A empresa aérea terá que indenizar o cliente em danos materiais no valor de R$ 3.682,94 e danos morais no valor de R$ 5 mil.
Um cliente que teve suas passagens de volta canceladas após “no-show” será indenizado por danos morais e materiais. A decisão foi redigida pelo juiz Leigo Antonio Pereira da Silva e homologada pelo juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann, do JEC de Araucária/PR.
O autor da ação alegou que adquiriu duas passagens aéreas internacionais, ida e volta, para si e sua companheira. Na data da viagem, não conseguiram embarcar e adquiriram novos bilhetes para a ida. Segundo o cliente, a companhia aérea não aceitou que ele utilizasse as passagens de volta, sob o argumento de que uma vez cancelada a ida, o retorno também segue o mesmo procedimento. Por conta disso, argumentou que precisou comprar dois bilhetes para o retorno, totalizando R$ 3.682,94.
O consumidor afirmou também que em razão desses eventos perdeu uma diária no local de destino, pois teve que retornar antes do previsto. Pediu o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais, ao entendimento de que o procedimento da empresa contraria a lei.
A companhia aérea aduziu que o pacote adquirido pelo autor denomina-se “categoria discount” e que a ausência do passageiro em um dos trechos reflete no cancelamento do retorno, conforme termos de adesão constantes no site da empresa.
No entendimento do juiz leigo, incidem no caso as regras constantes da Convenção de Montreal em relação a questões de indenização material e as normas do CDC relativamente aos direitos imateriais.
Ainda segundo o magistrado, o comportamento da companhia aérea, ao cancelar as passagens de retorno resultou em prejuízos ao autor; por conseguinte, em enriquecimento ilícito do prestador de serviços, uma vez que a justificativa da empresa não encontra apoio na legislação.
“Os danos imateriais estão evidenciados nos autos – donde cabível a sua reparação. O reclamado não agiu com lisura e transparência, infringindo a boa-fé objetiva. Concorreu para a ilicitude dos fatos e os resultados nocivos suportados pelo reclamante.”
O juiz de Direito julgou procedente a ação e condenou a empresa aérea a indenizar o cliente em danos materiais no valor de R$ 3.682,94 e danos morais no valor de R$ 5 mil.
Processo: 0013600-31.2019.8.16.0025
Fonte: migalhas.com.br
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