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, o que inclui particularidades como as relacionadas a parcelamento e cobrança de juros.
Segundo Cláudia Santos, diretora do Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza), são comuns casos de propaganda enganosa em anúncios nas vitrines, como informações sobre preço que induzem ao erro ou indicações de promoção que parecem fazer referência a todos os produtos disponíveis, quando isso não é de fato praticado. “Principalmente hoje, quando você vai comprar um produto, uma das principais coisas que analisamos – eu, pelo menos, enquanto consumidora –, além da qualidade, verificar se de fato posso comprar”, pontua.
Uma consumidora, que preferiu não se identificar, conta que costumeiramente vê, em lojas da Avenida Dom Luís, anúncios de 70% ou 80% de desconto que dão a entender que os produtos do estabelecimento, como um todo, oferecem essa redução, mas que o consumidor, ao entrar na loja, descobre que, na verdade, a promoção só vale para dois ou três produtos específicos. A diretora do Procon salienta que, nesse tipo de caso, a loja é obrigada a efetivamente fornecer o desconto anunciado na publicidade.
Denúncias
Segundo o Procon Fortaleza, o órgão registrou 52 reclamações relacionadas a publicidade enganosa no primeiro semestre de 2018, número que se manteve praticamente estável no primeiro semestre de 2019, com 51 reclamações. No que diz respeito à efetivação dos direitos, Cláudia Santos explica que “cabe ao consumidor, que é nosso mais eficiente fiscal. Porque órgão de defesa do consumidor não tem como estar em todos os locais todas as horas, isso não existe em lugar nenhum do mundo, então tem que chegar ‘não, pera aí, quero que seja cumprido como foi anunciado”, conta.
A recomendação desses órgãos é de que se tente resolver a questão, antes de tudo, primeiramente com o próprio estabelecimento, tratando com o gerente da loja em questão. Caso não seja encontrada uma solução, o consumidor deve então acionar os órgãos de defesa, que a partir daí poderão tomar providências como autuar a empresa e aplicar sanções. A loja pode sofrer penalidades administrativas, incluindo multa ou até interdição, conforme análise do caso específico. O valor da multa aplicada pode variar de 200 a 3 milhões de Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirces) – equivalente a entre R$ 1.278,22 e R$ 12.782.160,00.
As denúncias podem ser feitas ao Procon pelo número 151, no telefone (85) 3105.1138, pelo aplicativo do Procon Fortaleza ou na unidade física, na Rua Major Facundo, 869 – Centro. Já o Decon pode ser acionado através do número (85) 3452.4505, pelo 0800.275-8001 ou na sede do órgão, localizado na Rua Barão de Aratanha, 100 – Centro.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Artigos relevantes do Código do Consumidor
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
Deve-se levar em conta, também, o texto do Decreto 5.903, de 20 de setembro de 2006, que dispõe sobre as práticas infracionais que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. (As informações são do Jornal O Estado).
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