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MPCE recomenda que Planos de Saúde apresentem medidas de contingenciamento em relação à pandemia do novo Coronavírus

O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), das 137ª e 138ª Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde Pública e da coordenação do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania (CAOCIDADANIA), expediu uma Recomendação, no dia 11, a fim de que os Planos de Saúde atuantes no Estado do Ceará apresentem, no prazo de cinco dias úteis, os planos de contingenciamento em relação à pandemia do novo Coronavírus, tanto da rede própria quanto na credenciada.  

A medida extrajudicial foi assinada pela promotora de Justiça e secretária-executiva do DECON, Liduina Martins; pelas promotoras de Justiça, Ana Cláudia Uchoa e Lucy Antoneli Rocha; pelo promotor de Justiça e coordenador do CAOCIDADANIA, Eneas Romero, e pela procuradora de Justiça e coordenadora-auxiliar do CAOCIDADANIA, Isabel Pôrto. Cópias da Recomendação foram remetidas às operadoras de planos de saúde Unimed Fortaleza, Amil Assistência Médica Internacional, Hapvida Assistência Médica Ltda., Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED), Unimed Norte Nordeste, Bradesco Saúde e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).  

Conforme o documento, os planos de saúde devem adotar as providências necessárias para garantir o direito à saúde e o atendimento dos usuários de seus consumidores, através do sistema privado de saúde, em estabelecimentos próprios ou mediante contratação de serviços de terceiros, durante a pandemia, conforme determinações das autoridades sanitárias estadual e nacional e dos planos de contingenciamento do Estado do Ceará e da União. Eles devem informar as medidas adotadas e prestar as informações em cinco dias úteis, discriminando por unidade e estabelecimento, tanto da rede hospitalar própria e como da conveniada, quanto aos protocolos relativos aos seus clientes pacientes suspeitos da Síndrome Respiratória Aguda Grave e Síndrome Gripal e com confirmação de infecção por COVID-19, inclusive na emergência.  

Cada plano de saúde deve informar, também, quanto ao estoque atual de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), se há material disponível para as equipes, bem como a estimativa de prazo de duração dos EPIs existentes. Se foi promovido o treinamento de todos os profissionais em relação ao uso dos EPIs, inclusive através de simulações, por todos eles. Precisam informar, ainda, qual o tempo, desde o atendimento até a internação dos pacientes acometidos por COVID-19 e, ainda que não haja, dos pacientes com suspeita de infecção, informando o fluxo de admissão. 

O MPCE requisitou informações quanto ao número de leitos (hospitalares e de terapia intensiva) passíveis de isolamento para pacientes com COVID-19 e para outras enfermidades. observando se pelo menos 20% deles já se encontra separado atualmente, bem como plano para caso de agravamento da crise, como ocorreu em outros países. Além disso, o plano de ampliação do número de leitos de terapia intensiva, inclusive de necessidade de UTIs, considerando a situação já real de agravamento da pandemia e consequente sobrecarga do sistema de saúde pública do Ceará, com planejamento de metas para os próximos 60 dias.  

Os Planos de Saúde devem, ainda, mostrar para quais laboratórios são mandados os exames de COVID-19, quantos já foram enviados, se algum exame está aguardando remessa, quantas notificações já foram feitas, bem como quantos casos foram confirmados. Também deve ser apresentada a quantidade de usuários que compõem a sua carteira com direito a internação hospitalar e, a partir daí, esclarecer o critério utilizado para fazer a reserva de leitos clínicos e abrir leitos de UTI.  

As empresas recomendadas devem citar as providências adotadas para manter o atendimento à população na rede credenciada e quais as providências adotadas em relação aos hospitais que anunciaram que fechariam as portas da emergência, bem como caso a rede credenciada se recuse a atender a outra enfermidade de modo a cumprir o contrato com os beneficiários. Ademais, devem apresentar quantos leitos novos foram criados desde janeiro de 2020 até a presente data para atender a demanda da COVID-19, conforme vem fazendo a rede pública. Qual a relação entre o número de leitos por usuário antes e depois da pandemia.  

Noutro ponto, os Planos de Saúde devem garantir em suas unidades de atendimento próprio a separação dos pacientes da emergência geral dos casos suspeitos de COVID-19, desde o fluxo de admissão e durante todo o tempo de internação, assim como fiscalizem a rede credenciada para o mesmo fim, e também ampliar o pessoal administrativo, viabilizando o fornecimento de dados epidemiológicos, que são obrigatórios, à autoridade sanitária com agilidade.  

Destaque-se que as empresas devem ampliar e melhorar a sistemática de informação com seus consumidores, para que informem aos usuários, através do site institucional e outros meios de comunicação, quais serviços estão sendo efetivamente oferecidos pelo Hospital (em especial a disponibilidade de tratamentos intensivos ou semi-intensivos, tratamento de casos leves, médios e graves, e fluxo de atendimento no caso de agravamento do quadro clínico. 

Por fim, o Ministério Público advertiu às recomendadas que o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização civil e administrativa, nos termos dos dispositivos legais. 

Fonte. MP/CE

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