A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 4 mil para R$ 7 mil a indenização que a Viação Transpiauí São Raimundense Ltda. pagará a uma passageira que enfrentou atraso superior a 30h em viagem entre Brasília e São Raimundo Nonato, no Piauí.
A autora da ação comprou passagem para viajar no dia 21 de dezembro de 2023, às 12h, com previsão de chegada, às 11h, do dia seguinte. O ônibus partiu com três horas de atraso e quebrou duas vezes durante o trajeto. A passageira chegou ao destino apenas, às 17h, do dia 23 de dezembro. A empresa não ofereceu assistência adequada nem informações precisas aos passageiros durante os transtornos.
A requerente fazia a viagem para participar como madrinha do batizado do filho de sua prima. Por causa do atraso excessivo, ela perdeu a cerimônia e não pôde cumprir o compromisso familiar assumido. Diante da situação, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além do ressarcimento de despesas com alimentação.
A empresa de transporte apresentou contestação genérica, alegou que "falhas técnicas são incidentes inerentes à prestação de serviços de transporte" e sustentou a improcedência dos pedidos. A 10ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 318,95 referentes às despesas com alimentação e fixou danos morais em R$ 4 mil.
Insatisfeita com o valor da compensação moral, a passageira recorreu ao TJDFT. O relator do processo destacou que "os defeitos apresentados pelo ônibus denotaram a desídia da empresa na prestação de serviço, além da quebra do dever de assistência e informação". O colegiado considerou que o atraso superou a razoabilidade e que a empresa falhou em prestar o devido suporte aos consumidores durante o incidente.
Para fixar o novo valor indenizatório, os desembargadores aplicaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, foi levado em conta a gravidade da falha na prestação do serviço e o impacto emocional causado à passageira. O montante de R$ 7 mil foi considerado adequado para compensar os danos morais sofridos e cumprir a função pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0702541-26.2024.8.07.0010
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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