Mesmo em situações anormais e graves, o hospital deve ser claro e transparente quanto aos valores que serão cobrados do paciente, oferecendo a ele total ciência sobre os serviços prestados, alternativas de tratamento e possibilidade de transferência a outro hospital. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um hospital que cobrava R$ 47 mil pela internação de um paciente.
O hospital alega que o paciente assinou um termo de responsabilidade de internação, se comprometendo a pagar pelo tratamento. O paciente, porém, afirmou não ter sido informado previamente sobre os valores da internação. Segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, o fornecedor tem o dever de informar todos os detalhes ao cliente. Trata-se, segundo ele, de um direito básico nas relações de consumo.
“O autor não demonstrou que os requeridos tinham efetivo conhecimento ou tenham sido devidamente informados sobre os valores relativos à internação, existindo tão somente cláusula genérica no sentido de que o requerido seria responsável pelo pagamento das despesas, o que configura efetiva ofensa ao princípio da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, não existindo informações claras e precisas ao consumidor, mostra-se presente situação fática que configura onerosidade excessiva, uma vez que resta afastada a possibilidade de conhecimento prévio das condições contratuais que o consumidor será submetido, que afasta o dever de cumprir a obrigação exigida”, afirmou.
Segundo Mac Cracken, compete aos hospitais, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover, de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos a que serão submetidos o paciente ou a quem firma o termo de responsabilidade, “bem como durante toda a internação informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”.
Ainda mais, afirmou o relator, pelo princípio da transparência (art. 46, do CDC), os contratos que regulam a relação de consumo não obrigarão o consumidor quando não lhe for dado prévio conhecimento do seu conteúdo ou quando o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão quanto ao seu alcance e sentido.
“É incontroverso que o requerido subscreveu a avença para internação, mas competia ao autor demonstrar que o requerido teve conhecimento efetivo do conteúdo da obrigação e do seu respectivo alcance, bem como se, durante a relação contratual, foi-lhes dada oportunidade para conhecer os encargos e valores incidentes. Portanto, não se mostra razoável, como é de praxe por entidades dessa natureza, que, após certo tempo, chegue ao conhecimento do consumidor a cobrança de valores que sequer teve ciência pretérita”, afirmou Mac Cracken.
Para o desembargador, ficou configurado o estado de perigo, pois a ausência de informações que deveriam ser prestadas de forma indispensável ao consumidor durante toda a relação contratual “configurou onerosidade excessiva que, cumulado com o estado emergencial do requerido, submetido a cateterismo e implante de stent coronário, em que os próprios médicos não o liberaram, configurou o vício de consentimento”. A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/09/2019
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