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Cia aérea deve remarcar viagem de idosos aos EUA em razão do coronavírus

Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar.
     
Companhia aérea deverá remarcar a data de viagem ou devolver o dinheiro das passagens de dois idosos que iriam viajar para os Estados Unidos. Decisão é do juiz de Direito Napoleão Rocha Lage, de Belo Horizonte/MG, ao conceder liminar considerando o surto de coronavírus e a idade avançada dos passageiros.

“É sabido que os EUA já possuem diversos casos suspeitos, inclusive com mortes já confirmadas, sendo assim está fundado e presente o receio de os autores na realização da viagem, colocando em risco a própria vida.”

Ao analisar o pedido dos idosos para que a companhia aérea remarcasse as passagens ou devolvesse o dinheiro, o magistrado, em um primeiro momento, indeferiu o pleito autoral por entender que “neste caso é necessária a oitiva da parte contrária, pois no presente feito há somente alegações autorais”.

No entanto, no mesmo dia, o magistrado reanalisou os autos e fez nova publicação para deferir o pedido liminar:

“Melhor analisando os autos, reconsidero a decisão e anterior, e deferido do pedido de liminar para que seja determinado à parte ré que altere a data das passagens aéreas adquiridas pelos autores para data superior a 120 dias ou até que tenha passado o surto de Coronavírus, é a medida que se faz.”

De acordo com o magistrado, os autores compõem grupo de risco pois são idosos e, diante de um fato notório e superveniente que é este surto de epidemiológico do covid-19, entendeu que a remarcação da viagem seria necessária.

“Assim, presente a fumaça do bom direito e o justo receio dos autores de embarcar para um local com relatos de morte pela pandemia do COVID-19,  considerando mais a idade dos autores que se incluem em grupo de risco e a causa superveniente do surto da doença já mencionada, reconsidero a decisão anterior e defiro a liminar para que a parte ré cancele a viagem dos autores sem ônus para nenhum deles, devolvendo os valores por eles pagos sem descontos ou, a critério da empresa, remarque a viagem dos autores para nova data, no prazo mínimo de 6  meses, conforme requerimento constante na inicial, quando se espera que o surto de Coronavírus já esteja controlado, sob pena de incidir multa por descumprimento  R$ 5.000,00.”

 Processo: 5034718-28.2020.8.13.0024

Fonte: Migalhas

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