De acordo com os autos, após uma realocação em um novo voo, ao chegar no destino, a mulher estava 7 horas atrasada.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo defendeu que o transporte aéreo deve ser algo eficaz, que segue o cronograma na forma e no tempo previsto.
“Nesse sentido, o consumidor que contrata tal serviço pretende ser levado de um lugar a outro em dia e horário determinados, juntamente com seus bens, em perfeitas condições.”
O julgador afirmou que, para exclusão da responsabilidade, a companhia aérea deveria comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como previsto no CDC, o que não ocorreu.
Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a indenizar a consumidora, a títulos de danos morais, em R$8 mil.
O advogado Rafael Sanguiné e Felipe Chechi Ott da banca Ott e Sanguine Advogados e Consultores atuou em defesa da consumidora.
Processo: 0302843-73.2019.8.24.0091
Fonte: migalhas.com.br
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