A Caixa Econômica Federal não pode utilizar o limite do cheque especial para pagar as parcelas de contrato de empréstimo caso não haja saldo na conta do correntista. Afinal, se cliente e banco nada acordaram sobre a forma de descontos num contrato de Cédula de Crédito Bancário, qualquer desconto direto na conta-corrente, para abater prestações não pagas, é irregular.
Com esta fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou sentença que, no bojo de outros pedidos, excluiu os encargos relacionados à utilização do limite do cheque especial de um cliente da Caixa em Cascavel (PR), única e exclusivamente, para o pagamento das prestações.
A Caixa sustentou que o contrato de limite de cheque especial expressamente autoriza, em sua cláusula primeira, parágrafo segundo, o uso do limite para a quitação de débitos, em caso de não haver saldo positivo na conta. No entanto, os julgadores não encontraram nos autos do processo um contrato de limite de cheque especial.
‘‘Logo, conclui-se que a instituição financeira ré não produziu prova da autorização da parte autora para que o limite do cheque especial fosse utilizado para pagar o valor das prestações dos empréstimos tomados por meio de Cédula de Crédito Bancário. E, a teor do artigo 39, inciso III, do CDC, o fornecedor não pode enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço’’, registrou o acórdão, em decisão unânime.
5008694-59.2017.4.04.7005
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/11/2019
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