As pessoas devem evitar comprar fantasias e adereços para o carnaval que não sejam comercializados no mercado formal. A recomendação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), vinculado ao Ministério da Economia, é que os consumidores evitem adquirir produtos falsificados ou inseguros.
Em relação às fantasias, o pesquisador do Inmetro, responsável pela Salão de beleza é condenado a indenizar cliente por falha na prestação do serviço
Publicado em 03/02/2020
O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou o Espaço Rosa Pitanga a indenizar uma consumidora por falha na prestação do serviço. A cliente teve o cabelo danificado e sofreu lesões no couro cabeludo após realizar um procedimento.
Narra a autora que, em agosto do ano passado, foi ao salão de beleza para realizar procedimento de mudança na coloração dos cabelos. Ela conta que, durante os testes, as mechas atingiram a cor pretendida, mas que, ao final do procedimento, o resultado não foi o esperado. De acordo com a consumidora, o cabelo ficou elástico e quebrado, além de ter apresentado queda em vários pontos. A autora sofreu também ferimentos no couro cabeludo.
O salão não apresentou defesa. Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, com base nas fotos e nos vídeos juntados aos autos, houve falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar. De acordo com o julgador, os fatos são suficientes para que haja reparação por dano estético.
“Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, pontuou.
Dessa forma, o réu terá que pagar à autora a quantia de R$ 3 mil, sendo R$ 2 mil pelos danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0715155-48.2019.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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