Em 1º grau, juiz condenou a empresa a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
Consumidor consegue majorar valor de indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil por negativação de nome indevida. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR ao reconhecer a falha de prestação de serviços da empresa em manter o nome do autor negativado por mais de dois anos.
O autor alegou que teve seu nome negativado por contrato com empresa de telefonia, mesmo tendo quitados os débitos mais de dois anos após a dívida. Em 1º grau, o juiz procedeu aos pedidos de baixa da negativação e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Apesar da sentença favorável, o autor interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15 mil, por entender que a verba fixada não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A relatora, desembargadora Joeci Machado Camargo, constatou que o valor arbitrado em sentença se revelou desarrazoado às peculiaridades do caso e que a manutenção da indenização serviria para impedir que a empresa continuasse com as práticas ilegais.
“Atentando para as particularidades das partes envolvidas, principalmente quando se observa que a inscrição do nome do autor permaneceu indevida por mais de dois anos desde o pagamento (incontroverso) da dívida, sem a necessária baixa pela ré, tenho que a manutenção de indenizações ínfimas não servirá para impedir a continuidade de práticas ilegais, descumprindo justamente seu relevante papel socioeducativo de desestímulo ao ilícito.”
Sendo assim, os magistrados deram provimento, por unanimidade, ao recurso para majorar o valor dos danos morais para R$ 10 mil por entender ser mais justo e efetivo.
“Se configura como mais equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação, nas reparações por dano moral, deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e sanção para o infrator.”
O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.
Processo: 0001256-13.2018.8.16.0038
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 12/04/2020
0 comentários: