O inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, respondendo objetivamente o seu causador.
Esse foi o entendimento do juiz Paulo Assed Estefan, da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para deferir liminar que ordena que a Hurb Technologies S.A — conhecida comercialmente como Hotel Urbano — reembolse consumidores que assim desejarem em até 48 horas, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada infração verificada.
Na mesma decisão, o magistrado também determinou que a empresa deve cumprir as ofertas comercializadas, observando as datas opcionais fornecidas pelo comprador de modo que seja efetivamente cumprido o serviço turístico contratado para os consumidores que não desistiram dos pacotes de viagem contratados. A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
A Hurb também é alvo de procedimento administrativo instaurado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) após não entregar milhares de pacotes contratados. Ela teve a venda de pacotes flexíveis suspensa pelo órgão em abril deste ano, assim como um termo de Ajuste de Conduta que estava sendo negociado.
Ao decidir, o juiz também negou pedido da empresa para que sejam aplicadas aos casos as regras aprovadas para auxiliar o setor do turismo durante a crise sanitária provocada pelo avanço da Covid-19 no país.
“Com efeito, a legislação propiciou às empresas de turismo uma facilidade maior para lidar com os problemas relativos aos cancelamentos e que lhes vinham causando grande impacto econômico-financeiro. Contudo, não é por isso que sua aplicabilidade deve ser ampliada. Longe disso, se a relação jurídica de consumo já estava estabelecida, há de ser considerada como ato jurídico perfeito e, por isso mesmo, imune às alterações legislativas posteriores”, registrou.
Gabriel de Britto Silva, advogado especializado em direito do consumidor e diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) celebrou a decisão. “Resta clara a ocorrência de descumprimento de oferta, cometimento de publicidade enganosa aos consumidores que compraram pacotes de viagens, passagem aérea e terrestres e hospedagem e passeios, bem como ficou caracterizada a não realização das restituições dos valores pagos quando requerido pelos consumidores”.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
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