A Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente. Com base nessa norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar em nome do avô da criança. Além disso, condenou a operadora a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.
A autorização foi concedida em primeira instância pela 20ª Vara Cível de Recife. O plano de saúde interpôs apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. De acordo com a operadora, a família não provou que a criança dependia economicamente do avô.
O desembargador Agenor Ferreira afirmou que a Resolução Normativa 195 da ANS autoriza a inclusão de netos dependentes no plano de saúde, desde que haja previsão contratual. Dessa forma, a exigência de apresentação de documentos que comprovem a dependência econômica da criança do avô é uma “flagrante abusividade”, apontou o magistrado.
Ele ressaltou que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, declarou.
E qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC, afirmou Ferreira. Por isso, a negativa da operadora de incluir o bebê no plano de saúde é um ato abusivo, que gera indenização por danos morais, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.
Processo 0046962-83.2019.8.17.2001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
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